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Direito constitucional

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Por:   •  30/9/2014  •  Tese  •  1.320 Palavras (6 Páginas)  •  351 Visualizações

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Faculdade Estácio de Sergipe

Aluno: José Carlos dos Santos Correia Júnior

Curso: Direito – 5° Período Turma: 3001

Professora: Anderson

Disciplina: Direito Constitucional III

Atividade referente ao plano de aula 5

Questão discursiva:

Uma jovem de 21 anos, portadora de uma grave patologia neurodegenerativa, necessita de um tratamento que pode prolongar sua expectativa de vida, bem como melhorar sensivelmente suas condições.

O tratamento tem um custo de aproximadamente R$ 52.000,00 mensais, com o qual a família da jovem não possui condições de arcar.

A Defensoria Pública ajuizou, então, uma ação visando obrigar a União Federal e o município onde a jovem reside a fornecerem o tratamento sem custos.

Em contestação, os entes federativos alegaram, em síntese, que:

(i) o alto custo do tratamento pode causar um grave abalo à economia e à saúde públicas;

(ii) a decisão viola o princípio da separação de poderes e as normas e regulamentos do SUS (que não incluem tal medicamento na relação de tratamentos dispensados aos cidadãos gratuitamente), cabendo ao poder público estabelecer as diretrizes no campo das políticas públicas;

(iii) ofensa ao sistema de repartição de competências, em face da inexistência de solidariedade entre os entes componentes do SUS.

Com base na jurisprudência do STF, opine sobre a correta decisão do caso, fundamentadamente.

Resposta: O STF entende acerca da concessão de tratamento de alto custo:

1º) O medicamento deve ter registro na ANVISA, não se permitindo medicamento em fase de teste;

2º) Se o tratamento for disponível pelo SUS, este deverá ser preferido;

3º) A responsabilidade entre os entes federativos é solidária por força do artigo 23, II CRFB/88;

4º) Referida decisão não viola o princípio da separação de poderes pois com este ato o judiciário tão somente está cumprindo a força normativa de constituição assegurando direito constitucionalmente disposto.

Notícias STF

Quarta-feira, 17 de março de 2010

Poder Público deve custear medicamentos e tratamentos de alto custo a portadores de doenças graves, decide o Plenário do STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal indeferiu nove recursos interpostos pelo Poder Público contra decisões judiciais que determinaram ao Sistema Único de Saúde (SUS) o fornecimento de remédios de alto custo ou tratamentos não oferecidos pelo sistema a pacientes de doenças graves que recorreram à Justiça. Com esse resultado, essas pessoas ganharam o direito de receber os medicamentos ou tratamentos pedidos pela via judicial.

O ministro Gilmar Mendes foi o relator das Suspensões de Tutela (STA) 175, 211 e 278; das Suspensões de Segurança 3724, 2944, 2361, 3345 e 3355; e da Suspensão de Liminar (SL) 47. No seu voto ele disse que se tem constatado a crescente controvérsia jurídica sobre a possibilidade de decisões judiciais determinarem ao Poder Público o fornecimento de medicamentos e tratamentos – decisões nas quais se discute, inclusive, os critérios para o fornecimento.

Gilmar Mendes afirmou que no âmbito do Supremo é recorrente a tentativa do Poder Público de suspender decisões judiciais nesse sentido. “Na Presidência do Tribunal existem diversos pedidos de suspensão de segurança, de suspensão de tutela antecipada e de suspensão de liminar com vistas a suspender a execução de medidas cautelares que condenam a Fazenda Pública ao fornecimento das mais variadas prestações de saúde – como fornecimento de medicamentos, suplementos alimentares, órteses e próteses, criação de vagas de UTIs e de leitos hospitalares, contratação de servidores da Saúde, realização de cirurgias e exames, custeio de tratamento fora do domicílio e inclusive no exterior, entre outros”, exemplificou.

O ministro contou que ouviu diversos segmentos ligados ao tema na audiência pública sobre a saúde, ocorrida em abril de 2009. “Após ouvir os depoimentos prestados por representantes dos diversos setores envolvidos, ficou constatada a necessidade de se redimensionar a questão da judicialização do direito à saúde no Brasil, isso porque na maioria dos casos a intervenção judicial não ocorre em razão de uma omissão absoluta em matéria de políticas públicas voltadas à produção do direito à saúde, mas tendo em vista uma necessária determinação judicial para o cumprimento de políticas já estabelecidas”, sublinhou.

Cautela

Apesar de julgar favoravelmente aos pacientes que precisam de medicamentos e tratamentos de alto custo, o ministro Gilmar Mendes foi cauteloso para que cada caso seja avaliado sob critérios de necessidade. Ele disse que obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada.

Mendes diferenciou, por exemplo, tratamentos puramente experimentais daqueles já reconhecidos, mas não testados pelo sistema de saúde brasileiro. No caso daqueles, ele foi enfático em dizer que o Estado não pode ser condenado a fornecê-los.

“Quanto aos novos tratamentos ainda não incorporados pelo SUS, é preciso que se tenha cuidado redobrado na apreciação da matéria. Como frisado pelos especialistas ouvidos na audiência pública, o conhecimento médico não é estanque, sua evolução é muito rápida e dificilmente acompanhável pela burocracia

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