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Direito Constitucional na Administração

Por:   •  23/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.248 Palavras (5 Páginas)  •  96 Visualizações

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TRABALHO DE CONSTITUCIONAL II

  1. D.
  2. O plebiscito é condição de procedibilidade para o processo legislativo da lei estadual. Se favorável, o legislador estadual terá discricionariedade para aprovar ou rejeitar o projeto de lei de criação do novo plebiscito. Em igual sentido, mesmo que aprovada a lei pelo legislador estadual, o Governador de Estado poderá vetar a lei.
  3. Por meio de plebiscito, a população interessada deverá aprovar a formação do novo Estado. Não havendo aprovação, nem se passará à próxima fase, na medida em que o plebiscito é condição prévia, essencial e prejudicial à fase seguinte.
  4. A.
  5. D.
  6. Sim, conforme o art. 25 da CF.
  7. Sim, conforme o art. 25, § 1º da CF.
  8. Não, esta competência cabe aos Estados, conforme o art. 25, § 2º da CF.
  9. Sim, conforme o art. 25, § 3º da CF.
  10. A Assembleia Legislativa do Paraná é o órgão de representação do Poder Legislativo através dos 54 deputados estaduais. A principal competência da Assembléia é a de fazer, suspender, interpretar e revogar as leis de competência do Estado. Além disso, fiscaliza e controla atos do Poder Executivo, e responde pela organização administrativa de seus próprios serviços. As leis que aprova são sancionadas ou vetadas pelo Governador. Trata das questões relativas à sua organização interna e exerce uma competência judicial quando participa do julgamento do Governador e Secretários de Estado, nos crimes de responsabilidade. A Mesa Executiva é composta pela presidência, três vices-presidências e cinco secretarias.
  11. O número de cadeiras por estado na Câmara dos Deputados, é distribuído conforme o número de habitantes, de acordo com a medição oficial feita pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), através do Censo. Entretanto, essa proporcionalidade é limitada ao mínimo de oito deputados e ao máximo de setenta deputados por estado. Atualmente o Paraná é representado por 30 deputados federais. De acordo com pesquisa realizada pelo IBGE em 2008, a população do Estado é de 10.590.169 habitantes, sendo que um deputado representa aproximadamente 353 pessoas na Câmara dos Deputados.

13- Sim, na hipótese do art. 79, § 1º da CF: “Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita, em até trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.”

14- Lei Orgânica é uma espécie de Constituição Municipal, criada com regras de comportamento para a população da cidade. A Lei Orgânica não pode contrariar as constituições Federal e Estadual e nem as leis federais e estaduais. Cada município, de acordo com suas necessidades e peculiaridades, tem autonomia para criar a sua própria Lei Orgânica. O prefeito é o encarregado de fazer cumprir a Lei Orgânica, sempre observada e fiscalizada pela Câmara de Vereadores.

15- O número de vereadores deve ser proporcional ao número de habitantes do Município. Em Curitiba possui 38 vereadores, obedecendo o limite imposto no art. 29, IV, alínea “p” da CF:

IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes.

16- O subsídio mensal dos vereadores na presente legislatura (2013-2016) foi fixado em parcela única pela Lei Municipal nº 13.917/2012, no valor de R$ 13.500,00. A fixação dos subsídios dos vereadores em cada legislatura para a subsequente, até 60 dias antes das eleições municipais, cumpre o que prevê o item XXII da Lei Orgânica Municipal (promulgada em dezembro de 2011), observado o que dispõem os artigos 29, VI; 37, X e XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.

17- Sim, pois conforme prevê o art. 29, VIII, CF, os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

18. O foro competente para julgar o Prefeito de Curitiba será o Tribunal de Justiça do Paraná, conforme a previsão do art. 29, X, CF:

19- Não, pois conforme o art. 29, XIII da CF a iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, deverá se dar através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.

20- Efetivamente, provém de violação de deveres éticos, funcionais e governamentais locais, cujo objetivo é a perda do mandato eletivo, que se pode dar pela cassação.A cassação do mandato é ato constitutivo, resultando de procedimento vinculado de incumbência do Plenário da Câmara, ao passo que sua extinção é ato declaratório de competência da Mesa da Câmara. A cassação é a decretação da perda do mandato, por ter seu titular incorrido em falta funcional, definida em lei e punida com essa sanção. A cassação de mandato e o ato declaratório de sua extinção podem ser apreciados pelo Poder Judiciário, a teor do que dispõe o artigo 5º, inciso XXXV e LV, da Constituição Federal. É ato vinculado e como tal, deve ser apreciado pelo Judiciário, quer quanto á formalidade do procedimento, quer quanto á legalidade intrínseca dos elementos internos do ato ou fatos motivadores da medida punitiva. A perda de mandato é tema constitucional, ligado ao direito relativo á cidadania (artigo 14, caput, da Carta Magna).

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