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Delitos contra a ordem econômica

Por:   •  18/4/2017  •  Resenha  •  1.828 Palavras (8 Páginas)  •  235 Visualizações

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DELITOS CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. LEI 8.137/1990 (ARTS. 4° A 6°)

Inicialmente, o autor urge trazer à baila a problematização envolta da dificuldade de compreender a seara de ingerência da ordem econômica no âmbito jurídico. Item notório na explanação de “que o tratamento jurídico-penal da ordem econômica apresenta ingente dificuldade de apreensão, resultante do acurado tecnicismo terminológico e da relatividade e fluidez conceitual que a envolvem o que dá lugar a tipos penais altamente complexos e imprecisos.”

Em consequência, sabiamente, o percursor da obra divide a conceptualização da ordem econômica em duas formas, quais sejam, estritas e ampla. Na qual a primeira, entende-se por ordem econômica a regulação jurídica da intervenção do Estado na economia; na segunda, mais abarcante, a ordem econômica é conceituada como a “regulação jurídica da produção, distribuição e consumo de bens e serviços”.

Especificadamente, já na área penal, cientes da aferência sobre o conceito de ordem econômica, é cabível dizer que ela se vincula “às atividades realizadas no âmbito econômico, e, de certo modo, no empresarial. Isso porque a atividade econômica e a atividade empresarial se imbricam mutuamente, sendo certo que o exercício de uma atividade empresarial constitui a fonte principal do domínio material sobre todo tipo de bens jurídicos envolvidos na atividade econômica”.

Em consequência, para maior elucidação da matéria, Luiz Regis Prado busca no histórico, que tange ao positivismo jurídico brasileiro, a clareza suprassumo do escopo envolto da ordem econômica. E, neste ínterim, ele permeia lá nas Constituições de 1824 e a de 1891, que foram omissas em relação à tutelada ordem econômica. Na qual a Carta Magna de 1934 foi a primeira a dedicar um título especial à “Ordem Econômica e Social', que deveria ser organizada conforme os princípios da justiça e as necessidades da vida nacional. Contudo, não se mencionavam expressamente os abusos do poder econômico ou a tutela da concorrência.

Em seguida, o autor entra em cena com a Constituição de 1937, pois ela dispôs no artigo 135 sobre a intervenção do Estado no domínio econômico, estabelecendo como e quando ela deveria ocorrer. E diz que isso se deveu ao fato de que o surgimento do Estado Novo proclamou “o intervencionismo do poder público, para conciliar o bem coletivo com os direitos individuais 12 A Constituição de 1946, no artigo 148, inserido no Título relativo à Ordem Econômica e Social, prescreveu que: “A lei reprimirá toda e qualquer forma de abuso do poder econômico, inclusive as uniões ou agrupamentos de empresas individuais ou sociais, seja qual for a sua natureza, que tenham por fim dominar os mercados nacionais, eliminar a concorrência e aumentar arbitrariamente os lucros”.

Por fim, o autor dispara a Constituição brasileira de 1988, onde estão firmadas as ideias de liberdade de iniciativa, condições de consumo, de emprego e saúde, bem como a de que o Estado possa intervir sempre que a liberdade de iniciativa não estiver sendo exercida em proveito da sociedade ou em desconformidade com os anseios sociais.

E em conluio, frisar que, apesar de se consagrar a iniciativa privada como um dos fundamentos da ordem econômica, devem-se priorizar os valores do trabalho humano sobre todos os demais valores da economia de mercado. Essa é uma declaração de princípio que “tem o sentido de orientar a intervenção do Estado na economia, a fim de fazer valer os valores sociais do trabalho que, ao lado da iniciativa privada, constituem o fundamento não só da ordem econômica, mas da própria República Federativa do Brasil”.

Em continuidade, Luiz traz duas formas de concorrência que o Direito busca dirimir, com o desígnio de prestigiar a livre concorrência: a desleal e a perpetrada com abuso de poder. Sendo que a primeira é apurada em nível civil e penal e envolve apenas os interesses particulares dos empresários concorrentes; a segunda é reprimida também em nível administrativo, pois compromete as estruturas do livre mercado, atingindo um universo muito maior de interesses juridicamente relevantes, configurando os denominados crimes contra a ordem econômica.

Ainda nesse diapasão, o doutrinador aqui tratado redige sobre o poder econômico, que é um dado de fato inerente ao livre mercado, isto é, os agentes econômicos são necessariamente desiguais, uns mais fortes do que os outros. Não seria possível ignorar ou pretender a eliminação desse poder. O que o Direito pode fazer é disciplinar o seu exercício, reprimindo certas modalidades de iniciativa que ameacem ou possam ameaçar as estruturas da livre concorrência.

Dessarte, se o empresário titular do poder econômico o exerce ao competir com os demais agentes atuantes no mesmo mercado, e lucra ou tirar vantagens de sua posição destacada, não há nada de irregular nisso. O exercício do poder econômico que não tenha e não possa ter o efeito de dominância de mercado, de eliminação da concorrência ou aumento arbitrário de lucros não será considerado abusivo e, por conseguinte, não será objeto de repressão legal. Somente quando a própria competição está em risco, configurando exercício abusivo.

ART. 4°, LEI 8.137/1990.

Art. 4. ° Constitui crime contra a ordem econômica:

I- Abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando total ou parcialmente a concorrência mediante:

a) ajuste ou acordo de empresas;

b) aquisição de acervos de empresas ou cotas, ações, títulos ou direitos;

c) coalizão, incorporação, fusão ou integração de empresas;

d) concentração de ações, títulos, cotas, ou direitos em poder de empresa, empresas coligadas ou controladas, ou pessoas físicas;

e) cessação parcial ou total das atividades da empresa;

f) impedimento à constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa concorrente;

II - Formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando;

a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;

b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;

c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores;

III - Discriminar preços de bens ou de prestação de

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