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Direito Humanos x =Direitos Fundamentais

Por:   •  21/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.049 Palavras (17 Páginas)  •  379 Visualizações

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DIREITOS HUMANOS X DIREITOS FUNDAMENTAIS

(DIFERENÇAS, REGIME JURIDICO)

“No Brasil, a Constituiçao de 1988 assegura que o tribunal popular julgara os crimes dolosos contra a vida, prevendo a possibilidade de que seja sua competência ampliada por lei.+...= A ideia do tribunal popular é a de que os casos importantes sejam julgados por pessoas que formam a comunidade a qual pertence o acusado, tal como o acusado seja parte desta, vale dizer, a noção que se tem do júri popular é a de que o julgamento se de pelos pares do réu. (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 7ª edição, Editora jusPODIVM, 2012, p. 834 Salvador, BH.)

No Brasil, o tribunal do júri foi inicialmente instituído por Lei, em 18 de julho de 1822, com competência restrita para julgar os crimes de impresa. Com a Constituicao Imperial de 1824, o tribunal popular foi reafirmado como órgão com competência para julgar crimes que agetam determinados bens jurídicos, em especial, os crimes contra a vida, passando a ter sede constitucinal. A unicia constituição que não trouxe previsão do tribunal popular foi a Carta outorgada de 1937, inauguradora de um período ditatorial, instaurando=se duvida ate o ano de 1938. Com a constituição do Brasil de 1988, o tribunal do júri foi confirmado como direito e garantia fundamental. Garantia de sujiicao ao tribunal popular, nos crimes de sua competência, para atendimento ao devido processo legal. E direito, conferido de forma ampla, de participar da atividade do judiciário, na condição de jurado (juízes leigos). (TAVARO, Nestor; ALECAR, Rosmar Rodrigues. 2012, p. 835).

PRINCIPIOS NORTEADORES

PLENITUDE DA DEFESA: Segundo Antoniio Scarance Fernandes, “quis o legislador constituinte, alem da ampla defesa geral de todos os acusados, assegurar ao acusado do júri mais, ou seja, a defesa plena, levando em conta principalmente o fato de que, diferentemente das decisões judiciais nos processos em geal, a decisao dos jurados não e motivada. Pode o juiz, no seu julgamento, de oficio, admitir em favor do acusado tese não apresentad pela defesa, mas os jurados não podem.

SIGILO DAS VOTACOES: Segundo esse principio, os jurados dever proferir seus votos em segredo sendo recolhidos, de acordo com o art. 476 do CPP, a sala secreta. Também não podem se manifestar sobre o seu julgamento nem influir na decisão dos outros jrados, sob pena de nulidade absoluta do julgamento.

SOBERANIA DOS VEREDICTOS: assegura-se que nenhum órgão jurisdicional possa sobrepor-se as decisos do júri para exercer, simultaneamente, o judicium rescindens e o judicium rescisorium.

COMPETENCIA PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA: segundo esse principio, a Constituiçao Federal estabeleceu uma competência mínima, que não pode ser subtraída por nenuma lei infraconstituciona. Entretando, a competência do tribunal do júri poderá ser ampliada por lei ordinária.

Procedimento do tribunal do júri

A primeira fase chama-se juízo de admissibilidade, sumario da culpa, juízo de acusao ou judicium accusatinis.

Sera inaugurada com a denuncia ou queixa subsidiaria, podendo ser recebida ou rejeitada. E possível ainda que exista um versadeiro litisconsórcio ativo entre o MP e o querelante, na hipótese de conexão entre um crime doloso contra a vida e outro de iniciativa privada, no que se chama de ação penal adesiva.

O órgão da acusao poderá arrolar ate oito testemunhas.  O juiz ao receber a denuncia ou a queixa , ordenara a citação do acusado para responder a acusao, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 406, caput, CPP). Esse prazo deve ser contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento em juizo do réu ou de seu defensor quando invalida a citacao ou realizada esta por edital.

O interrogatório e o ultimo ato da instrução, depois da produção de prova testemunhal, pericial e demais diligencias, contudo antes dos debates orais finais. Outrossim, não se fala mais em defesa previa, no prazo de três dias, mas de resposta previa com teor análogo as alegações finais escritas do procedimento revogado. O rol de testemunhas de cada acusado, ate o numero de oito, deve ser apresentado na resposta preliminar escrita.

Caso não seja apresentada a defesa (resposta preliminar escrita), no prazo legal, o juiz nomeara defensor para oferece-la, em ate dez dias, abrindo-lhe vista doa autos (art. 408, CPP), já que a preca e de natureza obrigatória. Depois de apresentada a defesa, o Ministerio Publico ou o querelante será ouvido sobre as preliminares e os documentos carreados, a teor do art. 409 CPP.

Em seguida o juiz designara audiência de instrução, para que seja inquiridas testemunhas, e determinara a realização de diligencias requeridas pelas partes, tendo dez dias para deliberar a respeito. (art. 410, CPP, nova redação).

Na audiência de intrucao, será tomada, se possível, as declarações do ofendido, bem como serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusao e pela defesa nesta ordem. As diligencias e preciias deverão estar concluídas quando da realização dessa audiência. O momento precusivo para a conclusão da instrução da primeira fase e a audiência de instrução, que deve concentrar todos os atos e diligencias pendentes.

Os esclarecimentos dos preitos dependerão de prévio requerimento e de deferimento do juiz e o seu $$ 2 arremata que “as provas serão produzidas em uma so audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias”.

O desfecho do judicium accusationis se dava após o oferecimentos das alegações finais, primeiro pelo Ministerio Publico e depois pela defesa. Com o advento da Lei n. 11.689|2008, esse momento acontecera após as alegações orais, apresentadas nos termos do $$ 4º do art. 411, CPP: “as alegações serao orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, a acusao e a defesa, pelo prazo de 20(vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).” Caso haja “mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusao e a defesa de cada um deles será individual” ($$5º ). A manifestação do assistente de acusao terá lugar após a do Ministerio Publico, concedendo-se 10 (dez) minutos.

O $$9º, do art. 411, CPP, estatui que encerrados os debates, o juiz proferira sua decisão imediatamente, ou o fará em dez dias, ordenando, para tanto, a conclusão dos autos. O procedimento deve ser concluído no prazo Maximo de noventa dias (art. 412, CPP).

Pode, então, o magistrado adotar as seguintes posturas: pronunciar o reu; impronuncia-lo; absolve-lo sumariamente; desclassificar a inflacao dolosa contra a vida. Decidindo por pronuciar o réu, terá cabimento o inicio da segunda fase, assim que precluso o julgado por ausência de interposição de recurso ou por confirmação do tribunal ao aprecia-lo. Nas demais hipóteses, abrevia-se o rito, não havendo inicio do juízo de mérito perante o tribunal popular, ressalvado o caso de pronuncia de um dos acusados, quando mais de um figurar no pólo passivo da ação penal.

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