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Direito Civil Boa-fé Objetiva

Por:   •  23/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  489 Palavras (2 Páginas)  •  157 Visualizações

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Nome: Vitor Eduardo Henrichs da Silva

Data: 27/09/2016

4º período do Curso de Direito da manhã

Universidade Tuiuti do Paraná

Disciplina: Direito Civil – Teoria Geral dos Contratos

Professor: Sergio Said Staut Junior

Julgado sobre Boa-Fé Objetiva

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017729-24.2011.8.19.0204, 24ª VARA CÍVEL TJRJ:

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, na qual sustentou a autora que contratou um seguro de vida e acidente com a ré; que sofreu uma queda na escada de sua casa, sendo submetida a cirurgia de ombro, o que ocasionou a incapacidade temporária para suas atividades laborativas. Aduz que a ré lhe negou o pagamento da indenização segurada, sob a alegação de doença preexistente, inobstante tenha o médico esclarecido que a cirurgia ocorreu em razão da referida queda. Dessa forma, requereu a condenação da ré, ao pagamento de indenização segurada e a danos morais.

A Sentença foi julgada procedente em parte, condenando a seguradora a pagar $100 (reais) pelo período de 180 dias.

 Inconformada a autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando a sentença para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral, pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 20% do valor da condenação.

A parte ré também recorreu, requerendo a reforma da sentença, para que o pedido seja improcedente, alegando a previsão de cláusula contratual.

No caso em apreço, foi julgado improcedente os Recursos.

A parte agravante não trouxe novos argumentos, capazes de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática.

Analise Crítica: A autora, realizou o contrato com a parte ré, contrato esse de seguro de vida e acidente. A contratante, sofre um acidente em casa, acidente esse que a levou para mesa de cirurgia. Sabendo que o fato era grave, procurou a parte ré, para acionar o seguro de acidente e de vida. Porém a Seguradora não agiu de boa-fé objetiva, alegando que na cláusula contratual era de exclusão de cobertura de sinistros ocasionados por doenças preexistentes mas segundo laudo médico foi comprovado que seria necessária a realização da cirurgia. Violando assim o princípio da Boa-Fé Objetiva, não cumprindo seus deveres de proteção, cuidado e lealdade.

Proteção porque, a parte autora fez o contrato com a intenção de que se um dia precisar de Segurança/Proteção, irá ter com esse contrato de seguro de vida e acidente.

Lealdade, já diz “ser leal”, cumprir com o que é contratado/acertado no contrato.

Citado no acórdão:

“Observa-se que ao princípio da Boa-Fé Objetiva quando da execução do contrato, em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor, é que deve ser aplicado o Princípio da Boa-fé Objetiva, que tem função hermenêutica, devendo ser o negócio jurídico interpretado a partir da lealdade que empregaria um homem de bem, visando a assegurar a probidade na sua conclusão e execução, expressa no art. 422”.

“Desta forma é que devem ser observados pelas partes contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação”.


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