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Direito Penal III

Por:   •  24/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.282 Palavras (10 Páginas)  •  277 Visualizações

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  1. Diferencie a atenuante genérica inserida no artigo 65, III, c, e a causa especial de diminuição de pena prevista pelo artigo 121, §1º, do Código Penal.

No art. 65, III, c, CP a prática do delito sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. Todavia, a mencionada atenuante cuida da emoção que somente influenciou a prática do delito, sendo indiferente, para a sua caracterização, o requisito temporal. No homicídio privilegiado exige-se a atuação sob o domínio de violenta emoção, logo após provocação da vítima. Logo, devem-se aferir a intensidade da emoção manifestada e o momento em que se exteriorizou: se apenas influiu, de modo genérico, na prática do delito, ou não sucedeu imediatamente à provocação da vítima, não se perfaz o privilégio em apreço, mas sim a circunstância atenuante alocada no artigo 65, III, c, do Código Penal.

O artigo 121, § 1.º, preceitua que, “se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”.

Trata-se de causa especial de diminuição de pena inexistente na legislação penal pretérita. De fato, o homicídio privilegiado, gizado no atual Código Penal, não se encontrava previsto nos diplomas penais anteriores, salvo na modalidade do infanticídio.

  1. A morte provocada por inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício identifica-se com a imperícia?

A morte provocada pela inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício não se confunde com a imperícia (modalidade de culpa). Embora ambas pressuponham a qualidade de habilitação para o exercício profissional, a imperícia vem a ser a incapacidade, a falta de conhecimentos técnicos precisos para o exercício de profissão ou arte. É a ausência de aptidão técnica, de habilidade, de destreza ou de competência no exercício de qualquer atividade profissional. Já a causa de aumento de pena em tela se configura quando o agente, embora portador dos conhecimentos técnicos necessários para o exercício de sua profissão, arte ou ofício, deliberadamente os desatende.

  1. A causa de extinção da punibilidade disciplinada pelo artigo 121, §5º, do CP, (perdão judicial) aplica-se também ao homicídio culposo praticado na direção de veículo (art. 302, da Lei 9.503/97)?

O § 5.º do artigo 121 – instituído pela Lei 6.416/1977 – prevê a hipótese de perdão judicial (arts. 107, IX e 120) aplicável ao homicídio culposo. Em face do veto do artigo 300 do Código de Trânsito Brasileiro – que previa o perdão judicial para as hipóteses de homicídio e lesão corporal culposos de trânsito – indaga-se: aplica-se subsidiariamente o disposto no artigo 121, § 5.º, do Código Penal? A resposta é negativa, pois o artigo 291 do mesmo Estatuto restringiu essa aplicação às normas gerais do Código Penal. Mas o obstáculo decisivo está na impossibilidade de aplicação analógica em se tratando de normas penais não incriminadoras excepcionais.

  1. Diferencie induzimento, instigação e auxílio ao suicídio e homicídio eutanásico.

A conduta típica consiste em induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça. Induzir significa inspirar, incutir, sugerir, persuadir. Em síntese, consiste em fazer brotar no espírito de outrem a ideia suicida.

Instigar, por sua vez, é estimular, incitar, acoroçoar alguém ao suicídio. Nessa hipótese, a ideia suicida preexiste; não obstante, o instigador impulsiona – de modo decisivo – sua concretização. A decisão final – o suicídio – é motivada pela conduta daquele que, de forma consciente e voluntária, reforça o propósito suicida.

A distinção fundamental entre o auxílio a suicídio e o homicídio eutanásico reside justamente na prática dos atos executórios: quando estes são realizados pela própria vítima, perfaz-se o primeiro delito (art. 122, CP); porém, se o agente realiza atos de execução – embora com o consentimento do sujeito passivo –, resta caracterizado o delito de homicídio (art. 121, § 1.º, CP).

  1. Quando se consuma o delito do artigo 122, do Código Penal? É cabível tentativa? Justifique.

A tentativa não é admissível. Se o agente induz, instiga ou auxilia o suicídio, o crime se consuma. Se o suicídio não se consuma ou se da tentativa não advém lesão corporal grave, não é possível a aplicação da pena, pois inexiste punibilidade. O delito, porém, está perfeito em todos os seus elementos constitutivos.

  1. Quais as soluções para os crimes praticados em relação ao concurso de pessoas:
  1. Mãe e terceiro realizam dolosamente a conduta típica do artigo 123, do Código Penal;
  2. A mãe mata o nascente ou recém-nascido e é ajudada por terceiro (partícipe);
  3. O terceiro mata a criança, com a participação da mãe.

Na primeira hipótese, a mãe e o terceiro são coautores do delito de infanticídio (arts. 123 c/c 29, CP). Também na segunda hipótese, o delito é de infanticídio para ambos – mãe (autora) e terceiro (partícipe). Por fim, no último caso, o terceiro responde como autor do crime de homicídio e a mãe como partícipe.

As soluções apontadas para a primeira e a segunda hipóteses são as que se impõem diante da regra do artigo 30 do Código Penal. O terceiro só responderia por homicídio se o infanticídio fosse convertido em tipo derivado (privilegiado) do delito de homicídio. Desse modo, o estado puerperal seria circunstância de ordem pessoal, e não elementar do delito – logo, incomunicável no concurso de pessoas. Se assim fosse, o terceiro responderia pelo delito de homicídio – como autor (hipótese a) ou partícipe (hipótese b) e a mãe como autora do homicídio privilegiado (praticado sob a influência do estado puerperal, durante ou logo após o parto).

  1. Estabeleça os principais traços distintivos entre os delitos de infanticídio, aborto e homicídio.

Infanticídio é a mãe que mata o próprio filho durante o parto ou logo após, sob a influência do estado puerperal.

O aborto “consiste em dar morte ao embrião ou feto humanos, seja no claustro materno, seja provocando sua expulsão prematura.

O homicídio consiste na destruição da vida humana alheia por outrem.

  1. Qual o titular do bem jurídico tutelado no delito de aborto?

O bem jurídico tutelado pelos artigos 124, 125 e 126 do Código Penal é a vida do ser humano dependente, em formação – embrião ou feto. Protege-se a vida intrauterina, para que possa o ser humano desenvolver-se normalmente e nascer.

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