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Direito constitucional

Por:   •  29/9/2015  •  Resenha  •  7.793 Palavras (32 Páginas)  •  194 Visualizações

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dr.henriquemartins1@gmail.com – 9108-1414

 Controle de constitucionalidade

  • Constituição
  1. Sentido sociológico: representação do efetivo poder social, caso este não acontecesse, seria uma mera folha de papel.
  2. Sentido político: decisão política fundamental
  3. Sentido material: Kelsen e Schmitt – o que define se uma norma tem caráter constitucional será o seu conteúdo, pouco importando como ela foi introduzida no ordenamento.
  4. Sentido Formal: não importa o conteúdo da norma, mas a forma como foi introduzida no ordenamento.

Controle preventivo: antes da lei entrar em vigor.

Controle repressivo: depois da existência da lei, já está em uso

17/08

Mecanismo de controle de leis e atos normativos, verificando sua adequação aos preceitos previstos na C.F.

  • Requisitos
  1. C.F Rígida
  2. Atribuições de competência a um órgão para resolver os problemas de constitucionalidade.

Constituição rígida: Processo de alteração mais dificultoso do que para leis não constitucionais.

Escalamento normativo.[pic 1]

C.F como normas de validade, para os demais atos normativos.

  • Princípio da Supremacia da C.F: a C.F encontra-se no vértice do extremo jurídico, conferindo validade para os demais atos normativos, onde todos os poderes estaduais não legitimo na medida em que a C.F a mecaniza e na proposição a elas atribuída.
  • Princípio da compatibilidade vertical das normas: As normas de grau inferior encontram seu fundamento de validade na norma superior.

Inconstitucional: não está de acordo com a C.F

Constitucional: Está de acordo com a C.F

Inconstitucionalidade.

  1. Material: Conteúdo da lei fere a C.F – diz respeito a matéria.
  2. Formal:        Forma como ela foi feita, divide em:
  • Orgânico: a lei é elaborada por órgão incompetente – Ex: Estado edita uma lei sobre direito penal, não pode apenas a união tem esse poder.
  • Propriamente dito: vicio no processo da criação da lei processo legislativa. Ex: um tratado e convenções internacional que versam sobre direitos humanos, para entrar na C.F com status de Emenda Constitucional, precisa de votação 2 turnos, com 3/5, caso isso não ocorra cai neste vicio.
  • Classificação do controle constitucionalidade
  1. Quanto ao momento em que acontece
  1. Preventivo: antes do nascimento da lei, ato normativo, está a surgimento da lei inconstitucional.
  2. Repressivo: Ocorre após o nascimento da lei, ato normativo.

Controle preventivo – 3 casos

1 – Comissões de Constituição e Justiça – CCJ – analisa o conteúdo da lei, antes de enviar ao plenário.

2 – Veto Jurídico: Chefe do executivo pode vetar uma lei em 2 casos, inconstitucionalidade da lei, ferir conveniência e oportunidade

IPC - 3 – Pelo Poder Judiciário: Fato em 1 caso: Se seu Parlamentar impetrar MS para obstar processo legislativo, o poder judiciário entra em ação para impedir que uma lei que nem sequer foi votada ainda.

Conteúdo Repressivo – via de regra pelo judiciário

1º exceção: Efetuado pelo poder legislativo

  1. Medidas provisórias: feita pelo Presidente da República e encaminhada ao congresso, geralmente pode ser rejeitada pelo congresso nacional – Art. 62, C.F

Não apenas o poder judiciário pode vetar um conteúdo repressivo, conforme art. 62, o legislativo pode atuar.

Decretos: Art. 49 – V – C.F e leis delegadas: Feita pelo chefe do poder executivo, C.F limites de assunto

Pelo Poder Judiciário

Controle difuso

Quando se permite a todo e qualquer juiz ou tribunal o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma norma e consequentemente a sua não aplicação ao caso concreto.

Art. 52, X, C.F – esse artigo passou por um processo de mutação constitucional. Ou seja não é mudou o texto constitucional porem o entendimento mudou.

Efeitos interpartes: decisão entre particulares, porem quando o STF julga um caso, essa decisão gera efeitos ergaormnes, o senado é apenas comunicado. Para as partes o efeito da inconstitucionalidade de uma lei produz efeito Ex tunc

Teoria da transcendência dos motivos determinantes.

Controle difuso e a clausula de reserva do plenário.

O art. 97 CF, estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros da respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo do poder publico, temos aqui a chamada clausula de reserva do plenário.

  1. Controle concentrado

É o controle exercido por um único órgão ou por um número limitado de órgãos. Aqui não tem caso concreto so existe a lei em abstrato, a intenção é a invalidação da lei ou ato normativo. Origem europeia.

So podem ser objeto de controle concentrado perante o STF, leis e atos normativos federais ou estaduais, sumulas não possuem grau normativo qualificado, não podendo portanto ser questionada pelo controle concentrado, para cancelar uma sumula basta realizar um procedimento de revisão onde o cancelamento dessa sumula poderá ocorrer.

Emendas constitucionais podem ser submetidas ao controle concentrado

Medidas provisórias – somente o ato estatal de conteúdo normativo, em plena vigência, pode ser objeto do controle concentrado.  

Ação direita inconstitucional:

  1. ADI Genérica – 102,I, a, CF
  2. ADI Interventiva – 34 a 36, C.F
  3. ADI por omissão – 103, $2
  4. ADC ou ADECON – 102, I, a
  5. ADPF – 102, $2 – Acao Difusa de Preceito Fundamental

ADI Genérica

Lei federal X C.f – julgado pelo STF

Lei estadual X C.f - julgado pelo STF

Lei estadual X C.E – T.J do estado

Lei municipal X C.E – T.J do estado

Lei municipal X C.f – neste caso não cabe ADI, cabe controle difuso ou cabe ADPF (quando não couber nada cabe ADPF) -

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