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DISPOSIÇÕES GERAIS E TESTAMENTOS ORDINÁRIOS

Por:   •  3/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  6.571 Palavras (27 Páginas)  •  101 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A origem do presente trabalho, com relação a Sucessão Testamentária, é o interesse pela sua característica que se expõe no tempo com a confrontação das relações presentes em cada momento histórico. Argumenta-se um conceito atual de família, não se esquecendo das suas transformações. Analisando sobre a liberdade de dispor irá ser contestada com o direito dos herdeiros necessários, pois nossa legislação protege os chamados parentes mais próximos. Também este trabalho objetivou fazer com que as pessoas se familiarizem com este instituto uma vez que o testamento, em nosso País, talvez por uma questão cultural, ainda não é utilizado pela maioria das pessoas.

Analisada a sucessão legítima, em que a devolução da herança se dá por força de lei, passamos agora a compreender o estudo da sucessão testamentária, onde a transmissão se dá por ato de última vontade. O patrimônio não se transforma em res derelicta (coisa abandonada) com a morte do titular, pois causaria um problema social, pois como sabemos a transmissão da herança é uma necessidade para a paz social e para a continuidade da vida econômica. A sucessão transmite a propriedade do de cujus ao herdeiro ou ao legatário por força de lei ou por testamento, e tais atos servem para determinadas disposições ou até mesmo por toda vida (mandato ad vitam).

        Se o autor da herança, antes da sua morte, não se conformar com a destinação que a lei dará ao seu patrimônio, ou seja, as pessoas indicadas por ela, poderá indicar quais deseja beneficiar, mas deverá respeitar a parte legítima dos herdeiros necessários. Pelo testamento podem-se instituir herdeiros ou legatários sendo os herdeiros sucessores universais, isto é, recebem os bens como um todo, já o legatário a título singular recebendo bem certo e individualizado, através de disposição testamentária.

  1. DO TESTAMENTO EM GERAL
  1. História e Evolução do Testamento

O testamento ao contrário do que se pensa é de tempos muito longínquos, no momento em que temos bases sociológicas já possuímos no berço da civilização a necessidade de testar e que vai se aprimorando com o passar da história também de acordo com fatos históricos muda-se a conduta de como se testar, mas sua essência permanece.

O testamento era desconhecido no direito primitivo. Nem sempre a lei e os costumes admitiam o testamento, existindo legislações que puniam aqueles que pretendiam instituir herdeiros que não previstos em lei, como por exemplo na legislação chinesa, aquele que elaborasse um testamento contrariamente à legislação era punido com oitenta golpes de bambu.

A criação do testamento coube aos romanos quando a hereditas (herança civil) era deferida por meio de testamento. As primeiras formas de testamento, que eram rudimentares, no direito pré-clássico, apareceram em Roma antes da lei das XII Tábuas que foram: o testamento calatis comitis usado em tempo de paz e feito diante dos comícios que se reuniam duas vezes por ano; e o testamento in procinctu que quer dizer de pronto, pois era utilizado na guerra e feito diante do povo reunido em ordem de batalha.

A permissão para que qualquer pessoa pudesse dispor, por morte, de seus bens, foi dada pela Lei das XII Tábuas, transformando em desuso as primitivas formas de testamento. Esta forma denominava-se per aes et libram (por dinheiro e peso) e era uma venda fictícia da sucessão feita pelo testador ao futuro herdeiro, perante o oficial público e com a participação de cinco testemunhas. A Lei das XII Tábuas só proclamou a liberdade de testar para os bens não patrimoniais, assim, aquela forma não se pode comparar com o instituto atual, uma vez que eram vedados os bens patrimoniais.

No direito clássico é instituído o testamento pretoriano, correspondente ao escrito apresentado a sete testemunhas, sendo opostos os selos daquelas, e a sua validade é submetida à apreciação do pretor.

No direito pós-clássico surgem os testamentos privado (que não havia interferência de autoridade pública) e o testamento público (onde existe a interferência de autoridade pública).

No Baixo Império ou período pós-clássico vão surgir, de modo embrionário, as formas de testamento que chegaram até nós. O Código Civil de 1916 imprimiu à sucessão testamentária orientação segura e simples: as duas modalidades de sucessão convivem, sendo lícito dispor de parte dos bens ou da sua totalidade; é livre a instituição de herdeiro ou a distribuição de bens em legados; é reconhecida a liberdade de testar, na falta de herdeiros necessários; é facultado gravar os bens de cláusulas restritivas, mesmo quando às legítimas; é franqueada a substituição do favorecido.

Continuaram mantidos pelo Código Civil de 2002 os mesmos princípios, sendo incluído o cônjuge sobrevivente entre os herdeiros necessários (art. 1.845 do Código Civil) e condicionado a oneração das legítimas à menção, pelo testador.

  1. Conceito de Testamento

O testamento é o escrito público ou particular, por onde o "de cujos" exprimiu o que era a sua vontade, quanto aos seus bens ou em relações de ordem pública privada. Exemplifica ainda como podem ser a nomeação de tutor aos filhos, ou a gerência de uma casa comercial que lhe pertença.

E ainda se aprofundando em sua definição diz como sendo um "ato unilateral, de última vontade, pelo qual alguém, nos limites da lei, e para depois da sua morte, dispõe dos seus bens, no todo ou em parte". Ao dizer ato de última vontade, está implícita a revogabilidade essencial, de outra forma, não poderia se entender como sendo de última vontade. Assim, como está evidente que seja personalíssima pois, caso contrário, não poderia estar se falando na vontade do testador, mas sim, de outra qualquer pessoa.

  1. Características do Testamento

As principais características do testamento são: ato personalíssimo, feito pelo próprio testador, sem interferência de terceiro (por exemplo, procurador), nem mesmo com poderes especiais. Assim dispõe o artigo 1.858 do Código Civil: " o testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo". Nada impede, todavia, que um terceiro (um advogado, um tabelião ou outra pessoa) redija, a pedido do testador e seguindo sua orientação, uma minuta de testamento, ou acompanhe e assessore o testador, quando da elaboração, desde que se trate de uma participação desinteressada, honesta e normal, sem nenhuma interferência no conteúdo da vontade do testador.

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