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Direito Constitucional OAB

Por:   •  11/7/2016  •  Relatório de pesquisa  •  11.355 Palavras (46 Páginas)  •  275 Visualizações

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Direito Constitucional – Nathalia Masson  LFG - Online

  1. ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA DO ESTADO

Forma de Estados possíveis  – Estado Unitário (Sobre um único comando), Estado Federado (O poder político está decentralizado- vinculo indissolúvel) , Estado Confederado (Reunião de vários Estados soberanos estão reunidos em um tratado– vinculo dissolúvel).

O Brasil é um Estado Federado essa forma de Estado é uma clausula pétrea. Não pode ser abolida. É indissolúvel.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Na Federação, como é o caso do Brasil, não é permitido o direito de secessão (direito de retirada).  Na Constituição de 1988 foi vedada a proposta de emenda constitucional tendente a abolir a forma federativa de estado (art. 60, § 4º, inciso I).

 Artigo 60 parágrafos § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; – as cláusulas pétreas não podem ser abolidas. Porém pode ser objeto de emendas constitucional. Desde que não tenha proposta de abolição, restrição.

Entidades Federadas autônomas - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios. Características: Precisa ter alta organização alto governo, alta administração,

União pessoa jurídico interno (chefe de governo).

República Federativa do Brasil pessoa jurídica externa (chefe de Estado).

Território Federal não tem autonomia, pois não tem alto governo, administração, organização. No Brasil não existe mais territórios mais ainda é possível ser criado novos territórios. Entidade decentralizada da União. O Governador é nomeado. O território federal pode ser dividido em Municípios.

Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. § 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título. § 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União. § 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores público federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: IV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;

Precisando de aprovação prévia pelo senado ► Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:  c) Governador de Território;

Cláusulas Pétreas  (artigo 60 parágrafos § 4º) não pode ser substituída porém pode ser objeto de emendas constitucional, desde que não tenha proposta de abolição, restrição, ou tendente a abolir. Exemplo: emenda constitucional nº 69 29/03/2012 - Altera os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal, para transferir da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.

O Supremo Tribunal Federal admite o controle de constitucionalidade de normas advindas do Poder Constituinte Derivado (jamais do Poder Constituinte Originário). O STF já assentou o entendimento de que é admissível a ação direta de inconstitucionalidade de emenda constitucional, quando se alega, na inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cláusulas pétreas da Constituição originária (art. 60, § 4º, da CF). Precedente: ADI 939 (RTJ 151/755)." (ADI 1.946-MC, rel. min. Sydney Sanches, julgamento em 29-4-1999, Plenário, DJ de 14-9-2001.) “As cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao poder constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo poder constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio poder constituinte originário com relação as outras que não sejam consideradas como cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas.” (ADI 815, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 28-3-1996, Plenário, DJ de 10-5-1996.). A arguição de que emendas à constituição não podem ser declaradas em caso de afronta às cláusulas pétreas seria absurda. E mais absurda ainda é a assertiva que apenas os direitos e garantias fundamentais previstos no art. 5º são cláusulas pétreas, tendo em vista a redação do §2º do mesmo dispositivo (não excluem outros direitos decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados) Portanto, a alternativa correta é a que consta na

Poder Constituinte Originário: Também é denominado de poder genuíno ou poder de 1º grau ou poder inaugural. É aquele capaz de estabelecer uma nova ordem constitucional, isto é, de dar conformação nova ao Estado, rompendo com a ordem constitucional anterior. Exemplo: União 

Poder Constituinte Derivado Decorrente:  Também foi criado pelo poder constituinte originário. É o poder de que foram investidos os estados-membros para elaborar a sua própria constituição (capacidade de auto-organização). Exemplo: Estados, Distrito Federal, Municípios.

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