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Direito constitucional

Por:   •  1/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.424 Palavras (6 Páginas)  •  127 Visualizações

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Direito do trabalho II

Professor Anderson Watanabe

Professora Fernanda Juvêncio

Prova 28/09 prova e atps dia 05/10

Prova B-2 - 07/12 – ATPS 30/11

Wilson.Ponso@gmail.com

FGTS (surgiu em 1934)

  1. Histórico

  1. CLT (1943)

- art. 492 - Estabilidade Decenal (após 10 anos) (revogado Tacitamente)

 - art. 478 – Indenização (1 salario por ano trabalhado)

  1. Lei 5107/66 – cria uma opção para o problema gerado pela estabilidade decenal e retorna o FGTS, mas como opção do empregado(novas contratações), não como regra
  2. CF/88 – art. 7 par. 3 - o FGTS deixou de ser opção e virou regra geral
  3. Lei 8036/90 – Lei que permanece e regulamentou o  FGTS
  4. O TST determinou que se for em acordo ou convenção coletiva, pode-se adotar a estabilidade decenal, apesar de extinta pela CF/88

  1. Natureza Jurídica
  1. Direito Social – Salário Diferido (posterior) – Pode ser levantado no futuro
  2. Dever do empregador - obrigação
  3. Tributo – Tem natureza tributária, porem é uma contribuição social – no caso dos 40% pagos ao empregado também tem + 10% ( L.C. 110/2000 criado para cobrir o rombo da correção monetária provisoriamente) que o empregador paga ao governo, porem há discussão referente a constitucionalidade desses 10% - Em 2007 a finalidade do tributo foi cumprida, então ela devia ser extinta, porem só após 2013 o judiciário  começa entender como inconstitucional e emitir liminares suspendendo a cobrança. E as empresas podem cobrar no judiciário dos últimos 5 anos.
  1. Definição – Depósitos mensais recolhidos pelo empregador para uma conta vinculada ao empregado
  1. Administração e Fiscalização – Quem administra é o conselho curador,  tem uma formação Tripartite: Empregados (sindicato), Empregador (sindicato patronal) e governo (ministério do trabalho), na prática quem administra é o ministério do planejamento. Quem fiscaliza é o ministério do trabalho (auditores fiscais). A Caixa econômica Federal faz a operação.

Esse valor fica retido de acordo com diversas condições para saque do contribuinte, rende cerca de 3% a.a+TR e esse dinheiro é usado para financiamento imobiliário com juros bem maiores, e hoje ainda é destinado a outros fins de interesse do governo

  1. Base de Calculo – Calculado sobre a remuneração Art. 457 e 458, a remuneração é o gênero salário + gorjetas, o que o empregador paga diretamente ao empregado é salário – tudo que vem na folha de pagamento são verbas salariais – verbas indenizatórias não incidem o FGTS (ajuda de custo, reembolso, férias indenizadas por exemplo)
  1. Alíquotas e multa compensatória – 8% sobre a remuneração, no caso do aprendiz a alíquota é de 2%, multa de 40% para compensar a demissão sem justa causa
  1. Prazo – até o dia 07 de cada mês (prazo decadencial, ou seja se o dia 7 cair no sábado tem que ser recolhido na sexta feira).
  1. Movimentação da conta – art. 20 da lei 8036/90 pode ser movimentadas em caso de demissão sem justa causa, em causa de culpa reciproca a multa compensatória cai pra 20%, compra, reforma ou construção de imóveis, Doenças graves (HIV e Câncer, expressas na lei, porem o judiciário admite analogia), completando 70 anos ou se aposentando, no caso de continuar trabalhando após a aposentadoria existe decisão do TST que em caso de demissão sem justa causa posterior a aposentadoria a multa compensatória é calculada por todo período antes e após a aposentadoria. Mesmo após a aposentadoria o empregado continua recolhendo os 11% do INSS sem mais benefícios ao aposentado. Só pagando o sistema. A não ser salario maternidade e salario família.

Outra possibilidade é no caso de compra de ações de Estatais, pode se utilizar o FGTS

  1. Prescrição – Par 5 art. 23 da Lei 8036/90 – estabelece um prazo de 30 anos para prescrição (sumula 362. TST), porem desde o final do ano de 2014 o STF decidiu que o prazo é de 2 anos para promover a ação para poder pedir os últimos 5 anos no caso de FGTS não depositado.

