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Direito constitucional

Por:   •  29/3/2016  •  Projeto de pesquisa  •  1.495 Palavras (6 Páginas)  •  231 Visualizações

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TJ-RS - Recurso Crime : RC 71003223724 RS  Inteiro Teor

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Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 2 anos atrás

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Resumo Ementa para Citação Inteiro Teor

RECURSO CRIME. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. ART. 21 DO DL 3.688/41. SUFICIêNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. A EMOÇÃO OU A PAIXÃO NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA . 1- Ré que agride a vítima com um tamanco de madeira sem causar-lhe lesões pratica a contravenção de vias de fato, merecendo a reprimenda penal. 2- A emoção ou a paixão não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art 28, inc I, do CP, podendo, quando muito, servir de circunstância atenuante, como previsto no art. 65III, ‘c’, do CP, o que já foi devidamente sopesado na origem. 3- Sentença condenatória mantida. RECURSO IMPROVIDO. 

Recurso Crime

Turma Recursal Criminal

Nº 71003223724

Comarca de São Vicente do Sul

MARIA LAURA DA SILVA

RECORRENTE

MINISTÉRIO PÚBLICO

RECORRIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, À UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Edson Jorge Cechet e Dr. Luiz Antônio Alves Capra .

Porto Alegre, 29 de agosto de 2011. 

DR.ª CRISTINA PEREIRA GONZALES,

Relatora. 

RELATÓRIO

Versam os autos sobre recurso de apelação interposto pela defesa (fls. 83/84), que se insurge contra a sentença (fls. 70/76), que condenou Maria Laura da Silva à pena de vinte dias-multa à razão unitária de 1/30 do salário mínimo, por infração ao art. 21 da Lei das Contravencoes Penais.

A defesa postula a reforma do decreto condenatório, sustentando que a vítima foi quem provocou a situação, na medida em que insultou gravemente a acusada. Salienta, também, que o conjunto probatório é frágil para alicerçar uma condenação, pois as testemunhas ouvidas pouco contribuíram para a elucidação do fato. Pede a absolvição da acusada.

O fato ocorreu em 13/12/2009 (fl. 07).

O Ministério Público ofereceu denúncia (fls. 02/05), recebida em 29/07/2010 (fl. 39). Inexitosa a tentativa de conciliação, a autora do fato recusou as propostas de transação penal e suspensão condicional do processo (fls. 28 e 39).

Durante a instrução probatória, foram inquiridas a vítima (fls. 46/47) e três testemunhas (fls. 47v/48v e 60/60v) e interrogada a ré (fls. 61/62v). Seguiram-se os memoriais pelo Ministério Público (fls. 65/66) e pela defesa (fls. 68/69) e a sentença condenatória, publicada em 12/05/2011 (fl. 77).

Houve a apresentação de contrarrazões pelo recorrido (fls. 85/89), no sentido de manutenção da sentença.

Nesta instância recursal, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 91/92).

VOTOS

Dr.ª Cristina Pereira Gonzales (RELATORA)

Conheço do recurso, uma vez que adequado e tempestivo, mas deixo de dar-lhe provimento, por entender correta a sentença que condenou a ré à pena de vinte dias-multa por infração ao art. 21 do Decreto-Lei3.688/41.

Isso porque devidamente comprovada a existência do fato e sua autoria, consoante se depreende do boletim de ocorrência (fl. 07), da confissão da ré e do depoimento das testemunhas, revestindo-se, ainda, o fato de tipicidade penal.

Segundo a denúncia, a ré Maria Laura da Silva, usando de força física, praticou vias de fato contra Otilia Scherer Flesch, agredindo-a com um tamanco.

A vítima relatou que teve um desentendimento com a ré porque esta atravessou uma cerca de arames, forçando a abertura de um espaço entre os fios, enquanto a depoente queria que ela passasse pela porteira que estava aberta. Isso porque a passagem pela cerca acabaria afrouxando os arames e permitindo que pequenos animais fugissem da propriedade. A ré, então, de forma agressiva, disse que passaria por ali quando quisesse e que a depoente não mandava nada, pois nem era a proprietária. A ré chamou-a também de “alemoa suja” e a agrediu com seis golpes de tamanco na cabeça. Em ato posterior, ofendeu suas filhas, chamando-as de “putas” (fls. 46/47).

O informante Argeu Andrade da Silva relatou que, no momento do fato, cavava uma valeta para fazer uma horta quando viu a vítima pedindo à ré para que passasse pelo portão, tendo aquela respondido, agressivamente, que não. Ele disse que também presenciou as ofensas, a discussão e a agressão efetuada por Maria Laura: “ela [a ré]deu de mão, não sei se era tamanco, chinelo, sapato, sei lá eu e deu pela cabeça da véia a véia caiu lá e ai a véia foi embora e ela ficou lá”(fls. 47v/48).

A testemunha Valdair de Almeida Cezar declarou ter visto o momento em que a vítima solicitou à ré para que passasse pelo portão do terreno“para não ‘floxar’ os arames” e, depois, a acusada empurrando a vítima:“eu não pude ver se era soco ou se foi só um empurrão” . Por fim, não soube dizer o que elas discutiram porque estava a alguns metros de distância (fls. 48v/49).

A testemunha Francisco José Mack, companheiro da ré, disse que estava com ela quando ocorreu o fato. Eles não quiseram passar pela porteira porque a vítima tinha amarrado ali uma vaca e argumentaram que não iriam estragar a cerca com a passagem. Otília passou a ofender a ré, dizendo: “tu é teimosa né e tu passou e tu é teimosa tu é acostumada até a tomar os maridos alheio” . Em razão disso, a acusada desferiu tapas na cara da vítima, mas não a agrediu com tamanco (fl. 60/60v).

A acusada em seu interrogatório confirmou a prática delituosa. Ela disse que estava indo à casa de uma conhecida entregar um pedaço de moranga e, no caminho, tinha que passar uma cerca para continuar o trajeto. Nisso, a vítima, que estava nos arredores, pediu-lhe que não passasse pela cerca para não afrouxar os arames, mas pela porteira, que estava aberta. No entanto, havia uma vaca amarrada bem em frente. Em razão disso, atravessou o campo pela cerca, o que deixou Otília brava. A vítima passou a ofendê-la, chamando-a de vagabunda. Então “... eu dei com essa mão assim dois tapas nela e não derrubei nada, ela não caiu nada e aí eu perdi o meu chinelo... daí eu agarrei o chinelo e dei no outro lado duas chineladas... e daí cruzei a cerca e saímos e daí ela ficou batendo boca...”. A ré disse, por fim, que “foi ela que me provocou porque se ela não tivesse me provocado nada disso teria acontecido, nós tinha cruzado ali e tinha ido embora...” (fls. 61/62v).

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