PESSOAS NATURAIS PERSONALIDADE E DIREITOS DE PERSONALIDADE
Por: Kelly Raulino • 17/2/2020 • Projeto de pesquisa • 844 Palavras (4 Páginas) • 323 Visualizações
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								DIREITO CIVIL 1
PESSOAS NATURAIS
PERSONALIDADE E DIREITOS DE PERSONALIDADE
DIREITOS DE PERSONALIDADE
- Introdução
 
- Os direitos de personalidade começaram a ser desenvolvidos como desdobramento dos direitos subjetivos.
 - Proteção da integridade corporal, da honra e do nome surgem como decorrência do direito de propriedade.
 - No século XIX, os direitos de personalidade não eram tratados pelo direito privado, o qual focava apenas nas relações patrimoniais.
 
- O direito civil não poderia regular direitos de personalidade pelo fato de danos morais não poderem ser convertidos em dinheiro.
 - A personalidade era entendida como a possibilidade de participação em uma relação jurídica (caráter técnico).
 
- Atualmente a violação a direitos de personalidade fundamenta a reparação por danos morais.
 
- Simples prejuízos emocionais (como tristeza, angústia, etc.) não configuram danos morais – apesar de haver corrente principalmente na advocacia atual pregando reparação de dano para “mero aborrecimento”.
 
- Direitos de personalidade no direito brasileiro
 
- Os direitos de personalidade eram incompatíveis com a perspectiva patrimonialista do CC/1916.
 - A partir da década de 1950, a doutrina brasileira se manifesta em peso a favor da reparação por danos morais.
 - A partir da década de 1960, o STF pacifica o entendimento a favor da reparação por danos morais.
 - Com a Constituição de 1988, a dignidade da pessoa humana se torna um princípio paradigmático.
 
- Exemplos de direitos de personalidade reconhecidos pela CF/88: direito à vida, direito à liberdade, direito à integridade física e psíquica, direito à honra e à reputação, direito à intimidade e à vida privada, direito à imagem, entre outros.
 
- Código Civil de 2002: repersonalização do direito privado.
 
- Com a personalidade, o centro e destinatário do direito civil passa a ser a pessoa, e não mais o patrimônio.
 - São considerados direitos de tipicidade aberta, isto é, os direitos elencados pela Constituição e pela legislação em geral são meramente exemplificativos.
 - Como consequência, há a ampliação do alcance dos danos morais: é possível a cumulação entre danos morais e materiais (desde a Súmula STJ 37); a pessoa jurídica pode sofrer danos morais (pacificado entendimento através da Súmula STJ 227), etc.
 - Art. 2º, CC – início da personalidade: nascimento com vida.
 
- O nascituro possui direitos de personalidade?
 - Lei reconhece e protege o nascituro, conferindo-lhe capacidade processual.
 
- Art. 6º, CC – fim da personalidade: morte.
 
- Morte considerada é a morte cerebral (processo irreversível)
 - Morte presumida, ausência e sucessão provisória.
 - Art. 7º: desaparecimento relacionado a situação de perigo.
 - Art. 8º: comoriência.
 
- Art. 11, CC: direitos de personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo sofrer limitação voluntária.
 - Direitos de personalidade podem sofrer desdobramentos patrimoniais (ex.: direitos autorais).
 
- As dimensões patrimoniais dos direitos de personalidade são sujeitas à prescrição, mas as dimensões não-patrimoniais são imprescritíveis.
 
- Art. 12, CC: é possível ação judicial preventiva em caso de ameaça a direitos de personalidade.
 - Havendo violação a direito de personalidade ou a situação existencial relevante, o dano é presumido.
 - Arts. 12 e 20, CC: desdobramentos dos direitos de personalidade dos mortos.
 
- Aspectos não patrimoniais podem ser exercidos por herdeiros como representação.
 - Os direitos de personalidade não são transmitidos, mas, sim, permanecem de posse do falecido.
 - Agindo em nome próprio, os herdeiros estariam de posse dos direitos de personalidade do morto, o que não pode ocorrer, uma vez que os direitos de personalidade são intransmissíveis.
 
- Art. 52, CC: pessoas jurídicas possuem proteção a direitos de personalidade, como estudaremos mais adiante.
 - Capacidade de direito: coincidente com a personalidade.
 - Capacidade de fato: capacidade de direito acrescida da capacidade de agir (capacidade civil).
 
- Envolve idade, capacidade de exteriorização da vontade e discernimento.
 
- Incapacidade tem como foco negócios jurídicos, não questões existenciais ou responsabilidade civil.
 - Níveis de incapacidade:
 
- Absoluta: indivíduo não tem condições de agir em nome próprio.
 
- Só age por meio de representantes.
 - Sentença declaratória de incapacidade absoluta produz efeitos a partir da data que se constatou a incapacidade, somente realizada através da Ação de Interdição (Art. 747 e seguintes do CPC)
 - Negócio jurídico feito por absolutamente incapaz é nulo.
 - Incapacidade relativa, após o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), só se dá a menores de 16 anos.
 - Não se considera a vontade do incapaz, mas apenas a do representante, que toma decisões em nome do representado.
 
- Relativa: indivíduo tem vontade valorizada, mas não integralmente.
 
- Age com auxílio de seu assistente.
 - Sentença constitutiva de incapacidade relativa tem efeitos ex nunc.
 - Negócio jurídico feito por relativamente incapaz é anulável.
 - A vontade do incapaz é considerada, juntamente com a do assistente.
 
Incapacidade Absoluta  | Incapacidade Relativa  | |
Idade  | 0 – 16 anos  | 16 – 18 anos  | 
Discernimento  | Ausência de discernimento*  | Discernimento reduzido  | 
Capacidade de manifestação da vontade  | Sem capacidade*  | Capacidade reduzida  | 
* Após o Estatuto da Pessoa com Deficiência, esses casos são de incapacidade relativa.
- Art. 5º, CC: emancipação/antecipação da maioridade.
 
- Maioridade civil é alcançada aos 18 anos.
 - Emancipação (voluntária/típica): emancipação de menor com 16 anos completos no cartório por seus pais/tutores.
 
- É ato irretratável (não pode ser desfeito).
 - Deve ser realizado em benefício do menor.
 
- Casamento: antecipação da maioridade.
 
- A partir dos 16 anos, é possível o casamento, desde que com autorização dos pais.
 - Art. 1520: hipóteses em que é possível o casamento antes dos 16 anos.
 
- Colação de grau em ensino superior.
 - Exercício de emprego público efetivo.
 - Atividade empresarial pela qual o menor possua economia própria.
 
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