Norma jurídica não é texto de lei, norma jurídica é extraída do texto de lei. E o sentido extraído da lei. (interpretação pessoal)

 Aviso 497 e 491 consultar

Na CLT prevê hora extra com adicional de 20%, porem no art. 7 da CF/88 prevê que o Mínimo de Adicional é de 50% salvo se acordado em convenção coletiva, porem nesse caso é sempre maior

Pesquisar Jornada de Trabalho

44 horas semanais ou 40 horas se prevê no contrato (dai não trabalha no sábado

Mínimo Divisor 220 ou 200 para calcular a hora aula

Jornada de Trabalho ou duração do trabalho

  1. Denominação – jornada de trabalho ou duração de trabalho, nunca tecnicamente horário de trabalho

  1. Conceito – montante de horas de um dia/semana de labor
  1. Natureza Jurídica
  1. Publica – Interesse Social, proteção do trabalhador
  1. Privada – trata-se de uma natureza contratual, podendo ser convencionado desde que respeitados limites mínimos
  1. Classificação
  1. Quanto ao período

- Diurno

  • 5 as 22 - urbano
  • 5 as 21 – Rural – Lavoura
  • 4 as 20 – Rural – Pecuária

- Noturno

  • 22 as 5 – Urbano
  • 21 as 5 – Rural – Lavoura
  • 20 as 4 – Rural – Pecuária

  1. Quanto a duração – 8 Horas diárias ou 44 horas semanais, o trabalho extraordinário ou suplementar (hora extra)
  1. Quanto a profissão – Existem profissões que tem jornadas especiais, exemplo: advogados, bancários, telefonistas, jornalistas, radialistas, etc
  1. Quanto a Flexibilidade – Jornada mensal com liberdade de organização do horário
  1. Horas in itinere –  è o tempo dispendido pelo empregado em condução fornecida pelo empregador ao local de trabalho de difícil acesso que não tenha transporte publico ou horário seja incompatível  entre o período de labor e o transporte publico,  É COMPUTADO NA JORNADA DE TRABALHO - art 58, §. 2º CLT e Sumula 90  e 320 TST -
  1. Variação de horário no registro de ponto -

Art 58 §. 1º CLT – variação do registro de ponto de no máximo 10 minutos diários

Art 74 §. 2º CLT – Obrigatoriedade de registro de ponto no caso de mais de 10

Sumula 366 TST -

  1. Trabalho em regime de tempo parcial art 58-a CLT – o trabalho em regime de tempo parcial é aquele cuja duração não exceda 25 horas semanais, nesse caso o salario mínimo é proporcional aa horas semanais 25/44 avos por exemplo

  1. Trabalho em regime de escala de revezamento (turnos ininterruptos de revezamento) – exemplo: hospitais, serviços 24 horas em geral, pois quem trabalha ininterruptamente é a atividade e não o empregado – O turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela realização de forma alternada de atividades nos períodos diurno e noturno, com frequência diária, semanal ou mensal. A garantia constitucional de jornada reduzida a 6 horas por dia visa proteger o trabalhador que tem o seu relógio biológico comprometido. Art 7 CF – sumula 423 TST. (se passar 6 horas recebe hora extra, salvo convencionado em convenção coletiva conforme sumula)
  1. Excluídos do regime de duração de trabalho – art. 62 CLT – Trabalhos incompatível de controle não tem controle de jornada de trabalho ex: vendedores externos, Gerentes em cargo de gestão com gratificação de função de 40% - os empregados sujeitos a esse tipo de regime estão excluídos do controle de jornada diário, de forma que não terão direito a limitação da jornada de trabalho e nem ao recebimento de horas extras e adicional noturno: estão excluídos dos controle de jornada aqueles que exercem atividade externa incompatível com a jornada de trabalho (Exemplo vendedor viajante; e os gerentes (de fato com adicional de 40% do salário efetivo como gratificação de função, e não possuem controle de jornada e não recebem horas extras)
  1. Prorrogação da jornada de trabalho – Hora Extra – só ocorre de forma excepcional, sendo devido o adicional de 50% sobre a hora normal no mínimo, pode haver acordo de prorrogação da jornada conforme previsão do art 59 CLT e sumula 376  TST, conforme acordos coletivos de trabalho ou convenções coletivas, limitando o trabalho extraordinário a 2 horas diárias, e podendo inclusive trabalhar aos domingos e feriados
  1.  Banco de Horas – Está previsto no art. 59 da CLT e na sumula 85 do TST, indica a compensação da jornada de trabalho. O banco de horas prorroga a jornada sem pagamento de horas extras e significa o abatimento do Labor em outro dia. Há previsão constitucional (art 7 inciso 13 CF), a sumula 85 do TST indica que deve haver um acordo escrito e individual com o empregado para a realização do banco de horas, e sua compensação deve ser anual, fixa o prazo de um ano para prorrogação e compensação da jornada, horas não compensadas no período de um ano tem que ser pagas como hora extra.
  1. Trabalho Noturno – art. 73 CLT

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