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Direito Constitucional

Por:   •  10/5/2015  •  Resenha  •  2.332 Palavras (10 Páginas)  •  202 Visualizações

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ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

DIREITO CONSTITUCIONAL

ETAPA I

PASSO II

De acordo com a classificação estudada na Constituição Federal Brasileira, em suas características, podemos afirmar que a estabilidade ou alterabilidade e Constancia as tornam conhecidas por se classificarem como rígida, flexível, semi rígida, semi flexível e imutável onde as diferenças por menores que sejam são significativas.

Por exemplo: a constituição é imutável quando não há previsão de mudanças e que de acordo com os antigos, trariam sobre si a maldição dos deuses caso viesse a acontecer. Já na constituição Rígida, pode sim ser alterada, contudo, vale-se dizer pela própria nomenclatura que é um processo mais complicado, onde, para ser alterada há a necessidade de reunir 3/5 do Congresso, o que não ocorre com a Const. Flexível, que pode ser modificada livremente por seu legislador utilizando o mesmo processo de elaboração e modificação de uma Lei Ordinária. No que diz respeito as  semi rígidas e semi flexíveis, ambas são caracterizadas por serem parte rígida e parte flexível, onde geralmente a Rígida se refere ao D.E.O. (Direitos Fundamentais, Estrutura do Estado, Organização do Poder), e as demais matérias meramente formais. É fato que a C.F. deve estar em constante evolução, a própria dinâmica social exige constantes adaptações,  representa a vontade do povo é claro que sempre respeitando as ditas Clausulas Pétreas.

O que em 1988, em discurso do Ilustre Deputado Ulisses Guimarães onde até mesmo comenta sobre mudanças na Constituição dizendo: “A Constituição não é perfeita, ela própria o confessa ao admitir reforma, quanto a ela: discordar sim!, divergir sim!, descumpri jamais!, afronta-la nunca!!!”

Nessas palavras bem ditas, vejo no significado “Constituição”, o povo em primeiro lugar, onde o que nos faz ver em sua classificação (Imutalvel, Rigida, flexível) que somente um bom motivo para ser alterada ou revista afim de favorecimento do povo.

PASSO III

Uma Emenda Constitucional, nada mais é do que um projeto que visa alterar uma lei (norma) já existente, é um processo de garantia que a Constituição de um País seja modificada em partes, onde a finalidade é sempre adaptar e se atualizar no contexto social. Todo o processo de Emenda, passa por  uma comissão, um grupo de parlamentares apresenta o projeto (PEC), passa por uma comissão de constituinte, pela Camara de Deputados,  onde não havendo irregularidades no projeto, passará ainda por comissão Especial. Sendo aprovada, passa então na Camara do Senado, que se assim for aprovada, torna-se lei e passa a vigorar como parte integrante do texto constitucional.

Resumi-se então em, ao ser aprovada a emenda somente poderá ser alterada alguns pontos que podem ser um parágrafo, um tópico, um tema, e nada mais.

Como a própria Constituição prega sobre mudanças (possibilidade), a revisão constitucional, só será aplicada diante a uma situação extraordinária a qual justifique uma convocação de uma Assembleia Constituinte, o motivo tem que ser “tipo” , segurança nacional que envolva a nação e seus interesse.

PASSO IV

É possível alterar a Constitução, através de Emenda. Para isso ocorrer segue com um projeto de proposta (PEC) o qual será avaliado por comissão constituinte (Deputados e Senadores) e pode ser alterada em qualquer tempo que houver a necessidade, sempre obedecendo e respeitando as Clausulas Pétres assim protegidas pelo art 59, I da C.F. e também no art 60 no seu § 4º, que diz a respeito dos direitos e garantias.

Já uma revisão da C.B. é possível também, desdeque haja um motivo extraordinário a ponto de envolvimento nacional. Pois, refazer uma constituição seria improcedente, quando faze-la dependerá da sociedade, baseando-se pelo art 59 da C.F.

Revogar a C.F.B. é possível. O que pode vir a acontecer seria que com a adoção de uma nova constituição, toda lei anterior ou que seja, se for compatível com a nova, permanecerá em vigor e aquela que não for, será revogada. No entanto, a nova Constituição, quando entra em vigor, revoga integralmente a anterior, entre tanto, se quiser manter alguns dispositivos poderá faze-lo por meio de clausula expressa.

OBS: Uma Constituição quando entra em vigor, revoga tacitamente o ordenamento jurídico que se mostra incompatível e é claro abraça aqueles  que são compatíveis.

Quanto a reforma política no Brasil, poderá ser feita mediante a Emenda Constitucional, obedecendo contudo o que diz no art60 da C.F.  onde, de forma democrática por representantes  eleitos pelo voto direto através do Congresso Nacional, onde todo o poder emana do povo, que escolhe seus representantes.

Procedimentos para a realização de reforma, como já foi dito, entrada com um PEC, passando por avaliação e votação tanto na comissão da Constituinte, Justiça e Redação, onde, sendo aprovada, passará por Comissão Especial (art 60), e obedecendo os limites do §4º, havendo ainda a necessidade de consulta popular para esse feito de mudanças na Constituição, através do plebiscito e até mesmo o referendo. Pois, se as mudanças são  de aclamações publicas e é para o bem social, a Democracia tem que estar presente.

ETAPA II

PASSO II

Dos Direitos Fundamentais;

Na topologia constitucional, estão previsto no art 5º ao 14ºda C.F., onde regem exatamente os Direitos Individuai e Coletivos do cidadão.

Clausulas Pétres, no que diz respeito, não podem ser alteradas, por se tratar de direitos e garantias fundamentais porem, podem sim ser suscetível a mudanças, onde a própria Constituição nos dá esse direito. Observando que para alguns doutrinadores que entendem que  a norma do art 228 da C.F. é uma clausula Pétrea protegida pelo caráter de Imutabilidade, não podendo ser assim alterada por E.C. exercida pelo Poder constituinte Derivado Reformador, onde alega que a única possibilidade de alteração possível seria através do Poder Constituinte Originário – o único com legitimidade para alterar uma Clausula Pétrea, inclusive a de idade mínima da imputabilidade penal.

A maioridade penal de 18 anos, é um direito fundamental, protegido pela C.F. em conjunto com o E.C.A. que considera inimputável os menores de idade, alem de ser considerado Clausula Pétrea,  direitos e garantias estes estão sujeitos a Legislação Especial.

ETAPA II

PASSO IV

Conforme discutido entre os prós e os contras sobre a maioridade penal, dadas a divisão de opiniões do grupo, parte discorda da redução da maioridade alegando que o maior culpado das “ditas infrações” penais, são provocadas pelo próprio sistema ou seja a sociedade que não tem as mínimas condições de fazer cumprir o que está na C.F.  quanto a direitos fundamentais (saúde, educação, laser...), alegando ainda que por estarem protegidos em legislação especial. Defende-se ainda a hipótese de  que o menor não possui discernimento naquilo que faz e que há a necessidade de intervenção do governo e sociedade para uma maior atenção ao menor.

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