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Direito Constitucional

Por:   •  26/8/2015  •  Bibliografia  •  9.014 Palavras (37 Páginas)  •  182 Visualizações

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APOSTILA BÁSICA DE DIREITO CONSTITUCIONAL

HENRIQUE MORGADO CASSEB

advogado, professor de Direito Constitucional, doutor em Direito

TRIPARTIÇÃO DE PODERES

1 – Poder Legislativo

        A estrutura do Poder Legislativo brasileiro é bicameral tendo em vista o regime federalista do país, onde os Estados-Membros participam da vontade geral.  Assim, temos duas Casas Legislativas, a Câmara dos Deputados e o Senado, sendo que a primeira implica na representação do povo e a segunda na representação dos Estados-Membros (federalismo).

        IMPORTANTE:  a estrutura do Poder Legislativo nos Estados, Municípios e Distrito Federal (e Territórios Federais quando criados), é do tipo unicameral (arts. 27, 29, 32 e 33, § 3º, CF).

        Não há prevalência de uma Casa sobre a outra, porém a Câmara dos Deputados goza de certa primazia em relação ao Senado, como p.ex., iniciativa legislativa (arts. 61, § 2º e 64, CF).

        O Poder Legislativo portanto é bicameral e exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

1.1 – Congresso Nacional

        As atribuições do Congresso Nacional vêm previstas no art. 48 e 49 da Constituição Federal, sendo certo que as previsões do 48 exigem a participação do Poder Executivo através de sanção do Presidente, enquanto que as previsões do 49 são exclusivas do Congresso Nacional e são tratadas por meio de Decreto Legislativo.

        A nova redação do artigo 57 da CF dada pela Emenda Constitucional 52/06 diminuiu o recesso parlamentar e aumentou o período da sessão legislativa que antes era de 15/fev à 15/dez, agora é de 02/fev à 22/dez.  Sempre lembrando que há um recesso no meio do ano que não interrompe a sessão legislativa. Esse recesso vai de 18/jul a 31/jul.

1.2 – Câmara dos Deputados

        Formada por representantes do povo a Câmara dos Deputados é formada por meio do sistema proporcional (art. 45, § 1º) para um mandato de quatro anos (art. 44, parágrafo único).  Há uma limitação porém para cada Estado em sua representação:  o número mínimo de 8 (oito) e o máximo de 70 (setenta) deputados federais por Estado (art. 45, § 2º).

        São requisitos para ser candidato a deputado federal: a) ser brasileiro nato ou naturalizado (art. 14, § 3º, I), sendo que para presidir a Casa há exigência de ser brasileiro nato;  ser maior de 21 anos (art. 14, § 3º, II);  pleno exercício dos direitos políticos (art. 14, § 3º, II);  alistamento eleitoral (art. 14, § 3º, III);  domicílio eleitoral na circunscrição (art. 14, § 3º, IV);  filiação partidária (art. 14, § 3º, V).

        As matérias de competência privativa dos Deputados Federais vêm previstas no art. 51 e não dependem de sanção presidencial (resoluções).

        As competências privativas da Câmara dos Deputados vêm previstas no art. 51 e são indelegáveis, são elas:  autorizar por 2/3 de seus membros a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República, bem como contra os Ministros de Estado; proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não as apresentar ao Congresso Nacional no prazo de 60 dias;  elaborar seu regimento interno e dispor sobre o funcionamento interno, a criação e transformação de cargos, e fiscalização da respectiva remuneração;  eleger dois dos membros do Conselho da República (art. 89VII).

1.3 – Senado Federal

        O Senado, atendendo ao federalismo brasileiro, é composto por representantes dos Estados-Membros e do Distrito Federal.  Os Senadores são eleitos através do sistema majoritário de votos em número de três por Estado (dois suplentes cada).

        O mandato é de 8 (oito) anos, sendo que a renovação ocorre de quatro em quatro anos, renovando de um terço e dois terços alternadamente.

        São requisitos para ser candidato ao Senado: a) ser brasileiro nato ou naturalizado (art. 14, § 3º, I), sendo que há exigência de ser brasileiro nato para ocupar a presidência da Casa; ser maior de 35 anos (art. 14, § 3º, VI, a);  pleno exercício dos direitos políticos (art. 14, § 3º, II); alistamento eleitoral (art. 14, § 3º, III);  domicílio eleitoral na circunscrição (art. 14, § 3º, IV);  filiação partidária (art. 14, § 3º, V).

        As matérias de competência privativa dos Senadores vêm previstas no art. 51 e não dependem de sanção presidencial (resoluções).

1.4 – Mesas Diretoras

        A função desempenhada pelas Mesas Diretoras é eminentemente administrativa (art. 58, § 1º).  A formação das Mesas Diretoras deve obedecer a proporcionalidade dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

        O Congresso Nacional é dirigido pela reunião das duas Mesas, sendo o presidente do Senado também presidente do Congresso (art. 57, § 5º).

        É importante lembrar que as Mesas estão legitimadas a propor ações diretas de inconstitucionalidade ou ações declaratórias de constitucionalidade perante o STF.

1.5 – Comissões Parlamentares

        As comissões do Congresso podem ser permanentes ou temporárias.  As permanentes se organizam em caráter perene em função da matéria (art. 58).  Já as comissões temporárias possuem finalidade específica, p.ex., a emissão de parecer de determinado tema.

        O art. 58, § 3º trouxe a previsão das chamadas CPI’s, Comissões Parlamentares de Inquérito, que são criadas pela Câmara ou pelo Senado, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, com objeto determinado e prazo certo, tendo poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

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