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Direito Constitucional Remédios Jurídicos

Por:   •  23/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  12.654 Palavras (51 Páginas)  •  354 Visualizações

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                                Remédios constitucionais

1. Conceito

Os remédios constitucionais são medidas utilizadas com a finalidade de tornar efetivo o exercício dos direitos.

José Afonso da Silva define remédios constitucionais como sendo: " (...) garantias constitucionais na medida em que são instrumentos destinados a assegurar o gozo de direitos violados ou em vias de ser violados ou simplesmente não atendidos".

Tipos

1 Ação popular

Conceito

A ação popular consiste em um meio constitucional que pode ser utilizado por qualquer cidadão, com a finalidade de obter a invalidação de atos ou contratos administrativos ilegais ou lesivos ao patrimônio federal, estadual, municipal ou de suas autarquias ou pessoas jurídicas financiadas com o dinheiro público.

O artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal, institui que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".

Note-se que a ação popular não tem a finalidade de defesa de interesses individuais, mas sim da comunidade. Assim, o beneficiário direto e imediato da ação não é o autor, mas o povo, ou seja, o cidadão promove a ação em comento em nome da coletividade, valendo-se, para tanto, de uma prerrogativa cívica prevista na Constituição.

Ademais, a ação popular é regulamentada na Lei nº 4.717/65, que lhe atribui o rito ordinário, com algumas especificações, que objetivam a melhor adequação aos objetivos constitucionais da legalidade administrativa. Cumpre ainda dizer que a utilização da ação popular tem sido desvirtuada, sendo empregada, em muitos casos, como meio de oposição política de uma Administração a outra.

Requisitos da ação

Para que a ação popular seja interposta, é indispensável que o autor seja cidadão brasileiro, ou seja, deve estar em pleno gozo de seus direitos cívicos e políticos. Sendo assim, indispensável a apresentação do título eleitoral para a proposição da ação. Os inalistáveis ou inalistados, os partidos políticos, entidades ou pessoas jurídicas não têm qualidade para propor a ação em questão.

Outro requisito da ação popular é a ilegalidade ou ilegitimidade do ato que se objetiva invalidar, que deve ser contrário ao Direito, por infringir normas específicas que regulamentam sua prática ou por se desviar dos princípios gerais que regem a Administração Pública. Frisa-se que não se exige que o ato seja ilícito na sua origem, bastando que haja ilegalidade na sua formação ou no seu objeto.

O terceiro requisito da ação popular é a lesividade do ato ao patrimônio público. O ato administrativo é considerado lesivo quando lesa o erário ou prejudica a Administração, ou ainda quando ofende bens e valores artísticos, cívicos, culturais, ambientas ou históricos da comunidade. Lembra-se ainda que a lesão pode ser efetiva ou, até mesmo, legalmente presumida.

Em suma, a ação popular não será processada sem satisfazer os seus requisitos, quais sejam, a condição de eleitor, ilegalidade e lesividade do ato. Ressalta-se ainda que, embora a ação popular proteja o patrimônio público tanto contra os prejuízos monetários, quanto os ambientais, morais etc., não autoriza o Judiciário a invalidar opções administrativas ou substituir critérios técnicos por outros que considere mais convenientes ou oportunos, já que tal valoração não é de competência da Justiça, sendo exclusiva da Administração.

Note-se que o desvio de poder, quando obedece a lei apenas formalmente e afasta-se de sua finalidade, é considerado modalidade de ilegalidade dentro do Direito Administrativo, ensejando, assim, o cabimento da ação popular.

Finalidade e objeto da ação

A ação popular tem finalidades repressivas e preventivas da atividade administrativa ilegal e lesiva ao patrimônio público, já que se busca a suspensão liminar do ato, de modo a preservar os interesses da comunidade. Assim, como meio preventivo, a ação popular poderá ser intentada antes da consumação dos efeitos lesivos do ato e, como meio repressivo, poderá ser proposta depois da lesão, objetivando a reparação do dano.

Para tanto, conceitua-se o ato lesivo como toda manifestação da Administração danosa aos bens e interesses da população. Tal dano pode ser potencial ou efetivo. Ademais, a ação popular pode ter finalidade corretiva da atividade administrativa ou supletiva da inatividade do Poder Público nos casos em que devia agir por expressa imposição legal.

Dessa forma, a ação popular tem o objetivo de corrigir os atos administrativos ou atividades delegadas ou subvencionadas pelo Poder Público. Assim, reconhece-se que todo cidadão tem direito subjetivo ao governo honesto. Ademais, cumpre dizer que os direitos amparados pela ação popular são de caráter cívico-administrativo, que impõem limites de legalidade à Administração e tendem a restaurar o patrimônio público do dano sofrido.

Ressalta-se, por fim, que a ação popular não se confunde com o mandado de segurança e não podem ser usados indistintamente. O mandado de segurança busca a invalidação de atos de autoridade ofensivos de direito individual ou coletivo, líquido e certo, ao passo que a ação popular destina-se à anulação de atos ilegítimos e lesivos ao patrimônio público.

Já o objeto da ação popular é o ato lesivo ao patrimônio público. Prescreve o artigo 1º, da Lei nº 4.717/65, que "qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos".

De acordo com a mesma lei, são nulos, por exemplo, os atos de admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais; a modificações ou vantagens, inclusive prorrogações que forem admitidas, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos de empreitada, tarefa e concessão de serviço público, sem que estejam previstas em lei ou nos respectivos instrumentos, entre outros.

Cumpre mencionar também o artigo 2º, da lei em questão, segundo o qual, "são nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade".

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