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Direito Concorrencial: “MARCO LEGAL DA POLÍTICA BRASILEIRA DE COMBATE A CARTÉIS: Possibilidades de Aprimoramento, do autor Francisco Schertel Mendes

Por:   •  3/2/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.591 Palavras (19 Páginas)  •  427 Visualizações

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Direito Concorrencial
(Cartel de Combustíveis)

Professor
Gabriel Valente dos Reis

Nova Iguaçu, RJ
2015[pic 1]

Introdução

        A introdução do trabalho onde definem-se os principais temas e conceitos-chaves a serem abordados ao longo de seu desenvolvimento foram retirados do artigo: “MARCO LEGAL DA POLÍTICA BRASILEIRA DE COMBATE A CARTÉIS: Possibilidades de Aprimoramento, do autor Francisco Schertel Mendes”[1].         
        “Nas últimas décadas, o combate a cartéis tornou-se tema relevante em diferentes países. Basicamente, cartéis são acordos entre empresas concorrentes voltados a restringir a competição – em geral, por meio da fixação de preços, da restrição da oferta ou da divisão territorial de mercados – com o objetivo de elevar o retorno econômico por elas obtido.

        Embora tenham sido tratados por muito tempo como uma forma legítima de atuação empresarial,[2] cartéis são hoje vistos como uma atividade ilícita em grande parte do mundo. Em 1998, a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que reúne trinta e quatro países, aprovou recomendação formal sugerindo a seus membros que implementassem políticas de combate a cartéis, punindo empresas e indivíduos que tomassem parte nesse tipo de conduta.[3] Mais recentemente, a International Competition Network, rede integrada por autoridades de defesa da concorrência de noventa e dois países, editou manual de combate a cartéis, compilando uma série de boas práticas relativas a técnicas de detecção e punição de conluios entre concorrentes.[4]

        A mudança de atitude perante condutas cartelizadoras decorre, dentre outros fatores, da constatação dos graves prejuízos econômicos gerados por esse tipo de prática empresarial. Ao limitar a oferta e aumentar preços, cartéis atingem diretamente os consumidores, que acabam por pagar mais pelos bens e serviços e por ter menos opções de escolha. Vários estudos apontam para a capacidade dos cartéis de elevar os preços cobrados do consumidor em até 200%.[5]        

        Cartéis também causam sérios prejuízos estruturais às economias de mercado, gerando uma série de efeitos nefastos ao longo das cadeias produtivas. Como ressaltam diferentes autores[6], além de prejudicar os consumidores diretos, cartéis inibem a inovação, sobrecarregam os vendedores intermediários, desestimulam a demanda de consumidores potenciais, impedem o surgimento de novos concorrentes e geram ineficiências nas cadeias superiores da estrutura de produção.

        No Brasil, a mudança de atitude perante cartéis ocorre principalmente a partir da edição da Lei nº 8.884, de 1994, que inaugura a fase moderna do direito antitruste brasileiro. A modernização do direito concorrencial no Brasil deu-se de forma concomitante a uma série de reformas institucionais que alteraram de forma significativa o papel do Estado na economia. Ao longo do século XX, e principalmente após 1930, a economia brasileira foi marcada pela intervenção direta do Estado em diferentes setores da economia, recorrendo-se muitas vezes à criação de monopólios legais para empresas estatais em esferas tidas como estratégicas, tais como a indústria petrolífera e a telefonia. Outra forma marcante de intervenção estatal na economia nacional ao longo do século passado foi via controle de preços, que em vários setores eram definidos regularmente por órgãos públicos.

        Nesse contexto, caracterizado pela difusão de monopólios legais e pela imposição governamental de tabelas de preços, havia pouco espaço para o desenvolvimento de uma política de combate a cartéis. Tal cenário mudou de forma muito significativa na década de 1990, por meio de amplas reformas de liberalização econômica, que incluíram medidas de privatização e de desregulamentação. Como parte de tais reformas, foi editada a Lei nº 8.884, de 1994, que reconfigurou o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) como uma autarquia independente e conferiu determinadas competências na esfera antitruste para a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE) e para a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE).

        Desde então, nota-se uma impressionante evolução na política brasileira de combate a cartéis. As diferentes autoridades brasileiras atuantes no combate a cartéis passaram a atuar de forma coordenada, utilizando recursos mais agressivos de investigação, como interceptações telefônicas e prisões temporárias de executivos. Gradativas alterações na Lei nº 8.884, de 1994, possibilitaram a realização de buscas e apreensões nas sedes dos agentes investigados por formação de cartel, bem como a celebração de acordos de leniência, que constituem o principal mecanismo de detecção de cartéis.[7] Além do mais, órgãos especializados na investigação de cartéis foram criados, como é o caso do Grupo de Atuação Especial de Repressão à Formação de Cartel e à Lavagem de Dinheiro e de Recuperação de Ativos (GEDEC) do Ministério Público do Estado de São Paulo.

        Como resultado da intensificação e aprimoramento da atividade de detecção de cartéis, severas condenações administrativas passaram a ser aplicadas pelo CADE a empresas condenadas pela prática do ilícito. Também na esfera penal, é perceptível a intensificação da repressão a cartéis, com o aumento de prisões preventivas e de condenações pelo Judiciário de empresários responsáveis por conluios anticompetitivos. Todos esses avanços levaram o Brasil a ser reconhecido pela OCDE como o país líder, na América Latina, no combate a cartéis.[8]

        A política brasileira de repressão a cartéis veio a ser fortalecida com a entrada em vigor da Lei nº 12.529, de 2011, que reformulou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Referido diploma reuniu as competências de implementação da legislação antitruste em uma só autoridade, o Cade, que passou a desempenhar todas as funções de investigação, persecução e julgamento de condutas anticompetitivas, que até então eram divididas com a SDE e a SEAE. ”

        Nesse cenário, o presente trabalho aborda um caso julgado pelo Cade como cartel no ramo de negócios dos combustíveis e suas definições legais com base na doutrina estudada, sem perder a visão econômica do curso estudado. E por fim faremos uma conclusão dos fatos e de como é tratado o temo no Brasil.[pic 2]

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