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Da norma jurídica à ordem jurídica

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Por:   •  29/9/2014  •  Tese  •  777 Palavras (4 Páginas)  •  285 Visualizações

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Capítulo 1 - Da norma Jurídica ao ordenamento jurídico

Novidade do problema do ordenamento

O Ordenamento Jurídico é o conjunto complexo de normas. Isso porque as normas jurídicas nunca existem isoladamente, existem, sim, num conjunto de normas que se relacionam entre si.

Até o momento, interpretou-se os problemas do Direito de acordo com a visão de que a norma é um todo que se basta a si mesmo, e não que ela faz parte de um todo; o Ordenamento Jurídico. Encarou-se o problema vislumbrando a árvore e não a floresta.

Ora, Direito é um conjunto coordenado de normas e não uma norma única.

Kelsen analisou tanto a norma jurídica Nomostática, quanto o ordenamento, Nomodinâmica e o .Teoria do Ordenamento Jurídico. consiste ora em um comentário dos caminhos galgados por Kelsen, ora num desenvolvimento do que este jurista expôs.

Ordenamento Jurídico e Definição de Direito

....não foi possível dar uma definição de Direito do ponto de vista da norma jurídica, considerada isoladamente, mas tivemos de alargar nosso horizonte para a consideração do modo pelo qual uma determinada norma se torna eficaz a partir de uma complexa organização que determina sua natureza e a entidade das sanções, as pessoas que devam exercê-las e a sua execução.. (BOBBIO, Norberto. In: .Teoria do Ordenamento Jurídico.- pp. 22)

Enquanto tentativa de se definir Direito de acordo com algum elemento da norma jurídica, consideramos quatro critérios: formal, material, do sujeito que põe a norma, do sujeito ao qual a norma se destina.

1) O critério formal tenta definir o Direito de acordo com qualquer elemento estrutural da norma, podendo distinguir estas em:

a) positivas ou negativas;

b) categóricas ou hipotéticas;

c) gerais (abstratas) ou individuais (concretas).

Porém não se encontra em qualquer destes elementos estruturais nenhuma definição de Direito uma vez que qualquer ordenamento possui norma positivas e negativas e normas gerais e abstratas e as formas das normas categóricas ou hipotéticas também não geram nenhuma definição por estarem presentes em qualquer norma técnica ou condicional respectivamente.

2) O critério material é aquele que pode ser extraído do conteúdo da norma, de suas ações reguladas. Retirando-se as ações necessárias e as impossíveis que não interessam ou têm importância na caracterização do Direito, resta-nos as normas possíveis. Determinam, estas, ações internas e ações externas; ações subjetivas e ações intersubjetivas. Mas por serem muito vastas, genéricas, não são suficientemente aptas a caracterizar o Direito. Somente através da visão de ordenamento conseguir-se-ia englobar todas as generalidades das ações possíveis.

3) O critério do sujeito que põe as normas, o poder soberano, é inconcludente pois o que caracterizaria o Direito seria um conjunto de normas imposto, mesmo pela força. Haveria um ordenamento normativo de eficácia

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