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O Direito Agrário

Por:   •  1/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.536 Palavras (7 Páginas)  •  220 Visualizações

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TRABALHO PARA N3

  1. Nos crimes eleitorais, os delitos admitidos são na forma dolosa ou culposa? Colacione 1 jurisprudência com seu posicionamento.
  2. Quem tem a capacidade de fazer a denúncia nos crimes eleitorais?
  3. Apesar de parte da doutrina entender  que a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública inexistir nos crimes eleitorais, outra parte da doutrina entende que cabe. Diga em que momento ela cabe e sustente com jurisprudência do TSE.
  4. De quem é a competência se o crime comum tiver conexão com crime eleitoral?
  5. De quem é a competência para julgar se o crime for doloso contra a vida em conexão com crime eleitoral?
  6. É possível a delação anônima para o Ministério Público Eleitoral iniciar inquérito policial? Cite 1 jurisprudência.
  7. Quais são os prazos para Inquérito Policial nos crimes eleitorais para réu preso em flagrante e para réu solto?
  8. É possível aplicar a inelegibilidade quando a condenação for proveniente de condenação criminal de conduta delituosa caracterizada como crime de menor ofensividade.
  9. Quais são as diferenças entre os delitos do art. 299 do CE e do art. 41-A da lei 9.504/97?
  10. Quais são os objetos do art. 41-a da Lei nº 9.504/97?
  11. Qual é a modalidade ativa e a modalidade passiva do art. 41-A  da Lei n º 9.504/97?
  12. Qual é a sanção do art. 41-A da Lei n º 9.504/97?
  13. Qual é a sanção do art. 30-A da Lei n º 9.504/97?
  14. Qual será o rito a ser seguido para processamento do crime do art. 41-A da Lei nº 9.504/97? Explique.
  15. O que é potencialidade do dano (cuidar LC 135/2010)?
  16. Como é aplicado a potencialidade do dano no art. 41-A?
  17. Como é aplicado a potencialidade do dano no art. 30-A?

Trabalho pode ser entregue digitado.

Data de entrega 12/12/2013.

Vale 5 pontos.

Prova dia 12/12/2013

Prova 2ª chamada dia 13/12/2013

RESPOSTAS

1 - Segundo o nosso Código Penal, para ter um crime doloso, este deve ser executado de forma livre e consciente do agente, contendo este discernimento do ato, dirigindo – se sua vontade para determinado resultado, porém o crime culposo é quando a conduta não se dirigi há um resultado, não se esperando por ele e sendo este produzido por imprudência, negligência e imperícia. Ambas as condutas, é importante ressaltar que o que prevalece é o bem jurídico protegido pelo Estado, este, o qual também é resguardado pelo Código Eleitoral, contudo protegido pela lei penal eleitoral.

Os crimes eleitorais são condutas que acometem os princípios preservados pela lei eleitoral, sendo doloso por haver consciência e vontade de atingir determinado resultado que o agente produz.

Dados Gerais

Processo:

RC 61 ES

Relator (a):

ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON

Julgamento:

11/05/2011

Publicação:

DJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do ES, Data 24/05/2011, Página 7/8

Ementa

RECURSO CRIMINAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO ELEITORAL. CONFIGURADAS A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES. DOSIMETRIA. ALTERADA. PROVIMENTO DO RECURSO EM PARTE.

1. O crime de calúnia eleitoral comporta imputação a alguém, de forma dolosa, da prática de determinado fato; que o fato imputado seja considerado crime; que seja falsa a imputação e que seja feita com fins eleitorais.

2. O crime de difamação exige para a configuração do tipo a atribuição a alguém, de forma dolosa, de fato ofensivo à honra.

3. No caso concreto, as cartas anônimas contêm conteúdo calunioso e difamatório, cuja autoria foi confessada pelos recorrentes.

4. Dosimetria revista para adequar/reduzir a pena à análise das circunstâncias do crime. Mantida a causa de aumento prevista no art. 327, incisos II e III doCódigo Eleitoral e do art. 70 do Código Penal.

5. Recurso Provido em parte.

 

2 - Qualquer cidadão é apto a fazer a denúncia, desde que este tenha o conhecimento do crime eleitoral ocorrido. O bom seria se estas denúncias fossem narradas em detalhes e se possível apontar nomes dos englobados nas fraudes e local onde se deu o ilícito, levando em conta imagens, gravações e ou filmagens.

3 - O ministro Fernando Neves afirma que, a ação penal privada subsidiária à ação penal pública foi eminente ao artigo 5º, inciso LIX, da Constituição Federal, impondo que “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;”, declarando cláusula pétrea. Já que a Carta Magna não restringiu a aplicação da ação penal privada subsidiária, ela poderá ser comportada nas ações em que se trata de crimes eleitorais.

4 - A competência é da Justiça Eleitoral (artigo 78, inciso IV, Código de Processo Penal, “no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta”).

5 - A competência é do Tribunal do Júri (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea d, Constituição Federal, “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: d – a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;”).

6 - Documento 1:

1033-79.2011.602.0000

RHC - Recurso em Habeas Corpus nº 103379 - Maceió/AL

Acórdão de 02/05/2012

Relator (a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI

Publicação:

DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 101, Data 30/05/2012, Página 25/26

Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ELEIÇÕES 2008. VEREADOR. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. INQUÉRITO POLICIAL. INSTAURAÇÃO. DELAÇÃO ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS POSTERIORES. INDÍCIOS. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. É possível a instauração de inquérito policial por requisição do Ministério Público com fundamento em delação anônima apresentada ao Parquet, sobretudo quando ela traz narrativa detalhada que lhe confere verossimilhança. Precedentes do c. STF e do c. STJ.

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