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Dir. Família

Por:   •  11/11/2015  •  Dissertação  •  3.221 Palavras (13 Páginas)  •  1.317 Visualizações

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TRABALHO ACADÊMICO DE DIREITO DE FAMÍLIA

ESTUDO DE CASOS - Valor: 2,0 (dois) pontos

Data da entrega para as turmas de 2ª. Feira: 16/11

Data da entrega para as turmas de 5ª. Feira? 19/11

NOME E CPD DA DUPLA OU TRIO:

Aluno 1: JOSÉ CASSIMIRO GONÇALVES DE FARIA JÚNIOR / CPD:

Aluno 2: ROBENS SILVA NOGUEIRA / CPD: 24828

VISTO DA PROF.            

NOTA:

Regras:

1ª) A dupla ou o trio deverão responder os estudos de casos abaixo e trocar entre si as respostas de modo que todos possam ter o teor completo dos estudos;

2ª) Não aceitarei que a dupla ou o trio copiem as respostas de outros colegas, respostas idênticas serão desconsideradas para correção para ambas as duplas ou trios;

3ª) A data da entrega para as turmas de segunda-feira será 16/11; para a turma de quinta-feira será 19/11/2015;

4ª) Não copiem as respostas da internet, pesquisem para aprender;

5ª) O trabalho deverá ser digitado, com capa onde deverá consta o nome da dupla ou trio, bem como a disciplina e nome completo da docente, sumário,  introdução, respostas dos estudos de casos e conclusão do trabalho acadêmico.

6ª) Não aceito o trabalho após as datas indicadas.

Estudo de caso n. 1

Vivian conheceu Alberto pela Internet, e ambos se apaixonaram. Ocorre que Vivian morava em São Paulo e Alberto em Pernambuco. Após cinco meses de relacionamento virtual, Vivian e Alberto resolveram se casar. Para facilitar o processo, optaram pelo casamento por mandatário, e combinaram que, assim que possível Alberto se mudaria para São Paulo. O noivo nomeou Rodrigo, amigo de Vivian, seu mandatário, com poderes especiais para casar. Enviou procuração por correio. Após a realização da cerimônia, Vivian tomou conhecimento de que uma tia sua havia doado “a Vivian e seu futuro esposo” um imóvel, anos antes, com a condição de que a sobrinha se casasse. Logo, em seguida, Alberto ajuizou ação de anulação de casamento, alegando que a procuração por meio da qual conferira a Rodrigo poderes para casar era inválida, porquanto tomara a forma de escrito particular. Não obstante, exigia a metade do imóvel doado pela tia de Vivian.

Como resolver este caso?

RESPOSTA

Trata-se de casamento com a ausência de um dos os contraentes, no qual o mesmo fez-se representado por mandatário próprio, só que nada consta, no que diz respeito a normas pertinentes ao caso em questão que o torne nulo ou anulável, portanto o presente ato feito por procuração é legal, conforme art. 1.542 e parágrafos, do Código Civil Brasileiro - CC, in verbis:

"Art. 1542. O casamento poderá celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

§ 1º A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivesse ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.

§ 2º O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.

§ 3º A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.

§ 4º Só por instrumento público se poderá revogar o mandato."


No caso em apreço, o mandatário se utilizou de escritura particular, desta feita, em desacordo com a norma vigente supramencionada, que defende a obrigação de se utilizar escritura pública, tanto para conceder poderes, como para revoga-los, ou seja, o vício ocorreu desde a sua origem, pois não se presta para o ato a procuração por instrumento particular.

Ressalta-se que o casamento anulável produz todos os seus efeitos enquanto não anulado por decisão judicial transitado em julgado; a sentença que anula o casamento tem efeitos retroativos, no sentido de que os cônjuges são considerados como jamais tendo contraído o vínculo matrimonial e que no caso em deslinde ficou provado ser nulo em razão de condição indispensável essencial, na forma “ex tunc”;

No que se refere ao imóvel, a doadora de boa-fé utilizou um dos poderes de proprietária, que é o de disposição, no qual o dono tem a prerrogativa de decidir, de acordo com a sua conveniência, se aliena ou não determinado bem de seu patrimônio, conforme art. 538 e art. 1228, caput, do CC, senão vejamos:

“Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.”

[...]

“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”

A doação foi feita com a cláusula de sua contemplação após casamento futuro, de acordo com o art. 546 do CC, vejamos:

“Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.”                                                                                                        grifou-se

Face o exposto, fica provado que o pedido da metade do imóvel é impertinente, tendo em vista que o casamento é nulo com efeito erga omnes, ou seja, considera-se como jamais tendo ocorrido o vínculo matrimonial.

Estudo de caso n.2

O caminhoneiro Francisco tem diversas namoradas em diversas cidades por onde passa em suas viagens. Os encontros com elas limitam-se a jantares, bebedeiras e relações sexuais. Após cinco anos de encontros eventuais com Marília, sempre que passava por Juiz de Fora, Francisco arranjou uma nova amante naquela cidade. Marília, então, ajuizou ação de dissolução de união estável, exigindo a metade dos bens amealhados por Francisco desde que se conheceram.

O pleito de Marília terá sucesso? Explique e justifique.

RESPOSTA

O pleito de Marília será indeferido.

Segundo o art. 1.723 do código Civil Brasileiro união estável é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Quando se afirma que os encontros são eventuais, fica subtendido que na relação em comento não há um objetivo de se constituir uma família, que é um dos requisitos objetivos da união estável, bem como a relação não possa ser vista como casual, portanto, não se pode dissolver o que não existe.

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