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Direito Constitucional I

Por:   •  10/6/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  938 Palavras (4 Páginas)  •  186 Visualizações

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ESTÁCIO FACULDADE SÃO LUÍS

CURSO DE DIREITO

PROF. ME. THIAGO ALLISSON CARDOSO DE JESUS

DIREITO CONSTITUCIONAL I

UNIDADE 1- TEORIA DA CONSTITUIÇÃO (cont.)

1.3 CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

  • Quanto ao conteúdo

        Quanto ao seu conteúdo, as constituições podem ser classificadas como formais ou materiais.

        Constituições formais são aquelas escritas e dotadas de supralegalidade. Só podem ser modificadas por procedimentos especiais.

        Já a materialidade da constituição diz respeito ao seu conteúdo. São aquelas matérias tipicamente constitucionais. Uma constituição material não necessita de ser escrita, o que a define é a sua matéria, e não a sua forma. São matérias constitucionais a organização do Estado e os direitos e garantias fundamentais.

  • Quanto à estabilidade

        No que diz respeito a sua estabilidade, uma constituição pode ser imutável, rígida, flexível ou semiflexível.

        Uma constituição imutável é insuscetível de modificação e acaba por se tornar uma relíquia histórica.

        Já as constituições rígidas são viáveis, são aquelas que necessitam de procedimento especial para a sua modificação. Toda constituição rígida é formal e, desta forma, é também escrita.

        A constituição flexível é aquela que não requer procedimento especial para a sua

modificação. Qualquer procedimento é capaz de modificá-la. Estas constituições se encontram no mesmo nível da legislação ordinária. Elas adotam o critério cronológico, de lei posterior revogando lei anterior, inclusive a Constituição.

        Por fim, as constituições semi-rígidas ou semiflexíveis são aquelas em que parte de seu texto requer procedimento especial para modificação, mas existem também partes que podem ser modificadas de forma ordinária.

  • Quanto à forma

        Quanto à forma, a Constituição pode ser escrita ou não escrita. 

        A Constituição escrita requer forma solene, documento escrito, elaborado de uma só vez por um poder constituinte designado para este fim.

        Já a Constituição não escrita é aquela elaborada de forma esparsa, com o decorrer do tempo. É fruto de um longo processo de consolidação. É exemplo de constituição não escrita a constituição inglesa.

  • Quanto à origem

        Quanto à origem, têm-se as constituições promulgadas, outorgadas e csaristas. Toda Constituição, em última análise, é promulgada. O que a classificação discute é a origem democrática ou não da lei maior.

        Diz-se que uma constituição é promulgada quando o povo participa do seu processo de elaboração. Possuirá legitimidade popular, ainda que elaborada por meio de representantes.

        Constituições outorgadas são aquelas nas quais o povo não participa do seu processo de elaboração. São não democráticas e autocráticas.

        Nas constituições csaristas, o povo não participa de sua elaboração, mas há um referendo para a aprovação ou não da norma.

  • Quanto ao modo de elaboração

Relacionam-se às constituições dogmáticas e históricas.

        São dogmáticas as constituições escritas e sistematizadas em um documento que apresentam as idéias dominantes e os dogmas que demarcam o país.

        São históricas as constituições elaboradas de forma dispersa no decorrer do tempo.

  • Quanto à extensão

        Quanto a sua extensão, uma Constituição pode ser classificada como sintética ou analítica.

        As constituições sintéticas são aquelas sucintas, resumidas, que trazem em seu bojo apenas princípios. A constituição americana pode ser classificada como sintética.

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