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Direito nas terapias naturais

Por:   •  25/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.077 Palavras (9 Páginas)  •  304 Visualizações

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Ambra College

Curso de Direito

Disciplina: Direito do Trabalho II

Acadêmica: Márcia Cristina Belino Tristão

TAREFA – SEGURO DESEMPREGO  E VALE-TRANSPORTE

1 – Quando foi criada a figura do “seguro desemprego”? Por qual instrumento legal?

O seguro-desemprego era previsto na Constituição Federal de 1946(art. 157, inc. xv) com o nome de “assistência aos desempregados”. Este dispositivo só foi regulamentado com a edição da Lei nº 4.923, de 28 de dezembro de 1965. Martinez (1991, p.18) cita: “A primeira referência legal ao seguro-desemprego é o artigo 5º da Lei nº 4.923, de 28-12-65[...]”.  

Segundo Martinez (1991), por meio do decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 e regulamentado pelo Decreto nº 92.608 de 30 de Abril de 1986, o seguro-desemprego foi efetivamente instituído no Brasil no ano de 1986.

Após a Constituição de 1988, o benefício do Seguro-Desemprego passou a participar do Programa do Seguro-Desemprego que tem por objetivo, dar assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado por causa de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta e, ajudá-lo na busca de emprego, dando orientação, recolocação e qualificação profissional.

Em 1º de Julho de 1994, como mostra Bulhões Machado, entrou em vigor a Lei nº 8.900/94, de estabeleceu novos critérios diferenciados para a concessão das parcelas do benefício: três parcelas para quem trabalhou de seis meses a onze meses; quatro parcelas para quem trabalhou de até vinte e meses e cinco para acima de dois anos.

2 – Quais são as fontes de custeio do “seguro desemprego”?

São providas pelo Decreto-Lei n.º 2.284/86 -despesas do Seguro-Desemprego custeadas pelo do Fundo de Assistência ao Desempregado (Lei n.º 6.181/74) Constituição Federal/88 - a fonte de recursos necessários ao pagamento do benefício foi assegurada por meio do redirecionamento das receitas provenientes das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT – 40% dos recursos são repassados ao BNDES para aplicação no financiamento em programas de desenvolvimento econômico; - 60% destinados ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego Programa do Seguro-Desemprego – benefícios: i) Pescador Artesanal; ii) a orientação, a intermediação de mão de obra e a qualificação profissional executadas pelos Estados e DF mediante convênios; iii) Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER; iv) Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF v) Programa de Expansão do Emprego e Melhoria da Qualidade de Vida do Trabalhador – PROEMPREGO vi) pagamento do Abono Salarial do PIS-PASEP.


3 – Qual é a finalidade/função do “seguro desemprego”? E em que noção se baseou sua criação?

A legislação do Seguro-Desemprego tratou deste assunto, em especial a Lei Federal nº. 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ao estabelecer que o Programa Seguro-Desemprego tem, dentre outras, a finalidade de “auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.” O seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em face da despedida sem justa causa, inclusive a indireta, bem como auxiliar os trabalhadores na busca ou na preservação do emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.


4 – Qual é a natureza jurídica do “seguro desemprego”? Explique.

O seguro-desemprego é regulado pelas Leis 7.998/90, 8.900/94 e por diversas portarias do CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador), este vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego. Embora seja administrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, [...] “o seguro-desemprego tem natureza jurídica de benefício previdenciário, por expressa disposição constitucional (art. 201, III, da CF/88). Sendo custeado pelo FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador)” [...] e financiado através das contribuições do PIS/PASEP, conforme determina o art. 239 da Constituição.

5 – Quais são as normas que atualmente regulam o “seguro desemprego”?

Conforme o Ministério do Trabalho e Emprego as Leis que regem o Seguro Desemprego são:

Lei Nº 7.998, de 11/01/1990 Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.

Lei Nº 8.287, de 20/12/1991Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego a pescadores artesanais, durante os períodos de defeso.

Lei Nº 8.900, de 30/06/1994 Dispõe sobre o benefício do seguro-desemprego, altera dispositivo da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e dá outras providências.


Lei Nº 10.779, de 25/11/2003 Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal.


6 – Quem tem direito ao “seguro desemprego”? Indique o fundamento legal.

O seguro-desemprego possui quatro diferentes tipos de beneficiários. Considerando informações disponíveis no Ministério do Trabalho e Emprego, podem-se elencar os beneficiários abaixo.

O primeiro deles se refere ao trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive a dispensa indireta (aquela na qual o empregado solicita judicialmente a rescisão motivada por ato faltoso do empregador).

O segundo tipo de beneficiário é o trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

 O terceiro trata-se do pescador profissional durante o período do defeso (procriação das espécies) e o quarto se refere ao trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Nos termos do art. 3º da Lei 7998/90, o benefício é devido ao empregado que possa comprovar, ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, nos 06 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, cabendo destacar que o empregador não precisa necessariamente ser o mesmo durante esses 06 meses.
Ter desenvolvido atividades como empregado ou autônomo, na forma legalmente prevista, durante pelo menos 15 meses dentro dos último 24 meses.
Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, exceto auxílio-acidente e pensão por morte, não estar em gozo de auxílio-desemprego (CF, 201, III) e não possuir renda própria de qualquer natureza, capaz de prover seu sustento e de sua família.

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