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Direito Agrario

Por:   •  27/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  484 Palavras (2 Páginas)  •  390 Visualizações

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O art. 186 da CF/88 traz a base dos requisitos para que se cumpra a função social da propriedade rural:

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

O texto constitucional expressa claramente às condições ao cumprimento da função social da propriedade rural. Por outro lado, o descumprimento das condições impostas no citado artigo, que expressa cumprimento da função social, permite a “União desapropriar, por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.” Como previsto no artigo 184, CF/88.

O instituto da desapropriação é muito eficaz e extremamente útil na busca da efetivação do princípio da função social da propriedade. Até porque, uma vez descumprida pelo proprietário sua obrigação perante a coletividade, existe uma consequência séria, ficando a cargo do Poder Público, que tem o poder coercitivo. Daí a impertinência das invasões de terra promovidas por alguns movimentos sociais, especialmente o MST (Movimento dos Sem-Terra), que importam na configuração de uma situação de beligerância incompatível com o Estado Democrático de Direito. Assim, a desapropriação faz com que a função social seja cumprida seriamente.

Em relação aos interesses econômicos, este vem superando o interesse social de forma desleal, visando o lucro e tendo como consequência a exploração desordenada da propriedade rural. O art. 2°, §1 do Estatuto da Terra dispões sobre o conceito econômico da propriedade, encarando-a como uma riqueza que se destina à produção de bens que satisfaçam as necessidades sociais. Produzir riqueza não basta, se ela dirige-se apenas para o bem-estar do proprietário e de sua família, sobrepujando o interesse coletivo. Tem-se que a função social da propriedade restringe o acesso à terra e, tendo como consequência, a restrição ao direito à alimentação e ao trabalho, gerando a desigualdade social.

O requisito econômico, infelizmente, sobrepuja o social, este vem sendo sufocado, pois o econômico é prioritário, deixado de lado os fatores ecológico e social, resumindo-se a propriedade à geração de lucro para seu dono, a impedir a emancipação da política agrícola.

Contudo, é possível compatibilizar o agronegócio e o cumprimento da função social da propriedade rural, pois o agronegócio vem influenciando fortemente o Direito Agrário e com isso, este vem sofrendo constantes transformações, de acordo com as necessidades sociais e aos poucos absorvendo as regras de interesse social para o seu campo, respeitando assim, os fatores sociais e a dignidade da pessoa humana.

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