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DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (ATUALIZADO DE ACORDO COM O NOVO CPC)

Por:   •  11/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.500 Palavras (10 Páginas)  •  178 Visualizações

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DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (ATUALIZADO DE ACORDO COM O NOVO CPC)

  

  1. Do inventário

  1. Conceito

O inventário se faz necessário quando uma pessoa falece e deixa bens, assim é necessário se verificar quem tem o direito de receber o patrimônio deixado pelo mesmo, regularizando a situação com um procedimento de inventário e partilha que visa formalizar a transmissão dos bens do falecido aos seus herdeiros ou sucessores. A transmissão sucessória é um procedimento por meio do qual os bens, direitos e dívidas deixadas pelo de cujus (falecido) são levantadas, conferidos e avaliados de modo a que possam ser divididas pelos sucessores; sendo assim até o fim desse processo, o conjunto de bens que forma a herança é indivisível, ou seja, há necessidade de autorização judicial para a venda de bens que faça parte do mesmo.

O prazo previsto em lei para a abertura do inventário é de sessenta dias a contar da abertura da sucessão, ou seja, no momento do falecimento. Em alguns casos, os herdeiros costumam demorar em pedir a abertura do inventário, por razões emocionais muitas das vezes, sendo assim importante dizer que não há sanção para o descumprimento do prazo, porém pode ser imposta multas de caráter tributário no caso.

  1. Espécies de inventário e seus procedimentos (inventário judicial pelo rito tradicional, pelo rito sumário e pelo rito do arrolamento comum e inventário extrajudicial)

Inventário judicial pelo rito tradicional:

Ele pode ser formulado por qualquer pessoa que demonstre seu legitimo interesse na instauração do processo. Se no caso não for pedido por ninguém a abertura do procedimento, ele poderá ser iniciado também pelo Ministério Público, pela Fazenda Pública, pelo próprio Juízo ou por credores (aqueles que deixaram de receber valores devidos pelo falecido ou por herdeiros). E são necessários os seguintes documentos para o processo: procuração, certidão de óbito do falecido, testamento ou certidão comprobatória de inexistência do testamento, certidão de casamento ou prova da união estável, documentos pessoais dos herdeiros, escrituras dos bens imóveis, comprovação de propriedade de outros bens a inventariar e certidões negativas de débitos fiscais.

A apresentação desses documentos é essencial para que se possa aferir corretamente os dados. Assim será nomeado um inventariante, o qual assinará um termo de compromisso, ficando responsável pelo andamento ao feito e por cuidar do espólio, até o fim do trâmite processual. Se não ser feito devidamente assim, o inventariante poderá ser removido pelo Juízo.

Também se há a possibilidade de ingressar com o pedido de inventario por arrolamento, quando todos os herdeiros forem maiores de idade e capazes por exercer os atos da vida civil. Neste processo, o Juízo somente homologará a proposta de partilha apresentada pelos devidos herdeiros, sem maiores discussões.  Se tornando um processo judicial menos formal, mais sendo necessária a entrega dos documentos citados acima.

Inventário extrajudicial:

Diante de escritura pública, pode ser realizado desde que não haja menores de idade ou incapazes na sucessão; haja concordância entre todos os herdeiros; o falecido não tenha deixado testamento; sejam partilhados todos os bens; se tenha a presença de um advogado comum a todos os interessados; estejam quitados todos os tributos; o Brasil tenha sido o último domicílio do falecido.

Além de todos os documentos necessários ao inventário judicial, também é preciso que se apresente a minuta do esboço do processo e da partilha para ser feito o procedimento extrajudicial. É obrigatória a indicação do inventariante, e assim o tabelião do Cartório lavrará a escritura pública, tendo menção aos poderes decorrentes da inventariança para transferência de propriedade que no caso serão: vender, comprar, receber, ceder, levantar dinheiro, entre outras.

  1. Da pena dos sonegados

É tratada na sucessão pelo artigo 1.992 do Código Civil, e pode ser instituída em três hipóteses:

a) se o herdeiro não descrever bens no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, estejam no poder de outrem.

b) se o herdeiro omitir bens na colação, a que os deva levar.

c) se o herdeiro deixar de restituir bens, quando tal medida for necessária para a partilha.

Como consequência de tais atos, a mesma norma estatui que o herdeiro perderá o direito que sobre os bens sonegados lhe caibam. Para imposição dessa séria pena civil, exige-se a presença de dois elementos, um objetivo: qual seja a ocultação dos bens em si; e o outro subjetivo: o ato malicioso do ocultador, o seu dolo, a sua intenção de prejudicar os outros herdeiros.

  1. Pagamentos das dívidas

O pagamento das dividas em relação ao inventario, encontra-se no art. 642 e seguintes do Código de Processo Civil. Portanto, antes da partilha, diz o caput do art. 642, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.  Para tanto, a petição, que deverá ser acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário (§ 1º do art. 642).

Em seu §2º, concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento. E, pelo § 3º, separado os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições do próprio Código relativas à expropriação.  E, pelo § 4º, se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.do parágrafo 5º do art. 642, determina que os donatários sejam chamados a pronunciar sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades.O art. 643 e respectivo parágrafo único, diz que, não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, a discussão será remetida às vias ordinárias. Entretanto e pelo parágrafo único, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.

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