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RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA. RESPONSABILIDADE NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E NO DIREITO CIVIL

Por:   •  29/5/2017  •  Resenha  •  677 Palavras (3 Páginas)  •  260 Visualizações

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REPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA. RESPONSABILIDADE NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E NO DIREITO CIVIL. (Parte João)

O STF, em recurso extraoridnário de número 841.526 reconheceu que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera a responsabilidade civil do Estado, tendo como base o artigo 5º, inciso XLIX da Constituição Federal de 1998 que assegura aos presos o respeito à integridade física e moral. É válido destacar que este respectivo recurso extraordinário não cuidava, de uma maneira precisa e específica, da hipótese de morte decorrente de homicídio dentro da prisão, mas sim de suspeita de caso de suicídio de preso. Sendo assim, para o STF, tanto no homicídio quanto no suicídio há a responsabilidade civil do Estado que decorre da inobservância de seu dever de assegurar o respeito e vigilância à integridade física e moral do preso.

Na responsabilidade objetiva, é importante ressaltar a existência da conduta ilícita, o dano e o nexo causal, não sendo necessário o elemento culpa, podendo até existir, mas não será relevante quando analisado o dever de indenizar do estado. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37§ 6º, dispõe que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

É importante destacar o fato de que o artigo não estabelece a responsabilidade objetiva para todas as condutas da Administração. O dispositivo apenas alcança às hipóteses de danos causados pela ação dos agentes da administração pública.

Pode-se entender sobre esse respectivo artigo que as regras que recaem sobre a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros são duas: a da responsabilidade objetiva do Estado e a da responsabilidade subjetiva do agente público e que o mesmo só alcança às hipóteses de danos causados pela ação dos agentes da administração pública. Assim, compreende-se que a regra geral para responsabilizar o do Estado por condutas comissivas praticadas por seus agentes, cabe à teoria do risco administrativo ou da responsabilidade objetiva. Já a responsabilidade do agente público causador do dano está sujeita às disposições aplicáveis no âmbito do Direito Civil, ou seja, somente poderá ser este responsabilizado se houver atuado com dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia).

Na responsabilidade subjetiva do Estado, para que motive e cause o dever do Estado de reparar o dano, é indispensável o elemento culpa, diferente da objetiva, seja ela provada ou presumida. No caso de haver danos causados por atos de terceiros ou fenômenos da natureza a responsabilidade é do tipo subjetiva, de forma que não se encaixa dentro da teoria do risco administrativo. Nesses casos, há a obrigatoriedade de comprovar a omissão culposa ( imprudência, imperícia ou negligência) do Estado, para, então, se caracterizar a obrigação de indenizar. Não basta a prática de uma conduta ilícita por conta do agente, nem que a vítima tenha sofrido um dano. É necessário que tal dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, ou seja, deve haver nexo causal entre o ato ilícito praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima. Com isso,  o particular que sofreu o dano consequente de ato de terceiro ou de evento da natureza deve produzir provas de que a simples atuação do Estado teria sido suficiente para evitar o dano por ele sofrido. Trata-se então, da incidência da teoria da culpa administrativa. Essa teoria mostra que não existe necessidade de a vítima apontar a culpa de forma individualizada, direcionada a um agente público determinado, por isso que essa tepria também é conhecida como “culpa anônima”. Sendo assim, para responsabilizar o Estado, o prejudicado deverá provar que houve a falta do serviço, sendo ela a inexistência, retardamento ou mau funcionamento, e o nexo causal entre esta e o dano sofrido.

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