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Divórcio

Por:   •  21/10/2016  •  Ensaio  •  2.546 Palavras (11 Páginas)  •  276 Visualizações

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DIVORCIO

A palavra Divórcio vem do latim divortium, derivado de divertere, "separar-se" que é o rompimento legal e definitivo do vínculo de casamento civil. É uma das três maneiras de dissolver um casamento, além da morte de um dos cônjuges.

 O divorcio pode ser requerido a qualquer tempo, no mesmo dia ou no dia seguinte ao casamento.

Muitas vezes os motivos que vão levar ao divórcio são a incompatibilidade de temperamentos, a intransigência, a infidelidade e a irritação. Entrar com um pedido de divórcio nem sempre é uma atitude fácil, mas muitas vezes é necessária.

O divorcio é uma das causas do término da sociedade conjugal (CC1571 IV).

Cada vez menos os casamentos são para toda a vida. Embora este tema tenha sido cada vez mais desdramatizado, temos que ter em atenção que existem os filhos do divórcio, crianças e jovens que estão divididas entre o pai e a mãe, as pessoas mais importantes na sua vida. A obrigação alimentar decorre tanto dos laços de parentesco como do poder familiar, não sofrendo modificações com a mudança do estado civil do devedor. No entanto esta se consolidando corrente jurisprudencial no sentido de permitir a revisão do valor dos alimentos quando o alimentante estabelece novo vinculo afetivo, ou ocorre o nascimento de outros filhos.

DIVORCIO POR MUTUO CONSENTIMENTO

O termino da sociedade conjugal pode ocorrer por mutuo consentimento, ou por meio de demanda judicial litigiosa. O pedido é formulado em conjunto pelos cônjuges, a ação precisa ser instruída com a certidão de casamento, a certidão de nascimento dos filhos e o pacto nupcial, se existente, também devem ser juntados os documentos referentes ao patrimônio comum.

Apesar dos alimentos serem irrenunciáveis (CC1707), pode ser dispensado na separação, não havendo a possibilidade de serem buscados em momento posterior, pois não se estende ao divorcio a regra da separação (CC1704). É necessária a deliberação a respeito do nome, se um dos cônjuges havia adotado o sobrenome do outro quando do casamento, no silêncio, presume-se que o nome permanece inalterado, mesmo depois do divorcio , é possível buscar o retorno ao nome de solteiro.

Decretado o divorcio, após o transito em julgado da sentença, é extraído mandado ao Cartório de Registro Civil para averbação no assento do casamento e de nascimento de ambos os cônjuges (CC 10 I e LRP 29 § 1º. a.).

Mesmo depois do divorcio, nada obsta a busca de alteração de algumas das clausulas do acordo, como alimentos, regime de convivência com os filhos etc. Em face da prioridade à guarda compartilhada, pode o genitor, por exemplo, pleitear que seja alterado o que havia ficado definido, quer consensualmente, quer por decisão judicial (CC 1583 e 1584).

Um dos mais instigantes interditos ao fim do casamento sempre foi à possibilidade de o juiz recusar a homologação da separação consensual se apurasse que a convenção não preservava suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges (CC 1574 parágrafo único e L 34, § 2º). A regra é escancaradamente inconstitucional, já que afronta o principio da liberdade que impera no contexto das relações familiares. Todavia o direito assegurado ao casal de dissolver a relação conjugal não pode ser obstaculizado pela justiça.

A preservação dos filhos não serve de motivação, devemos ter em mente que a separação dos pais não rompe a unidade familiar, que se perpetua independentemente da relação dos genitores. Conquanto seja assegurado aos filhos o direito de opinião (ECA 16 II), até porque é assegurado o direito de

convívio a quem não detém a guarda por meio da regulamentação das visitas. Assim é inadmissível alegar o desatendimento de interesses dos filhos como causa impeditiva à concretização do desejo dos pais em por fim ao casamento. Não se atina que vantagens poderiam advir à prole viver em um lar onde os laços de afeto não mais existem e a permanência do casamento ser imposta judicialmente.

Devemos levar em consideração de que não existe mais afeto, amor, companheirismo dentro  da sociedade conjugal, sendo assim seria um disparate forçar esta convivência entre os cônjuges

Para evitar prejuízo enorme patrimonial, igualmente não se justifica a recusa á homologação do divorcio, a solução é não homologar a partilha, quando não preservar os interesses dos filhos ou de algum dos cônjuges. Também se houve dispensa de alimentos, ou o valor fixado não se mostra razoável para garantir a subsistência dos cônjuges ou dos filhos, o jeito é deixar de homologar o acordo sobre o encargo alimentar.

DIVORCIO JUDICIAL

Até ser admitido o uso da via extrajudicial, a dissolução do casamento dependia da chancela do Poder Judiciário, era a sentença judicial que punha fim ao casamento, com o transito em julgado da sentença, os cônjuges adquirem a condição de divorciados. O uso da expressão “judicial” dizia respeito somente com a ação contenciosa, quando mutua a vontade das partes , e o pedido era formulado de forma conjunta, chamava-se o divorcio de amigável, consensual, ou por mutuo consentimento.

A ação em que se busca a dissolução do casamento é personalíssima, sendo sempre exigida a presença dos cônjuges no processo, as partes precisam ser capazes, o casamento emancipa o cônjuge menor de idade (CC 5º. Paragrafo único II), não se pode mais falar em representatividade dos ascendentes. A incapacidade de alguém necessita ser reconhecia judicialmente por meio do processo de interdição, nomeando um curador, a ele cabe à representação do curatelado para todos os atos da vida civil (CPC 8º).

A razão de o legislador legitimar, para as ações matrimoniais, outras pessoas para representar quem não goza da plena capacidade justifica-se porque os cônjuges tem preferencia no exercício da curatela (CC 1775). Questiona-se se essa legitimidade excepcional é deferida somente para ações litigiosas, ou se é possível que haja a representação do cônjuge incapaz na ação consensual de dissolução do casamento.

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