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DIREITO PREVIDENCIÁRIO (APOSENTADORIA, PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO-RECLUSÃO)

Por:   •  30/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  5.752 Palavras (24 Páginas)  •  164 Visualizações

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APOSENTADORIA, PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO-RECLUSÃO

        Em 2016, o Governo do então Presidente da República Michel Temer, propôs uma grande reforma no sistema da Seguridade Social, modificando grande parte do que diz respeito a tal tema na Constituição Federal de 1988. A proposta de mudança se deu através da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 287/16, onde foram destacadas mudanças em relação a pontos importantes, tais como: aposentadoria, acumulação de pensão por morte, auxílio reclusão, etc.

        A proposta de mudança afeta várias classes de trabalhadores, desde servidores públicos até contribuintes do Regime Geral de Previdência Social, sendo excluídos do alcance dos efeitos da reforma os policiais militares, bombeiros, membros das forças armadas, bem como os aposentados e pensionistas atuais.

        Segundo o Governo, a proposta de alteração de tais regras previdenciárias são necessárias, visando combater o déficit previdenciário, tendo em conta que o contexto populacional brasileiro vem se modificando consideravelmente nos últimos anos, em decorrência de mudanças em fatores como aumento de expectativa de vida e diminuição de contribuintes, por exemplo.

        Dessa forma, a reforma citada foca no aumento do tempo de atividade do trabalhador e da contribuição ao sistema previdenciário, fazendo com que se dificulte o acesso dos contribuintes aos benefícios.

        Assim, cumpre analisar as alterações que a proposta de reforma da previdência traz em relação à aposentadoria, pensão por morte e auxílio reclusão.

PENSÃO POR MORTE

        A pensão por morte é um benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, podendo ser obrigatório ou facultativo. Trata-se de um dos benefícios mais importantes da previdência social.

        O regime legal aplicável ao benefício de pensão por morte é aquele vigente na data do óbito. Vale registrar que o Regime anterior ao óbito, ainda que seja mais benéfico, não gera direito adquirido (o dependente tinha simples expectativa de direito). O Regime posterior ao óbito, ainda que mais gravoso, não pode alterar a situação, pois com o óbito o dependente já passa a ter direito adquirido à pensão.

        Nesse diapasão, cabe transcrever o entendimento da jurisprudência do STJ quando do julgamento do REsp 1.369.832, in verbis: “a concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto”. Tal entendimento se aplica, por exemplo, no cenário da proposta de reforma previdenciária, na regra que aposentados e pensionistas atuais, ou seja, anteriores à reforma, não sofrerão os efeitos desta. De fato, mostra-se justo que seja protegido o direito adquirido, até mesmo para fins de segurança jurídica.

        Ainda neste sentido, se pronuncia o STJ por meio da Súmula 340/STJ: “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.

        Os requisitos para fazer jus ao benefício em análise são:

- Qualidade de segurado do falecido: tal requisito é fundamental para concessão do benefício, uma vez que a perda da qualidade de segurado gera impedimento da pensão por morte, devendo o de cujus, antes da sua morte, preencher os requisitos necessários. Assim entendeu a Súmula nº 416 do STJ: “é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado, que apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”.

- Óbito do segurado: deve ser comprovado que o segurado instituidor de fato morreu, através de certidão de óbito.

- Qualidade de dependente: são dependentes todos os previstos no art. 16 da Lei nº 8.213/91, que divide tais dependentes em três classes.

        Em relação à carência, a concessão de pensão por morte independe desta.

        No que tange à proposta de reforma da previdência, a pensão por morte foi grandemente afetada pelos efeitos daquela. A regra anterior à proposta reconhecia o direito à pensão por morte aos dependentes e, para fins de cálculo do benefício, usava dois critérios: se o falecido já era aposentado, o dependente recebia o valor integral da sua aposentadoria; se não era aposentado, o dependente tinha direito ao valor do cálculo de 100% da aposentadoria auferida.

        Porém, com a nova redação, surgiram alterações significativas em cima de tal benefício, em vários pontos. A proposta prevê que exista uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria do trabalhador falecido, acrescida de uma cota individual de 10% para cada pensionista (viúvas e filhos, por exemplo), à medida que o dependente vai deixando a condição de dependência, seus 10% acabam. A proposta inicial previa, até mesmo, que a pensão por morte poderia ser inferior a um salário mínimo. Outra mudança trazida pela PEC nº 287/2016 é a que não poderá haver, por exemplo, cumulação entre pensões deixadas por cônjuge/companheiro de diferentes regimes. É que fica proibida a acumulação de pensão por morte com aposentadoria, exceto se o valor dos dois benefícios não for superior a dois salários mínimos. Quando o dependente tiver direito à pensão por morte e à aposentadoria, será dada a ele a possibilidade de escolher entre uma ou outra.

        É fato que as mudanças no benefício da pensão por morte trará grande impacto na vida dos contribuintes, que embora contribuindo para que eles mesmos ou seus dependentes tenham direito aos benefícios da previdência, enfrentam tal desigualdade quando do momento da contraprestação de tais contribuições.

AUXÍLIO-RECLUSÃO

        O auxílio-reclusão é um benefício destinado às pessoas que se encontram na situação de dependentes de indivíduo que era segurado quando do momento de sua reclusão. O objetivo do auxílio-reclusão é possibilitar o sustento dos dependentes da pessoa que era segurada. Tal benefício é equiparado por lei às mesmas regras aplicadas à pensão por morte.

        Assim, tal benefício se equipara á pensão por morte e os dependentes farão jus a tal direito, desde que não esteja recebendo remuneração da empresa nem recebendo auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

        O regime legal aplicável ao benefício de auxílio-reclusão é aquele vigente na data da prisão. Regime anterior à prisão, ainda que mais benéfico, não gera direito adquirido (o dependente tinha simples expectativa de direito). Regime posterior à prisão, ainda que mais gravoso, não pode alterar a situação, pois com a prisão o dependente já passa a ter direito adquirido ao auxílio-reclusão.

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