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Direito constitucional I

Por:   •  3/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.892 Palavras (8 Páginas)  •  158 Visualizações

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1 Introdução

Classificações Da Constituição Brasileira.

Em seu discurso na promulgação da Constituição de 1988, em 05 de outubro de 1988, o então presidente da Assembleia Constituinte, Ulysses Guimarães , declara que:

“A Nação nos mandou executar um serviço. Nós o fizemos com amor, aplicação e sem medo. A Constituição certamente não é perfeita. Ela própria o confessa ao admitir a reforma. Quanto a ela, discordar, sim. Divergir, sim. Descumprir, jamais. Afrontá-la, nunca. Traidor da Constituição é traidor da Pátria.”

Assim, em sua promulgação, se deixa claro algumas características da nova Carta Magna, como sendo formal, escrita (positiva), dogmática, promulgada, rígida e prolixa (analítica).

Formal porque sendo a Constituição um conjunto de normas escritas, hierarquicamente superiores ao conjunto de leis comuns (Teoria de Hans Kelsen ), independentemente de qual seja o seu conteúdo, isto é, estando na Constituição é formalmente constitucional, pois tem a forma de Constituição.

Escrita porque a Constituição é codificada e sistematizada num texto único, escrito, elaborado por um órgão constituinte, encerrando nela todas as normas tidas como fundamentais sobre a estrutura do Estado, a organização dos poderes constituídos, seu modo de exercício e limites de atuação, e os direitos fundamentais (políticos, individuais, coletivos, econômicos e sociais).

Dogmática porque sempre uma Constituição escrita e formal é a elaborada por um órgão constituinte, e sistematiza os dogmas ou ideias fundamentais da teoria política e do Direito dominantes no momento.

Promulgada, pois se origina de um órgão constituinte composto de representantes do povo, eleitos com a finalidade de elaborar e estabelecer aquela Constituição (Assembleia Nacional Constituinte), portanto nasce de uma assembleia popular, seja esta representada por uma pessoa ou por um órgão colegiado.

Rígida porque se trata de uma Constituição que somente pode ser modificada mediante processo legislativo, solenidades e exigências formais especiais (CF artº 60), diferentes e mais difíceis do que aqueles exigidos para a formação e modificação de leis comuns (ordinárias e complementares). Quanto maior for a dificuldade, maior será a rigidez. A atual Constituição Brasileira poderia se dizer super-rígida, pois além das limitações procedimentais ou formais, em alguns pontos, ela é imutável (CF art. 60 §4 – cláusulas pétreas).

Prolixa, pois trata de minúcias de regulamentação, que melhor caberiam em normas ordinárias. Como bem dito pelo professor Luis Roberto Barroso :

“Como se constata do teor da EC 26∕85, não prevaleceu a tese, que teve amplo apoio na sociedade civil, da constituinte exclusiva, que se dissolveria após a conclusão dos seus trabalhos. Optou-se, ao contrário, por atribuir poderes constituintes aos membros das duas casas do Congresso Nacional, aí incluídos os senadores que não haviam sido eleitos para esse fim específico. Circunstâncias da conjuntura política impediram que se adotasse a fórmula ideal, consistente na separação clara entre poder constituinte e poder legislativo, isto é, entre política constitucional e política ordinária. Em vez de uma Assembleia Constituinte, um Congresso Constituinte. As consequências dessa opção manifestaram-se muito nitidamente no trabalho elaborado, que trouxe para o texto constitucional inúmeras matérias que teriam melhor sede na legislação comum.”

BARROSO, Luís Roberto [página 134]

2 Em quais situações a CF podem sofrer mudanças?

O quê? É possível?

(sim ou não) Como?

(qual é o mecanismo) Quando?

(sempre é possível?) Qual o fundamento?

(artigo da Constituição e/ou Doutrina)

Alterar a Constituição brasileira de 1988 Sim Emenda Constitucional Sempre que houver a evolução dos fatos sociais CF art. 60

Realizar a revisão da Constituição brasileira de 1988 Não Revisão Constitucional Até 5 anos após a promulgação da Constituição. Prazo expirado em 1993 ADCT art. 3º

Revogar a Constituição brasileira de 1988 Sim Convocando Assembleia Nacional de Constituinte Sempre que a assembleia for convocada de acordo com os parâmetros estabelecidos pela CF. Doutrina de Alexandre de Moraes sobre Poder Constituinte Originário

3 Pesquisas Realizadas

3.1 É possível realizar uma reforma política no Brasil mediante:

a) Ementa constitucional?

Sim, não há nada na Constituição Federal que proíba uma ementa constitucional favorável a reforma política, conforme o artigo 60, assim deve-se apenas insistir que os direitos político descritos no artigo 5º (exemplo o inciso VIII), por serem direito individuais e fundamentais, são garantidos como Cláusulas Pétreas (CF artº60 §4), e portanto, não podem ser mudados por Emenda Constitucional.

b) Revisão constitucional?

Não, pois conforme o artigo 3º do ADCT, é possível uma reforma constitucional em até 5 anos da promulgação de uma constituição, e no caso do Brasil, como a última constituição é de 1988, a revisão foi possibilidade válida o ano de 1993. Após esta data, ela é considerada possibilidade inconstitucional.

c) Outra Forma?

Outra forma plausível para a Reforma política seria a realização de um plebiscito, onde a população escolheria quais mudanças seriam consideradas as melhores, já que o plebiscito é um método de consulta á população antes que determinada lei entre em vigor. Este direito é assegurado pela lei 9.709 de 18 de novembro de 1998, que em seu art. 1º ressalta que a soberania popular é exercida através do voto direto e secreto

3.1.1 Em cada uma das formas acima descritas:

a) Qual seria o procedimento?

Para que possa ser feita uma Emenda em nossa atual constituição, deve-se seguir o que diz o artigo 60, sendo necessária uma proposta proveniente de no mínimo um terço dos

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