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Doze tábuas - análise comparativa com o direito atual

Por:   •  5/11/2017  •  Projeto de pesquisa  •  3.939 Palavras (16 Páginas)  •  388 Visualizações

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A Importância das Doze Tábuas

História do direito

Da Importância das Doze Tábuas

A criação da lei das doze tábuas constitui um marco no ordenamento jurídico. Ela é tida como a precursora de vários dos corpos jurídicos ocidentais, visto a grande influência causada na sociedade da época.

Antes de sua criação, a sociedade vivia em conflito. As três classes sociais majoritárias de Roma eram os plebeus, clientes e patrícios. Ao mesmo tempo em que os patrícios possuíam o poder de aplicar leis que mantinham em segredo da população para maior poder de repressão, havia um crescente descontentamento entre os plebeus que eram os maiores alvos disso.

No ano de 462 a.C., o plebeu Terentílio propôs a compilação e publicação deste código, ideia que por anos foi afastada pelos patrícios. Somente no ano de 451 a.C. esta ideia foi aceita e dez homens se uniram para composição do que hoje é chamado da Lei das Doze Tábuas.

Neste trabalho iremos mostrar a importância destas leis romanas e aplica-las nos dias de hoje, para entender o quão grande foi sua influência no código jurídico brasileiro atual.

TÁBUA PRIMEIRA        
Do chamamento a Juízo        

1. Se alguém é chamado a Juízo, compareça.
2. Se não comparece, aquele que o citou tome testemunhas e o prenda.
3. Se procurar enganar ou fugir, o que o citou pode lançar mão sobre (segurar) o citado.        
4. Se uma doença ou a velhice o impede de andar, o que o citou, lhe forneça um cavalo.
5. Se não o aceitar, que forneça um carro, sem a obrigação de dá-lo coberto.
6. Se se apresenta alguém para defender o citado, que este seja solto.
7. O rico será fiador do rico; para o pobre qualquer um poderá servir de fiador.
8. Se as partes entram em acordo em caminho, a causa está encerrada.
9. Se não entram em acordo, que o pretor as ouça no comitium ou no forum e conheça da causa antes do meio-dia, ambas as partes presentes.
10. Depois do meio-dia, se apenas uma parte comparece, o Pretor decida a favor da que está presente.        
11. O pôr do sol será o termo final da audiência.

A primeira tábua nos dá uma noção do que hoje é conhecido como direito processual. Em 11 tópicos ela nos mostra como era feito desde o chamamento ao Juízo até a finalização do processo, tanto por julgamento e condenação do réu quanto pelo que hoje chamamos de “revelia”.

No código processual civil, a posição quanto à revelia do réu é bem clara:

“Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. ”

Visão esta que comparada com o tópico 10 da segunda tábua, já mostra algumas similaridades entre os processos tomados pelos antigos romanos e os atuais legisladores brasileiros.

No CPC também podemos verificar semelhanças com o artigo 8 da primeira tábua, entendendo que mesmo nos primórdios da lei era preferível que o réu e autor da ação procurassem uma forma amigável de resolver suas desavenças, criando acordos que muitas vezes finalizariam as ações propostas, vide artigo 6º do CPC:

“ Art. 6. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. ”

Mais do que semelhante, vemos hoje uma evolução deste código, já que além de recomendável, esta resolução amigável de conflitos reduz os custos para ambas as partes e evita litígios desnecessários, conforme segue:

“Art. 90.  Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

§ 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

§ 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. ”

TÁBUA SEGUNDA        
Dos julgamentos e dos furtos        

1. ... cauções... subcauções ... a não ser que uma doença grave ... um voto ..., uma ausência a serviço da república, ou uma citação por parte de estrangeiro, deem margem ao impedimento; pois se o citado, o juiz ou o árbitro, sofre qualquer desses impedimentos, que seja adiado o julgamento.        
2. Aquele que não tiver testemunhas irá, por três dias de feira, para a porta da casa da parte contrária, anunciar a sua causa em altas vozes injuriosas, para que ela se defenda.        
3. Se alguém comete furto à noite e é morto em flagrante, o que matou não será punido.
4. Se o furto ocorre durante o dia e o ladrão é flagrado, que seja fustigado e entregue como escravo à vítima. Se é escravo, que seja fustigado e precipitado do alto da rocha Tarpéia.        
5. Se ainda não atingiu a puberdade, que seja fustigado com varas a critério do pretor, e que indenize o dano.        
6. Se o ladrão durante o dia defende-se com arma, que a vítima peça socorro em altas vozes e se, depois disso, mata o ladrão, que fique impune.
7. Se, pela procura cum lance licioque, a coisa furtada é encontrada na casa de alguém, que seja punido como se fora um furto manifesto.        
8. Se alguém intenta ação por furto não manifesto, que o ladrão seja condenado no do-bro.        
9. Se alguém, sem razão, cortou árvore de outrem, que seja condenado a indenizar à razão de 25 asses por árvore cortada.        
10. Se transigiu com um furto, que a ação seja considerada, extinta.
11. A coisa furtada nunca poderá ser adquirida por usucapião.

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