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DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Por:   •  15/12/2018  •  Abstract  •  2.054 Palavras (9 Páginas)  •  104 Visualizações

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I - DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente, a Requerente por ser hipossuficiente economicamente, requer a Concessão da Justiça Gratuita, assegurada pelo art. 4º da Lei nº 1060/50, consoante os art. 98 e 99 do CPC/2015 e art. 5º, inciso LXXIV da CRFB/1988, que asseveram que a parte gozará dos benéficos da Assistência Gratuita mediante simples afirmação, e a qualquer tempo do processo. Porquanto não possui a Requerente condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas do processo, para tanto, faz a juntada da declaração de hipossuficiência.

II - SÍNTESE DOS FATO

A Requerente laborou para o referido Município de Timon ora Requerido, lotada na Secretaria Municipal de Saúde exercendo a função de Atendente de Consultório Dentário no Programa Saúde Bucal, no período compreendido entre 20/01/2005 a 27/10/2017, quando recebeu sua última remuneração, totalizando tempo de serviço de 12 (doze) anos 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de serviço público, conforme se faz prova pelos contracheques, contrato e certidão de tempo de serviço em anexo.

Cumpre ressaltar que, a Requerente MESMO SEM PRESTAR CONCURSO PÚBLICO e sem anotação na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, se dedicou ao serviço público no Município Requerido por mais de 12 (doze) anos, desprendendo energia e cumprindo com suas obrigações entre elas a jornada de trabalho com subordinação e pessoalidade, o que é dever de todo funcionário público.

Ocorre que ao término de sua prestação de serviço para com o Município, este deixou de pagar a Requerente, FÉRIAS E O ABONO DE 1/3 CONSTITUCIONAL, de 20/01/2005 a 27/10/2017, 13º SALÁRIO de 20/01/2005 a 27/10/2017 e o PAGAMENTO DO FGTS de todo o período trabalhado, situação está totalmente constrangedora que deve ser reparada.

Insta salientar que, as parcelas do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço devem ser corrigidas monetariamente de acordo com o índice previsto na legislação vigente, sendo certo que sobre o valor atualizado dos depósitos deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e multa de 40% (quarenta por cento).

Em relação as férias e o abono de 1/3 Constitucional, estás deverão ser pagas em dobro, aja visto que a Requerente no período compreendido entre 20/01/2005 a 27/10/2017, em nenhum momento teve o seu gozo de férias concedido.

Portanto, dadas as circunstâncias, não restou a Requerente outra alternativa senão a de recorrer à proteção jurisdicional do Estado, propondo a presente ação, visando obter perante este Juízo a regularização de seus devidos direitos trabalhistas, observado o período que esteve a serviço do Município de Timon-MA.

III - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

a) DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA COMUM

O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da ADI nº 3.395-6/DF, e da Reclamação nº10587 AgR/MG, no sentido de competir à Justiça Comum, e não à Trabalhista, pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações mantidas entre servidores e o Poder Público, ainda que se alegue ter sido a relação regida pela CLT, em decorrência da nulidade da contratação ou investidura, bem como sobre eventual defeito no título jurídico sobre o qual se fundam aqueles vínculos, incluindo as hipóteses de contratação em caráter temporário, com alegado suporte no art. 37, IX, do Texto Maior, ou precário, sem prévio concurso público (STF - Rcl 9625 - AgR/RN, Relator p/ Acórdão: Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe-056, DIVULG 24-03-2011, PUBLIC 25-03-2011).

Nessa linha, prossegue também o Tribunal Superior do Trabalho que, ao cancelar a Orientação Jurisprudencial 205 da SDI-I, tem firmado jurisprudência no sentido de que não competir à Justiça do Trabalho processar e julgar causas decorrentes das relações entre os servidores e o poder público em que se discute o desvirtuamento da contratação efetuada pelo regime especial de que dispõe o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal (Processo: RR - 593-07.2010.5.05.0651).

Ainda, acerca da matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui inúmeros precedentes no sentido de acolher a competência da Justiça Comum Estadual para apreciar e julgar demandas que versem sobre cobrança de salários de servidor público municipal que pleiteia pagamento de verba salarial. Senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO NULO. MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A competência para o julgamento de demanda em que se discutem os efeitos pecuniários do contrato de trabalho nulo com ente público é de competência da Justiça Comum, e não à Justiça Especializada, conforme entendimento pacífico do Supremo

Tribunal Federal. Conferir nesse sentido (STF, Rcl 10567 AgR, Relator (a) p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2011).

2. Quanto ao pagamento do FGTS, considerando que a requerente foi contratada após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, aplica-se a Súmula 363 do TST e 466 do STJ.

3. No caso concreto aplica-se, ainda, a Súmula 41 da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras dotações devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor (Súmula 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA).

4. Agravo desprovido (AGRAVO REGIMENTAL Nº 0224412015 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0154092015 - SÃO JOÃO BATISTA, Relator José de Ribamar Castro, Segunda Câmara Cível TJMA)

Portanto, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras dotações devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor (Súmula 41 da Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) e precedentes (TJMA; AC 39.527/2014; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; 21.10.2014) (TJMA; AC 81512005; Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO; 17.04.2015).

b) DO RECOLHIMENTO OBRIGÁTORIO DO FGTS

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