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Direitos Individuais

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Por:   •  3/4/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.303 Palavras (6 Páginas)  •  550 Visualizações

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Direitos Individuais

É o mais basicos de todos os direitos, nos sentidos de que surge como verdadeiro pre-requisito da existencia dos demais direitos consagrado verdadeiro constitucionalmente.È por isso, o direito humano mais sagrado.

O conteudo do direito a vida assume duas vertentes. Traduz-se, em primeiro lugar, no direito de permanecer existente, se em segundo lugar, no direito a um adequado nivel de vida.

Assim, inicialmente, cumpre assegurar a todos o direito de simplesmente continuar vivo, permanecer existindo até a interrupção da vida por causas naturais.Isso se faz com a segurança pública, com a proibição da justica privada e com o respeito,por parte do Estado,vida de seus cidadãos

Ademais, é preciso asseguar um nivel minimo de vida, compativel com a dignidade humana.Isso inclui o direito à alimentação adequada,à moradia (art.5º,XXXIII),ao vestúario.á saúde(art.196),à educação(art.205),á cultura (art.215) eao lazer (art.217).

O dirieto à vida se cumpre, este último sentido, por meio de um aparato estatal que ofereça amparo á pessoa que não disponha de recursos aptos a seu sustento, propiciando-lhe uma vida saudável.(p.569)

Deste o primeiro e mais essencial elementom do direito á vida, vale dizer, a garantia de continuar vivo ,é preciso assinalar o momento a partir do qual se considera haver um ser humano vivo, assim como o momento em que, seguramente,cessa a existencia humana e , nessa linha, o dever estatal, de cunho constitucional, de mantê-la .

Regra geral, pode-ser dizer que o inicio desse direito e uma questão biologica.Nesse cenário, contudo, há varias teoria:teoria da concepção;teoria da nidação;teoria da implemetação do sistema nervosa; toria dos sinais eletroencefalicos.(p.570)

Dignidade Da Pessoa Humana

Dificuldades conceituais

O princípio da dignidade da pessoa humana encontra,assim como o direito á vida, alguns obstáculos no campo conceitual.aliáis, em boa medida as dificuldades são aquelas própria dos princípios,normas que como já se verificou, são extremamente abstrata, permitindo diversa considerações,definições e enfoque os mais variados.

A constituição de 1988 optou por não incluir na dignidade da pessoa humana entre os direitos fundamentais,inseridos nos extenso rol do art. 5º.

Como se sabe, a opção constitucional brasileira, quando à dignidade da pessoa humana, foi por considerá-la, expressamente, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, consignado-a no inciso III do art. 1º .

No entanto, deve-se lembrar que a dignidade da pessoa humana não surgiu com Kant, visto que ,como bem lembra Ingo Wolfgang Sarlet, já no pessamento estóico,a dignidade era tida como a qualidade que, por ser inerente ao ser humano, o distinguia das demais criaturas, no sentido de que todos os seres humanos são dotados de mesma dignidade, noção esta que se encontrava intimanete ligada á noção da liberdade pessoal de cada individuo(o homem como ser livre e responsavel por seus atos e seu destino),bem como à ideia de que todos os seres humanos, no que diz com a sua natureza, são iguais em dignidade.

Dessa forma, a dignidade do homem não abarcaria tão somente a questão de o homem não poder ser um instrumento, mas também, emn decorrência desse fato, de o homem ser capaz de escolher seu proprio caminho, efetuar suas propria decisões, sem que haja interferencia direta de terceiro em seu pensar e decidir, como as conhecidas imposições de cunho político-eleitoral(voto de cabresto), ou as de conotção economica(baseada na hipossuficiencia do consumidor e das massas em geral), e sem que haja, ate mesmo, interferencias iternas, decorrentes dos infelizmente usuais, vicios.

Dentre os Direitos Humanos sempre existiu uma celeuma doutrinaria acerca daquele que seria, de fato, o núcleo central, o dirieto essencial, o principio absoluto do mundo jurítico, o principio dos principios ou principio maximo, ao qual todos os demais deveriam curvar-se em sua compreensão e aplicação.Trata-de-ia de indicar o principio a prevalecer no caso de conflitos com outros principios ou direitos, tendo em vista a sua essencialidade primeira.

È importante elucidar o emprego da terminologia” Dirieto do menor” ou mesmo a distinção entre criança e adolecente.

Não se discute mais sobre a existencia de um Direito que se preocupa propriamente com a proteção das pessoas consideradas em desenvolvimento, que não alcançaram, ainda,a fase adulta.”Menores” é termo que se pode empregar para indicar esse conjuto de pessoas,sem qualquer conotação perjorativa ou negativa. Dentro dessa categoria de pessoas menores de idade, é necessario,ainda, realizar uma subdivisão. Nesse sentido, a propria contituição alberga a destinção que se deve fazer entre criança e adolecente, em virtude dos arts.203, II e 227. Ademais, o art.24,XV, estabelece a competencia concorrente para legislar sobre”proteção á infancia e juventude”.Portanto, é facilmmente visivel que há duas subcategorias como as quais deve trabalhar o

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