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RELAÇÃO ENTRE A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE DIREITOS HUMANOS E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA

Por:   •  3/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.079 Palavras (17 Páginas)  •  1.859 Visualizações

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FACULDADE MARISTA

DIREITO INTERNACIONAL

RELAÇÃO ENTRE A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE DIREITOS HUMANOS E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA

THÁZIA JÚLIA XIMENES BEZERRA

RECIFE

2015


A Declaração Universal dos Direitos Humanos, é o documento que define os direitos humanos básicos, foi adotada pela Organização das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Em seu preâmbulo, governos se comprometem, juntamente com seus povos, a tomarem medidas contínuas para garantir o reconhecimento e efetivo cumprimento dos direitos humanos, anunciados na Declaração. Mesmo não obrigando legalmente os governos, a DUDH foi adotada ou influenciou muitas constituições nacionais desde 1948. Tem se prestado também como fundamento para um crescente número de tratados internacionais e leis nacionais, bem como para organizações internacionais, regionais, nacionais e locais na promoção e proteção dos direitos humanos.

A nossa constituição federal é inspirada também na DUDH. Para constatação de tal fato é possível relacionar os artigos da         DUDH e da CF. Vejamos:

DA DIGNIDADE HUMANA

DUDH - I. Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

CF - Art. 5º, I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.

DA NÃO DISCRIMINAÇÃO

DUDH - II. Todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição. Além disso, não se fará distinção alguma baseada na condição política, jurídica ou internacional, do país ou do território cuja jurisdição dependa uma pessoa, quer se trate de país independente, como de território de administração fiduciária, não autônomo ou submetido a qualquer outra limitação de soberania.

CF - Art. 5º, XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

CF - Art. 5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

DA VIDA, LIBERDADE E SEGURANÇA

DUDH - III. Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

CF - Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

DA ESCRAVIDÃO

DUDH - IV. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

DA TORTURA

DUDH - V. Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

CF - Art. 5º, III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

CF - Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

CF - Art. 5º, XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

CF - Art. 5º, L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

DA PESSOA HUMANA

DUDH - VI. Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa humana, perante a lei.

CF - Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e Distrito Federal, constituiu-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:  III - a dignidade da pessoa humana

DA IGUALDADE

DUDH - VII. Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

CF - Art. 5º, I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.

DO ACESSO À JUSTIÇA

DUDH - VIII. Todo homem tem direito a receber, dos tribunais nacionais competentes, remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

CF - Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

CF - Art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

CF - Art. 5º, LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

CF - Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandato de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável por ilegalidade ou abuso de poder

CF - Art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandato de injunção sempre que a falta da norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

CF - Art. 5º, LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante. b) para a retificação de dados...

CF - Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

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