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DIREITO PROCESSUAL CIVIL II – RECURSOS

Por:   •  20/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.002 Palavras (9 Páginas)  •  193 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL II – RECURSOS – A partir do artigo 994 do CPC.

Ricardo

08.02.2018

Todos os tipos de processo (de conhecimento, de execução, cautelares ou procedimentos especiais) podem possuir recurso.

Razões para interposição de recurso:

  1. Irresignação do sucumbente (aquele que perdeu);
  2. Falibilidade humana (falha do juiz), agregada à coletividade e “experiência”.

Princípios recursais:

  1. Princípio da Unicidade/Unirrecobilidade;

Despacho não pode recorrer mais de uma vez contra a mesma decisão (lembrando que “despacho decisório” é diferente de “despacho”).

Decisão interlocutório (toda decisão feita entre o início e o fim do processo) e sentença (decisão do fim do processo) cabem.

Para cada decisão, cabe um recurso. A apelação é o recurso contra a sentença, seja ela com ou sem mérito.

15/02/2018

Sucumbência

Gera o direito a um recurso.

Quem entra com a apelação se torna o apelante. A pessoa contra a qual se entra, se torna o apelado.

A sucumbência recíproca ocorre quando tanto uma parte quanto outra são, simultaneamente, são vencidos e vencedores.

APELAÇÃO

Efeitos / Princípios

  1. Efeito Devolutivo (brocardo: tantum devolutum quantum apelatum): o tribunal poderá realizar uma nova apreciação da decisão recorrida (somente daquilo que foi apelado).
  1. Error in iudicando (quando o juiz erra quanto ao julgamento em si): a decisão do tribunal substituirá a de primeiro grau.
  2. Error in procedendo (quando o juiz erra quanto ao direito. E.g., não concedeu a possibilidade de fazer prova testemunhal): o tribunal anula o processo até o momento do erro arguido (nesse exemplo, tudo depois da audiência de instrução é anulado, o que foi feito antes se mantem).
  1. Efeito Translativo: é a possibilidade de o tribunal apreciar de matéria, ainda que não suscitada no recurso. Realizada em matéria de ordem pública, onde o desembargador pode fazer isso ex ofício.
  2. Efeito Suspensivo (art. 1012): suspende os efeitos da sentença. É regra nas apelações. E.g., se eu for condenado a pagar algo mensalmente, pode requisitar a suspensão desse pagamento até o julgamento de minha apelação.

19/02/2018

  1. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição

É a possibilidade/oportunidade de “sempre” (com exceção de decisão de processos de competência originária do STF) o poder judiciário reapreciar suas decisões.

1º Grau – Sentença.

2º Grau – Apelação.

Depois temos uma espécie de 3º grau, que seria STJ (ofensa a leis infraconstitucionais) e STF (ofensa a leis constitucionais).

Em que pese não estar explicitamente previsto na CF/88, na forma do § 2º do art. 5º, é erigido/determinado como princípio constitucional, pois está contido no Pacto de San José da Costa Rica, o qual o Brasil é signatário.

OBS: não há incidência do princípio ou do duplo grau, em relação ao recurso especial extraordinário. Pode haver uma rediscussão interna, dentro do próprio do STF, mas não pode haver um recurso para outro local. Ver súmula 7 do STJ.

Quando uma decisão violar uma lei federal, posso fazer um resp (recurso especial) para o STJ.

Quando uma decisão violar uma lei constitucional, posso fazer um rexp (recurso extraordinário) para o STF.

  1. Taxatividade Recursal

Significa dizer que os recursos somente são aqueles previstos em lei federal (processo civil), ou seja, o rol taxativo do art. 994 do CPC. Uma exceção a esse artigo é o Recurso Inominado previsto na lei 9.099 de 95 (JEC). Art. 22, inc. I (processual).

  1. Regra do Colegiado (diversidade de instâncias)

Há regra de mais de um magistrado, formando turmas, câmaras ou seções para um julgamento plural (acórdão).

Exceção: embargos de declaração, pois é o próprio juiz prolator quem decide sobre ele, se é cabível ou não.

  1. Regra da Fungibilidade

É a possibilidade de trocar um recurso por outro quando/se não houver erro grosseiro e o prazo seja o mesmo.

01/03/2018

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS DE APELAÇÃO

São pressupostos essenciais para o recebimento (admissibilidade) dos recursos, sem os quais, sequer serão apreciadas as razões contidas na petição recursal.

Os recursos estão sujeitos a dois tipos de juízos pelos magistrados, sendo o primeiro o juízo de admissibilidade, que, se aceito (positivo), dá ensejo ao segundo juízo, que se chama juízo de mérito.

Possuem dois tipos de requisitos para se admitir um recurso de apelação:

  1. Requisitos Intrínsecos:
  1. Tempestividade (prazo): se perder o prazo para recorrer, há a intempestividade.

Aquo: primeiro dia do prazo. Ad quem: último dia do prazo.

  1. Preparo (custas): precisa pagar um preparo para poder entrar com o recurso. Quando não há o pagamento do preparo, o recurso é chamado de “deserto” e não é admitido. Se for pago apenas uma parte, é aberto um prazo para fazer complementação do pagamento.
  1. Requisitos Extrínsecos:
  1. Deve ter havido sucumbência na sentença.
  2. Deve ter o cabimento, ou seja, ter relação entre a decisão e o recurso. Se não houver, é incabível.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA APELAÇÃO (art. 1.010 do CPC)

FORMALIDADES DA APELAÇÃO / RAZÕES DE APELAÇÃO

  1. Endereçada ao juízo que proferiu a sentença atacada (1º grau);
  2. Nome e qualificação das partes;
  3. Exposição dos fatos que dão ensejo à apelação e do direito aduzido visando a reforma da decisão;
  4. As razões ou os motivos a dar ensejo à reforma (erro de direito / error in iudicando) ou nulidade (erro de procedimento / error in procedendo);
  5. Pedido de nova decisão ou da nulidade.

05/03/2018

  1. Ainda que a apelação, em regra, tenha efeito suspensivo (art. 1.012), é conveniente que, nas razões recursais, nos casos dos §§ 1º e 3º do referido artigo, seja demonstrada, de forma efetiva, a razão de sua concessão. Portanto, ainda que não seja caso de atribuição de efeito suspensivo (art. 1012, § 1º), em se comprovando o risco de dano irreparável e a verossimilhança, a concessão poderá ser deferida na forma do § 3º do mesmo artigo.

Mesmo nas hipóteses em que não se admite (em regra) a concessão do efeito suspensivo, este poderá ser formulado diretamente ao tribunal.

Importante: Art. 238 e seguintes, em especial o 240, o 246 e o 252.

  • Explique como se dá a atribuição do efeito suspenso ao recurso de apelação. Com base no art. 1012, § 1º e 3º.

Resposta: Não é regra o requerimento de efeito suspensivo, pois o 1012 já fala que será atribuído esse efeito. Você só precisa fazer essa sistemática do § 3º nas hipóteses do § 1º.

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