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Direito civil: revogação da lei

Por:   •  10/4/2015  •  Artigo  •  388 Palavras (2 Páginas)  •  281 Visualizações

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Denomina-se vacatio legis o período de tempo: entre a publicação oficial e a entrada em vigor da lei.

Se antes de a lei entrar em vigor, ocorrer uma nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começara a correr na NOVA PUBLICAÇÃO (Vacatio Legis).

Salvo a disposição contraria, a lei começará a entrar em vigor em todo pais, 45 dias depois de oficialmente publicada (entre publicação e vigência).

De acordo com o critério cronológico a norma MAIS NOVA prevalecerá sobre a mais antiga.

Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos FINS SOCIAIS a que ela se dirige, e as EXIGENCIAS DO BEM COMUM.

Antinomias aparentes: que são os conflitos de normas ocorridos durante o processo de interpretação que podem ser solucionados através da aplicação dos critérios hierárquico, cronológico e da especialidade para solucionar o conflito.

Antinomias reais: são conflitos entre normas que não são resolvidos com a utilização dos referidos critérios. A solução de uma antinomia real é feita pelo intérprete autêntico, com a utilização da analogia, dos costumes, dos princípios gerais de Direito e da doutrina, nos termos do art. 4 da Lei de Introdução ao Código Civil, in verbis: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito”.

Repristinação: Não se restaura por ter a Lei revogadora perdido a vigência (REPRISTINAÇÃO) – Salvo disposição em contrario, a lei revogada não se restaura por ter lei revogadora pedindo vigência (NÃO É PERMITIDO NO BRASIL).

A Lei não é aplicada a relação jurídica quando viola o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Revogar é tornar sem efeito uma norma, retirando sua obrigatoriedade no todo, caso em que se tem a ab-rogação, ou em parte, hipótese em que se configura a derrogação.
Revogação Tasta: nos Estados estrangeiros a obrigatoriedade da lei brasileira, quando Revogação expressa: a lei indica o que está a ser revogado.
Revogação tácita: a norma revogadora é implícita e a revogação resulta da incompatibilidade entre as normas. Ex: revogam-se as disposições em contrário.
Revogação de facto: Quando a norma cai em desuso.
Revogação total (ab-rogação): a lei posterior/superior, revoga todo o diploma anterior/inferior. A lei toda desaparece, mediante a publicação de uma nova lei. Revogação parcial (derrogação): norma posterior/superior revoga parcialmente a outra norma. Há supressão de trechos de seu texto.

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