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Direito do Consumidor AULA 01

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Por:   •  29/8/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.680 Palavras (11 Páginas)  •  404 Visualizações

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Direito do Consumidor AULA 01

(Lei 8.078/90)

A edição do Código (Lei n. 8.078, de 11.09.1990)

O Código de Defesa do Consumidor é estruturado no direito social de proteção ao economicamente mais fraco, buscando um justo equilíbrio de forças.

Explicita os direitos do consumidor; os bens jurídicos protegidos; o sistema institucional de controle e de fiscalização; o sistema privado de defesa; os mecanismos individuais e coletivos de reação possíveis; e meios processuais mais céleres e eficazes e a satisfação imediata dos interesses dos consumidores.

Regulamenta as disposições na esfera administrativa, penal e civil.

Prevê regime de informações claras e precisas ao consumidor; limita o uso de dados pessoais existentes em bancos e em cadastros; e disciplina a oferta e a publicidade de produtos.

Veda práticas comerciais consideradas abusivas; condicionamento de vendas; recusa de atendimento e outras, prevendo, quanto à comercialização, mecanismos diversos de satisfação dos interesses dos consumidores em casos de vícios de bens ou de serviços.

Define e regula os contratos denominados de adesão, considerando nulas as cláusulas abusivas.

No âmbito da reparação de danos, institui a técnica da inversão do ônus da prova, em prol do consumidor. Dispõe sobre meios individuais e coletivos de ação, legitima órgãos públicos e associações para o exercício e amplia o conceito de coisa julgada nesse campo.

O âmbito do Código

Estende-se o Código às relações de consumo, ou seja, às funções de satisfação de necessidades para as quais convergem todas as operações de produção, intermediação e colocação de produtos ou de serviços no mercado a adquirente ou usuário final.

Trata-se, pois, de mais um complexo de normas para o plano das relações privadas em que os protagonistas centrais são: o produtor, o fabricante e o intermediário; e, do outro as pessoas, que se servem dos bens e dos serviços para a satisfação de suas necessidades.

Os objetivos básicos do Código são: garantir a regularidade das atividades empresariais, permitindo, o desenvolvimento dos processos produtivo e distributivo dentro das normas próprias em que imperam os princípios éticos da honestidade e da lealdade, preservar direitos dos consumidores.

Restringe-se o regime do Código apenas às relações de consumo, não se aplicando à contratação privada em geral, que continua sujeita às regras do direito comum (arts. 1º a 4º).

Estão protegidos, outros direitos reconhecidos aos consumidores em tratados, convenções e em leis especiais e derivados de princípios gerais de direito, analogia, costumes e equidade (art. 7°).

Nas relações de consumo temos como partes, os fornecedores empresariais e os distribuidores, incluídos os prestadores de serviços; e, de outro lado, os consumidores, ou adquirentes ou usuários finais.

Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (art. 3°, § 1°).

Serviço é qualquer atividade fornecida mediante remuneração, incluídas a bancária, a financeira, a creditícia e a securitária (§ 2°).

Sistema protetivo

O sistema de proteção instituído compõe-se de um complexo normativo especial em que: é definido regime próprio para a defesa do consumidor, com a fixação de princípios básicos e a estruturação de entidades próprias de controle; são vedadas condutas e disposições contratuais consideradas abusivas; são limitadas certas práticas, inclusive contratuais, lesivas a interesses dos consumidores; são sancionadas, nos níveis administrativo, penal e civil, as condutas condenáveis; e são instituídos mecanismos próprios, no campo processual, para a satisfação dos direitos em causa.

Da definição dos princípios depreende-se nítida a orientação protecionista do consumidor, reconhecendo-se, a posição de desvantagem em que se encontra frente aos complexos empresariais que movimentam as diferentes etapas do ciclo econômico.

Legítima as entidades de representação e as de defesa a agir judicialmente em prol dos consumidores, habilitando-os, individual ou coletivamente, a obter satisfação de seus direitos.

Toda a estruturação do Código gira em torno do atendimento das necessidades dos consumidores; respeito à sua dignidade, saúde e segurança; transparência e harmonia das relações de consumo; proteção dos interesses econômicos dos consumidores; e melhoria de sua qualidade de vida (art. 4°).

Os direitos da personalidade (como os da dignidade pessoal, da higidez física e mental), seja da vida em sociedade (como os da harmonização de interesses, da melhoria das condições de vida), que cabe aos fornecedores de bens e de serviços, como aos demais componentes da coletividade respeitar.

As relações abrangidas e os agentes: o consumidor, o produtor, o intermediário e o prestador de serviços.

As relações de consumo compreendem: a atividades de produção, transformação, montagem, criação, construção, importação, exportação, distribuição ou comercialização de bens e prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, financeira, creditícia e securitária, excetuadas as de cunho trabalhista, e desenvolvidas por entidades privadas ou públicas (art. 3°).

Consumidor é a pessoa física, ou jurídica, que adquire ou utiliza bens ou serviços, como destinatário final (art. 2°).

Mas equipara-se a consumidor, para efeitos legais, a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que se encontre sujeita ou propensa a intervir nas relações de consumo; vale dizer: o grupo indefinido de pessoas de uma categoria ou de uma classe que se ache sujeito ou s No outro polo situam-se pessoas ou entidades que fornecem bens e serviços. (art. 3°).

Em síntese, compõem as relações submetidas ao regime do Código os usuários finais, tanto pessoas físicas como coletividades de pessoas físicas e pessoas jurídicas; e, de outro lado, os fornecedores de bens ou de serviços para consumo.

Levam-se em conta, na regulamentação, interesses individuais, coletivos e difusos dos consumidores, ou destinatários finais dos bens em nosso sistema, não empresariais, ou mesmo empresariais.

Princípios que regem o sistema

São Princípios fundamentais (art. 4°): o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor; da proteção

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