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Direito Constitucional

Por:   •  26/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.368 Palavras (6 Páginas)  •  329 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE CAMPINAS[pic 1][pic 2]

ALESSANDRA ROCHA CAMPOS

MARA SUELI NOGUEIRA

ATPS - DIREITO CONSTITUCIONAL II

ETAPA 1

ORGANIZAÇÃO POLITICA - ADMINISTRATIVA

PROF. : PATRICIA  DE MIRANDA VIANNA COTRIM

CAMPINAS

2015

ALESSANDRA ROCHA CAMPOS – 1299269737

MARA SUELI NOGUEIRA – 8062786395

ATPS – DIREITO CONSTITUCIONAL II

ETAPA 1

ORGANIZAÇÃO POLITICA - ADMINISTRATIVA

ATPS – Trabalho apresentado à matéria de Direito Constitucional II – 4º Semestre   da Faculdade Anhanguera de Campinas, requisito parcial á obtenção de nota.

Orientador (a):  PATRICIA  DE MIRANDA VIANNA COTRIM

         CAMPINAS

2015

[pic 3]

ATPS - DIREITO CONSTITUCIONAL II - 4º SEMESTRE

ETAPA 1

ORGANIZAÇÃO POLITICA - ADMINISTRATIVA

Diante do trabalho realizado,  de ante mão , tem se em mente  que a competência que impulsionou  o Prefeito do Município a firmar a parceria com o  Estado ; é oriunda da  Constituição Federal da República Federativa do Brasil . Uma vez que e em seu artigo 23º, § único, dispõe que é possível por meio de leis complementares fixar normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. 

Assim num breve pensamento temos que o Prefeito agiu, tentando atingir o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar, sendo valido  firmar este compromisso de parceria com o Governo do Estado.

Mas, ao se aprofundar  no estudo dessa questão,  podemos perceber que o ato do Prefeito em firmar tal parceria ,por meio de Lei Municipal, para melhorar a segurança do município.E em contra partida, prejudicar a educação e a saúde, retirando verbas de vital importância, é cheio de falhas e  inconstitucional, conformes relatamos em alguns dos argumentos abaixo :


Tendo por base a Constituição Federal de 1988, podemos analisar que o ato do prefeito vai contra vários dispositivos da mesma. Pois analisando a incumbência da segurança pública. O art. 144 da CF/88 diz que, cabe ao Estado o dever da preservação da ordem pública e da segurança das pessoas e seu patrimônio, através da  polícia civil e da polícia militar.

No mesmo artigo, porem no §8º, a Constituição restringe o município somente a faculdade de criar a guarda municipal, restringindo a sua atuação, que é somente em proteção dos seus bens, serviços e instalações. Diante disso verifica-se, que a própria Constituição limita o poder do município na criação de auxiliadores para a segurança publica.


Verifica-se outra inconstitucionalidade no pagamento de “prêmios” aos policiais militares, pois observando o mesmo artigo, §9º, temos especificações de como deve ser o pagamento dos órgãos policiais. Porem o art. 39, §4º, deixa bem claro que o pagamento deve ser em parcela única, vedando qualquer gratificação ao vencimento, inclusive prêmios, como seria conveniado.


Outro ponto importante  foi referente  as verbas utilizadas para a execução desse convênio, que serão  reduzidas  da saúde e da educação.Onde o  art. 30, VI e VII, fixa que é competência dos municípios manter a educação infantil e fundamental e o serviço de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado.

 Logo,com as verbas da educação e da saúde reduzidas, o atendimento a esses dois direitos fundamentais serão prejudicados, podendo o município ficar sem remédio para a população, sem verbas para a aquisição de equipamentos e materiais básicos para a saúde, ou como já vem ocorre , crianças sem creches e sem escolas de ensino infantil e fundamental, o que seria   motivo para se interpor mandado de segurança, pois esta cerceando o direito fundamental de acesso à educação, deixando o município de cumprir seu papel constitucional.

E no tocante  ao orçamento do município, este vem especificado no  art. 167, I, II e VI da CF/88.

Onde relata que no inciso I, que o município não poderá iniciar programas ou projetos que não estejam no plano de orçamento anual, ou seja, todos os programas e projetos terão que constar no plano de orçamento anual, sendo que qualquer projeto que esteja fora do plano não poderá ser executado.

No inciso II, veta   a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários, e nesse convênio como não estava no plano orçamentário, ele excede o valor do plano, sendo impossível sua realização sem acarretar prejuízos às outras áreas.

E por fim,  no inciso VI, talvez o mais importante , trata-se  do remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, sendo vedada essa transferência justamente para que não ocorra problemas de déficit em outra categoria. Mas, apesar de vedar, a Constituição abre uma exceção, onde destaca que somente poderá ocorrer  tal transferência, com prévia autorização legislativa, ou seja, se em situação emergencial alguma categoria necessitar das verbas , pode-se fazer essa transferência Mas,  para isso, a categoria que sofrer  redução  das verbas, essa deve  estar com verbas sobressalentes, não podendo haver prejuízo à prestação de serviços.

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