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A Pergunta é se carregar droga em ônibus interestaduais implica ou não o aumento de pena por tráfico?

Por:   •  8/5/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  548 Palavras (3 Páginas)  •  143 Visualizações

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A pergunta é se carregar droga em ônibus interestaduais implica ou não o aumento de pena por tráfico?

A causa majorante de pena prevista no artigo 40, inciso V da Lei 11.343/2006, estabelece que haverá o aumento de 1/6 a 2/3 da pena quando restar evidenciado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal.

Segundo o posicionamento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 122.791/MS, a majorante de pena prevista no artigo 40, inciso V da lei 11.343/2006, não necessita da efetiva transposição da fronteira entre os Estados da Federação, mas sim a mera evidenciação da intenção do agente em ultrapassar a referida fronteira, pois neste ponto, já teria iniciado os atos executórios.

Destarte, não há necessidade do efetivo transporte no ônibus, mas sim a intenção de que iria ultrapassar a fronteira interestadual, pois já temos evidencia de que aquela droga iria destinar-se a outros estados.

Extraí-se a ementa do julgado ora mencionado.

A incidência da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006 [“Art. 40. As penas previstas nos artigos 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal”] não demanda a efetiva transposição da fronteira da unidade da Federação. Seria suficiente a reunião dos elementos que identificassem o tráfico interestadual, que se consumaria instantaneamente, sem depender de um resultado externo naturalístico. Esse é o entendimento da Primeira Turma, que, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou a ordem em “habeas corpus” no qual se sustentava a não incidência da mencionada majorante, porque o agente teria adquirido a substância entorpecente no mesmo Estado em que fora preso. Segundo o Colegiado, existiriam provas suficientes quanto à finalidade de consumar a ação típica, a saber: a) o paciente estava no interior de ônibus de transporte interestadual com bilhete cujo destino final seria outro Estado da Federação; e, b) a fase da intenção e a dos atos preparatórios teriam sido ultrapassadas no momento em que o agente ingressara no ônibus com a droga, a adentrar a fase de execução do crime. O fundamento da punição de todos os atos de execução do delito responderia ao fim político-criminal e preventivo que presidiria o Direito Penal. Essa a razão porque a tentativa seria punível, em atenção à necessidade político-criminal de estender a ameaça ou cominação penal, prevista para os tipos delitivos consumados, também às condutas que, embora não consumassem o delito, estariam próximas da consumação e se realizariam com a vontade de obter essa efetividade. Consoante a dogmática penal, o âmbito do fato punível começaria quando o sujeito iniciasse a execução do delito diretamente por fatos exteriores, ainda que não fosse necessário o efetivo começo da ação tipificada no verbo nuclear do tipo penal. Assim, o transporte da droga, uma vez iniciado, se protrairia no tempo, a revelar crime de consumação permanente. Isso permitiria o flagrante durante a execução desse transporte. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que afastava a causa de aumento versada no inciso V do art. 40 da Lei 11.343/2006. Apontava que haveria distorção no fato de

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