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Direito Constitucional

Por:   •  31/7/2016  •  Resenha  •  5.168 Palavras (21 Páginas)  •  171 Visualizações

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SEPARAÇÃO DOS PODERES

- ARISTÓTELES

OBRA: “POLÍTICA”
REGIMES POLÍTICOS:

-  Monarquia;

-  Aristocracia (Oligarquia);

-  Democracia (se aproxima do moderno conceito de República).

- Não teorizou a separação dos poderes, mas destacou as funções de elaboração de leis, de julgamento e executivas (administrativas).

LOCKE

OBRA: “SEGUNDO TRATADO SOBRE O GOVERNO”

PODERES:

-  Legislativo;

-  Executivo;

-  Federativo.

-  O Judiciário não é um poder separado e fica vinculado ao Executivo.

MONTESQUIEU

OBRA: “O ESPÍRITO DAS LEIS”

O poder tende a desvirtuar-se, e a fórmula visa à diminuição do desvio e da arbitrariedade no seu exercício (e conseqüentemente maior proteção das liberdades e dos direitos).

DIVISÃO: Criação de órgãos distintos para o exercício de cada uma das tarefas: EXECUTIVA, LEGISLATIVA e JUDICIÁRIA.

Na concepção de Montesquieu, a tripartição de poderes seria RÍGIDA, com cada poder exercendo exclusivamente a sua função, sem interferir na dos demais.

JUDICIÁRIO: poder neutro e invisível, cujos membros seriam seres mecânicos que apenas repetiriam as palavras da lei.

O FEDERALISTA

- Estabelece o CHECKS AND BALANCES (sistema de freios e contrapesos);

- Reforça o Executivo em razão de sua fraqueza em relação ao Legislativo;

- Judiciário: vitaliciedade do mandato, procurando reduzir a ingerência de quem nomeia.

ORIGENS

- A tripartição foi amplamente aceita nas Constituições liberais, como forma de controlar o poder e evitar o absolutismo. A tal ponto que o art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, da França, declarou que não teria CONSTITUIÇÃO o Estado que não a adotasse.

TIPOS

- O SISTEMA DE TRIPARTIÇÃO RÍGIDA:

         * Estrita divisão de funções entre os órgãos (modelo de Montesquieu).

- O SISTEMA DE CHECKS AND BALANCES:

         * Estabelecimento de mecanismos de controle de um órgão pelo outro (modelo adotado na Constituição dos EUA – 1787)

APONTAMENTOS SOBRE A HISTÓRIA REPUBLICANA BRASILEIRA NO CONTEXTO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES

- Brasil Colônia

- Brasil Império

- República Velha

- Período Getulista

- Redemocratizaçao de 1946

- Golpe Militar: Regime de 1964

- Abertura Política: Nova República

SEPARAÇÃO DOS PODERES NO BRASIL

- A Constituição Imperial de 1824 tinha 4 poderes (Moderador, Executivo, Legislativo e Judiciário).

- As demais Constituições adotaram a tripartição – embora na de 1937 tenha sido apenas nominal, visto que o Congresso Nacional nunca se reuniu durante a sua vigência.

- No entanto a tripartição hoje adotada não é rígida, mas baseada em um sistema de controles recíprocos (checks and balances), na qual um poder controla a atividade de outro, através de atribuições específicas que a CF determina.

A SEPARAÇÃO DOS PODERES NA CRFB/1988

- Art. 2º. São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

- O princípio da separação de poderes é cláusula pétrea – art. 60, § 4º, III da CRFB/1988.

  INDEPENDENTES:

- As pessoas que estão em um poder não dependem, para a permanência nele, da vontade dos demais. Ex. Ministros do STF são vitalícios;

- Nenhum poder pode alterar as competências constitucionalmente atribuídas ao outro (cláusula pétrea);

- Não necessitam ‘consultar’ um ao outro previamente para o exercício das suas atribuições;

- Cada um deles organiza os seus respectivos serviços (a CRFB/1988 ampliou a independência do Judiciário, arts. 95, 96 e 99, mas a EC/45 criou o controle externo);

- Como SEGURANÇA: as garantias,prerrogativas e imunidades - não acumulação impedem que um poder exerça retaliaçõessobre os outros.

  HARMÔNICOS (respeito no trato recíproco):

- COOPERAÇÃO: no sentido de atingir os objetivos constitucionalmente postos e permitir que o sistema caminhe;

- RESPEITO: evitando a chamada guerra institucional, a retaliação. Ex.: CN aprova lei, Presidente veta, CN derruba o veto, promulga, Presidente edita MP. STF manda pagar e o Executivo não paga.

* Tribunal de Contas não é um poder do Estado brasileiro.

* O Ministério Público não é um poder do Estado Brasileiro.

FUNÇÕES TÍPICAS (PREDOMINANTES) E ATÍPICAS DOS PODERES

LEGISLATIVO
FUNÇÃO TÍPICA:

- legislar;

- fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo

FUNÇÃO ATÍPICA:

- Natureza executiva: ao dispor sobre sua organização, provendo cargos, concedendo férias, licenças a servidores;

-  Natureza jurisdicional: o Senado julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, I, CRFB/1988).

EXECUTIVO
FUNÇÃO TÍPICA:

- Prática de atos de chefia de Estado, chefia de governo e atos de administração.

FUNÇÃO ATÍPICA:

- Natureza legislativa: o Presidente da República, por exemplo, adota medidas provisórias, com força de lei (art. 62, da CRFB/1988);

-  Natureza jurisdicional: o Executivo julga, apreciando defesas e recursos administrativos.

JUDICIÁRIO

FUNÇÃO TÍPICA:

- Julgar (função jurisdicional), dizendo o direito no caso concreto e dirimindo os conflitos que lhe são levados, quando da aplicação da lei.

FUNÇÃO ATÍPICA:

-  Natureza legislativa: regimento interno de seus tribunais (art. 96, I, “a”, da CRFB/1988);

-  Natureza executiva: administra, ao conceder licenças e férias aos magistrados e serventuários (art. 96, I, “f”, da CRFB/1988).

DIREITO DE NACIONALIDADE

- “Vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a determinado Estado, fazendo com que este indivíduo passe a integrar o povo daquele Estado e, por consequência, desfrute de direito e submeta-se a obrigações”. (LENZA, 2008, p. 488).

DEFINIÇÕES CORRELATAS

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