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Da Herança e Suas Implicações

Por:   •  26/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.788 Palavras (8 Páginas)  •  104 Visualizações

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Sucessões

16/02

Da herança e suas implicações

A herança é um universalidade de bens até que ocorra a partilha.

Na herança é formado um condomínio pro-indiviso.

Obs: Condômino (2 ou mais donos de uma mesma coisa.)

Cada um exerce propriedade sobre todo o bem.

- Enquanto não foi feita a partilha é possível que algum herdeiro ceda o seu direito a outro herdeiro? Cota parte hereditária pode. Feita mediante escritura pública.

Art. 80 do CC

Caput.

Art. 1.792

Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

§ 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

§ 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

Se algum herdeiro for vender a sua cota parte, deve-se dar direito de preferência aos demais herdeiros.

Local do inventário

Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Herança jacente X herança vacante  

Primeiro ocorre a  herança jacente- procura se há herdeiros. Passado um tempo essa herança será declarada vacante.

Da vocação (pré-destinação) hereditária

Quem são aqueles chamados para receber a herança?

Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

Herdeiros

Legítimos: As pessoas vivas ou já concebidas (na lei)

Testamentários: os que já estão vivos ou já foram concebidos.

23/02 (dia que faltei)

-> testamentárias art. 1799 CC

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; (Chamada: prole eventual)

Data da morte

->pais já mortos sem filhos indicados   (sucessão legitima)

->pais já mortos com filhos que eu indiquei (ok R$)

->pais vivos com filhos que eu indiquei (ok R$)

->pais vivos sem filhos (2 anos para o filho nascer) (ok R$ ) (o testador pode dilatar o prazo)

-> caso não venha a nascer irá para sucessão legitima

II. pessoa jurídica

III. As pessoas jurídicas cuja organização for determinada pelo testador sob forma de fundação.

Quem não tem vocação hereditária art. 1801 cc

Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

Da aceitação da herança

Acontece com o ato de vontade dos herdeiros - com efeitos ex tunc.

Pode aceitar de forma tácita, presumida e expressa.

Art. 1804 CC Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

  1. Aceitação expressa: manifestação por escrito.
  2. Aceitação tácita: os atos condizem com a aceitação.

Atos típicos da condição de herdeiro ex: cuida, administra, zelar pelos bens

  1. Aceitação presumida: quem cala consente, ou seja, a pessoa aceitou a herança. Pessoa é intimada para que em 20 dias manifeste se recebeu ou não a herança. Caso não se manifeste será considerado que recebeu a herança.

Da renúncia da herança

Quando é para acrescentar, ou seja, beneficiar é tranquilo.

Quando se trata de perder algo deve haver autorização expressa.

A renúncia da herança só pode se dar de forma expressa.

A renúncia deve ser por escritura pública ou por termo nos autos.

02/03/17

A herança é bem imóvel, deve se dar por instrumento público ou temo nos autos.

Há dois tipos de renúncia:

Renúncia abdicativa: renúncia a favor do monte hereditário. (a renúncia do guarda chuva)

Renúncia translativa: renúncia a favor de um herdeiro certo e determinado. (recebe o monte hereditário e repassa para quem quiser.) (a renuncia da caixa d’água)

Na renúncia translativa vai incidir novamente o ITCD sobre a parte doada.

Regra:

Não se pode aceitar ou renúncia a herança sob condição ou termo.

Ex: eu só aceito a herança se eu for ficar com a casa. (ou aceita ou não aceita.)

Não pode aceitar ou renunciar em partes.

Efeitos da renúncia:

PM: pré-morto (morreu antes de do autor da herança)

O referencial é sempre o autor da herança ou seja aquele que deixou a herança.

Direito de representação: direito dado a algum herdeiro para que este herdeiro represente alguém na sucessão.  (o direito de representação só ocorre quando ocorre diferença entre linhas; se não tem mais ninguém na linha a herança será dividida igualmente pelos herdeiros diretos. Se há alguém na linha, e outros são pré-mortos será representado e será dividido pelo numero de pessoas na linha. )

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