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Direito Individual Homogêneo

Por:   •  19/11/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  793 Palavras (4 Páginas)  •  192 Visualizações

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Eliel Barbosa Gomes

Doutrina

Os direitos transindividuais ou coletivos em sentido lato se classificam em direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Os interesses individuais homogêneos, segundo o art. 81, parágrafo único, III do CDC, são “assim entendidos os decorrentes de origem comum”, é necessário enfatizar que a “origem comum” não significa necessariamente uma unidade factual e temporal, uma única conduta no mesmo momento gerando a lesão aos interesses.

O interesse é individual, divisível, e o titular é determinável. Entretanto, os lesados estão ligados por uma mesma situação de fato comum à origem do dano. Exemplo são os compradores de veículos automotores produzidos com o mesmo defeito de fábrica em certo período.

Classicamente, a maneira de se defender interesses e direitos em juízo operam-se pela. Chamada legitimação ordinária, isto é, o próprio titular do direito lesado é quem defende em juízo seu interesse. Em outras palavras, o titular do direito violado é que deverá propor a ação judicial competente para buscar, em nome próprio, a tutela desse direito.

Entretanto, com o advento dos direitos transindividuais, surge à necessidade de a legislação processual se adequar a essa nova realidade, sob pena de inviabilizar-se a tutela desses novos direitos, direitos esses cujo titular é uma pessoa indeterminada.

Assim, surgiu o instituto da legitimação extraordinária em que uma terceira pessoa pleiteia, em juízo, em nome próprio, direito alheio. Por se tratar de direito transindividual, a legitimação para propor a ação pode vim a ser do Ministério Público. Mas a Promotoria só pode exercer a defesa desse tipo de interesse quando ele se mostrar dotado de relevância social e interesse público, quer pela sua natureza ou repercussão.

Para Leonardo Roscoe Bessa , “Há duas fases no processo: a inicial, promovida pelo legitimado coletivo, em que se busca o reconhecimento e a declaração do dever de indenizar; e a segunda fase, que é o momento da habilitação dos beneficiados na ação, com o fim de promover a execução da divida reconhecida no âmbito coletivo.”.

A tutela de direito individual homogêneo esta contida nos arts. 91 a 100 do CDC, as principais consequências do tratamento comum dos direitos individuais homogêneos são as pretensões indenizatórias, a condenação genérica em caso de procedência do pedido, quando o juiz apenas fixara o dever de indenizar e as duas fase no processo e a habilitação posterior do consumidor.

Referência 

Sergio Cavalieri Filho, Programa de Direito do Consumidor, 4º Edição 2014, Atlas.

Antônio Herman V. Benjamin, Cláudia Lima Marques, e Leonardo Roscoe Bessa, Manual de direito do consumidor º4 Edição 2012, Editora Revista dos Tribunais.  

Artigo Jurídico

O artigo a Tentativa de Ressuscitar uma Decisão por Mariana Alves, Rosana Grinberg e Marilena Lazzarini, tem como seu conteúdo chave a ação civil pública ingressada pelo Idec em face do Banco do Brasil com vista à recuperação das perdas ocorridas nas cadernetas de poupança com o advento do “Plano Verão”. É sabido que em se tratando de direito individual homogêneo, direito este que se caracteriza pela sua origem comum, ou seja, único fato gerador de diversas pretensões indenizatórias.

Existem duas fases processuais, a primeira em que se busca o reconhecimento e a declaração do dever de indenizar, o que no caso concreto se obteve êxodo, logo a sentença será genérica e fará coisa julgada erga omnes, ou veja tem efeito e vale para todos. A segunda fase é o momento da habilitação dos beneficiados na ação (todas as pessoas que sofreram em decorrência do mesmo fato) com o fim de promover a execução.

A ação em questão trânsito em julgado em 27 de outubro de 2009, mais mesmo após 5 anos o Banco do Brasil quer trazer a vida esta questão com a alegação de que os beneficiários sejam somente os associados antes da propositura da ação, o que vai contra a própria caracterização do direito individual homogêneo que é origem comum e como consequência sentença genérica, além da questão processual uma sentença transitada em julgado torna-se definitiva, não podendo mais ser modificada.   

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