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DO NOME CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

Por:   •  17/2/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  5.336 Palavras (22 Páginas)  •  186 Visualizações

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DO NOME CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS


1. INTRODUÇÃO

O fundamento primordial do nome civil está no próprio direito natural, concernente no que diz, a necessidade da identificação pessoal, não sendo restrito somente a própria pessoa ou ao grupo familiar, também sendo de importância para o Estado, para garantir a segurança, sendo necessário esse meio de identificação pessoal, que é o nome de cada um.

O nome deriva do latim, nomen, do verbo nascere, enoscere ou enoscer que significa (conhecer ou ser conhecido), a denominação que é dada a cada um. Assim, o nome possui duas funções essenciais que são a de: individualizar e identificar. Sendo considerado o sinal exterior pelo qual se designa, identifica e se reconhece a pessoa no seio da família.

O nome da pessoa natural é formado, pelo prenome, que pode ser simples ou composto, como somos conhecidos e chamados principalmente, exemplo: Catarina, ou Maria Celeste; e pelo nome patronímico, ou nome de família, vulgarmente conhecido por sobrenome, exemplo: Oliveira, Alves de Albuquerque. Outras partículas podem compor o nome, tais como o cognome, que são apelidos públicos, ou como a pessoa é comumente conhecida, e por fim o agnome, que vem no final do nome completo, exemplo: Júnior, Neto, Filho, Sobrinho.

Como diz a lei, no artigo 54, § 4°, da Lei dos Registros Públicos:

Art. 54 [...]

§ 4°. Adquire-se o prenome e o nome com o assento do nascimento no Registro Civil das Pessoas Naturais.

Essa Lei também consagra o princípio da imutabilidade do prenome, no entanto exceções a esse princípio, possibilitando a alteração do prenome, em algumas destacadas aqui. Havendo inovação no que diz, sobre a releitura da Constituição Federal de 1988, como homens e mulheres foram equiparados pelo princípio da igualdade, o homem ao contrair casamento, poderá também aderir ao apelido da mulher, não só a mulher terá a faculdade de aderir ao apelido do marido se quiser, é o que diz o artigo 1565, § 1° do C.C./02. Também na separação judicial norteia a respeito sobre o nome, no divórcio, perde-se o direito sobre o uso do nome, pelo fato de não existir mais vínculo matrimonial algum. Se a separação for amigável, os cônjuges estabeleciam livremente acerca do nome da mulher, quer dizer conservação do nome de casada, ou retorno do nome de solteira. E na separação, a perda do nome só será declarada se o cônjuge inocente a houver postulado expressamente, ouse a alteração não acarretar outros prejuízos previstos na própria lei (artigo 1578, caput, do C.C/02). Na separação judicial consensual as partes resolverão essa questão do nome por acordo, sendo que o juiz não pode interferir decretando a perda do nome de ofício. Mas deverá ser obedecido o que for decretado em sentença, uma vez que se der a coisa julgada. Os filhos pelo Novo Código Civil, não possuem mais nenhuma distinção, tendo os mesmos direitos, pelo artigo 1596 do C.C./02. Enfim, o nome é um atributo de personalidade, é um direito que visa proteger a própria identidade da pessoa.


2. CONCEITO

O nome é a identificação do ser humano, onde se distinguem as pessoas naturais na relação ao aspecto civil. Também é considerado o sinal exterior pelo qual se designa, identifica e se reconhece a pessoa no seio da família e da comunidade.

Serve para individualizar o indivíduo, durante a vida, também após sua morte. Não se concebe, na vida social, ser humano que não traga um nome. "Um dos mais importantes atributos da pessoa natural, ao lado da capacidade civil e do estado, é o nome." (MONTEIRO, 2001, p. 88).

"Não se pode entrar numa escola, fazer contrato, casar, exercer um emprego, ou votar, sem que decline o próprio nome."(HUMBLET apud MONTEIRO, op. cit., p. 56).


3. HISTÓRIA

Oriundo de tradição religiosa, de acordo com as sagradas escrituras, diz que Adão colocou nome em todos os animais, e também em sua mulher, quando a chamou de "Eva" que significa "mãe de todos os viventes."

"Na verdade, já na Odisseia, vemos Alcínio, Rei dos Feácios, dirigir esta palavra a Ulisses: diz-me o teu nome [...] porquanto todos os homens, sem exceção, bons e maus, desde que nascem, têm um nome, que lhes impõe os pais quando vêm à luz." (HOMERO apud FRANÇA, 1975, p. 150)

3.1 O NOME CIVIL NA ANTIGUIDADE

Hebreus: No princípio os hebreus usavam um único nome, exemplo: Rachel, Jacob.

Nos meninos era posto após a circuncisão, ao oitavo dia do nascimento.

Era costume depois, acrescentarem-se outros nomes junto ao primeiro, onde no Velho Testamento encontra-se o nome Ruth Moabita, apelido que diz respeito a sua origem. "No Novo Testamento, em meio a enumeração dos Apóstolos, a um dos Tiagos chamou-se Jacobus Zebedaei, Tiago de Zebedeu, filho de Zebedeu, e a outro Jacobus Alphaei, Tiago de Atfeu " (FRANÇA, 1975, p. 28)

"Por outro lado, havia peculiaridades características como a de o primeiro filho, do irmão que se casou com a viúva sem filhos do primogénito, levar o nome deste e não do pai, para que tal nome não se extingui-se em Israel." (FRANÇA, 1975, p. 29)

Gregos: Também tinham um único nome a princípio. Nos primórdios da civilização, depois quando a vida social, atingiu o desenvolvimento e a complexidade, com efeito. Todo grego tinha três nomes, desde que pertencesse a uma família antiga e regularmente constituída. Um deles era-lhe particular, um outro era de seu pai, como estes dois nomes se revezavam ordinariamente entre si, o conjunto dos dois nomes equivalia ao cognome hereditário que, em Roma designava um ramo da gens, enfim o terceiro nome era o de toda a gens, ou genós. Assim dizia-se: Milcíades, filho de Cimón, Sakiadas , e na geração seguinte, Cimon. filho de Milcíades. Sakiadas. (FRANÇA, 1975, p. 29)

O primeiro nome era o individual, o prenome, o segundo era o de família, o patronímico, o nome do pai, e o terceiro o gentilício que não possuímos por atualmente não existir a instituição da gens.

Romanos: Tinham três nomes próprios, prenome, nome e cognome. Às vezes, acrescentavam um quarto, o agnome. O prenome, colocado antes do nome, servia para distinguir entre si os diversos membros da família.

O prenome precedia a todos, os prenomes eram pouco mais de trinta, e portanto, conhecidos de todos, escreviam-se abreviados, alguns com uma só letra, outros com duas e outros com três.

O nome (nomerí) servia para designar a gens a que pertencia o indivíduo, assim os membros da gens Julia foram chamados Julli. Estes nomes eram adjetivos e terminavam em ius, por exemplo: Cornellius. Colocava-se depois do prenome, e indicavam que o indivíduo pertencia à gens Cornelia.

O cognome (cognomen quia nomini conjugitur) distinguia as diversas famílias de uma mesma gens. "Punha-se em terceiro lugar, p. ex.: Publues Cornelius Scipio designava um indivíduo da gente Coraelia, da família dos Cipiões, chamado Públio [...]." (FRANÇA, 1975, p. 31)

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