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EFEITOS DO CONTROLE DE CONSTIUCIONALIDADE E SUA IMPORTÂNCIA PARA GARANTIR A SEGURANÇA JURÍDICA

Por:   •  18/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.309 Palavras (18 Páginas)  •  309 Visualizações

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EFEITOS DO CONTROLE DE CONSTIUCIONALIDADE E SUA IMPORTÂNCIA PARA GARANTIR A SEGURANÇA JURÍDICA

FACULDADE FORTIUM L2 SUL

BRASILIA, 2016.

  1. PROLEGOMENOS

Uma discussão que sempre e trazida à baila pelos estudiosos do direito e a questão de ser uma norma legitima e legal simultaneamente. Por vezes, certas leis sofrem uma verdadeira crise de legitimidade social, exemplo claro disso é o artigo 58, do Decreto Lei nº 6.259 de 10 de fevereiro de 1944, que versava sobre jogo do bicho. A sociedade não percebia nessa conduta de jogar um alto grau de reprovabilidade, a ponto de responsabilizar penalmente os que jogavam. Utilizando-se da escada ponteana, tal norma possuía validade e existência, porém sem eficácia, dado que a sociedade a rejeitara como norma.

Outro caso de grande repercussão nacional são as interceptações telefônicas feitas contra o ex-presidente Lula, onde até foram gravadas conversas com a presidente Dilma, entre os próprios juristas não há consenso se a atitude do juiz moro foi legal, entretanto a sociedade, ou boa parte dela, percebendo tal informação de maneira empírica com o acesso a grande mídia em geral, entendeu ser a ação demandada pelo juiz além de legitima, legal. Os dois casos acima são exemplos de demandas sociais que necessitam de uma segurança jurídica, e um dos modos do alcance desta se dá pelo chamado controle de constitucionalidade das leis.

Não se pretende o exaurimento da matéria, dada sua complexidade e extensão, mas esta pesquisa mostrará a importância do chamado controle de constitucionalidade, de seus efeitos e da importância de garantir e viabilizar a segurança jurídica. Pois o maior sistema de pacificação social que se tem, indubitavelmente, vem através da atuação do Judiciário, não sendo ingênuo, notoriamente, ao ponto de achar que o Judiciário irá extinguir os conflitos sociais, mas tão somente tem o condão de dirimi-los.

Antes de se fazer uma anamnese acerca do tema proposto, necessário se faz dispor sobre a pirâmide kelseniana do ordenamento jurídico, a constituição como princípio fundante do estado de direito e o papel do Supremo Tribunal como agente guardador da constituição e do princípio da segurança jurídica.


  1. O VALOR DA CONSTITUIÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO

Antes de se falar em controle de constitucionalidade e de seus efeitos, faz-se necessário entender como pode haver um controle de uma norma perante outra. Isso se dá pelo fato de haverem normas hierarquicamente superiores a outras, e também ao chamado pacto federativo, dado que algumas matérias são de competências exclusivas de determinados entes da federação, os demais entes que compõem a federação não podem, por força normativa constitucional, adentrarem em tais competências, pois feririam, assim, ao referido pacto

Conhecer que toda a Constituição acarreta ou concede uma definição do que é inconstitucionalidade equivale a saber se sofre gradações a força vinculante das suas normas, consoante as qualidades que umas tenham e outras não, em virtude dos sistemas em que estejam integradas. Nesse lugar que sobrevém dizer na tão usada classificação das Constituições em rígidas e flexíveis.

Na realidade, o parâmetro desta discriminação para o autor, James Bryce, é a diferenciação fundamental a fazer entre as Constituições está no posicionamento preenchido pela Constituição perante as chamadas leis ordinárias.  Quando colocada em um nível hierárquico elevado, encerrando as características próprias, considera-se rígida; ao invés, de se encontrar no nível das restantes leis, sem um poder ou uma forma que a sustente em especial, é flexível. Apenas as Constituições rígidas, e não também as Constituições flexíveis, são limitativas, porque extrapolam as leis e predominam sobre as suas estatuições.

A rigidez constitucional é uma conditio sine qua non para a existência do controle de constitucionalidade. Não há o que se falar em controle em relação a Constituição flexível, alterável pelo processo legislativo ordinário. Isto porque, nas Constituições flexíveis, o legislador comum tem sempre a prerrogativa do legislador constituinte. Assim, não existe o que proteger por via do controle, ao menos em relação ao conteúdo das normas constitucionais.

A supremacia Constitucional flui tanto do reconhecimento de ela possuir um valor normativo hierarquicamente superior às demais normas, que faz daquela um parâmetro obrigatório para estas, quanto da ideia de ser a Constituição uma norma originária da produção jurídica, decorrendo daí a tendência à sua rigidez. Canotilho (1999) comenta a força e supremacia da Constituição, dizendo que:

Ao falar-se do valor normativo da constituição aludiu-se à constituição como lex superior, quer porque ela é fonte de produção normativa (norma normarum) quer porque lhe é reconhecido um valor normativo hierarquicamente superior (superlegalidade material) que faz dela um parâmetro obrigatório de todos os atos estatais. A ideia de superlegalidade formal (a constituição como norma primária da produção jurídica) justifica a tendencial rigidez das leis fundamentais, traduzida na consagração, para as leis de revisão, de exigências processuais, formais e materiais, ‘agravadas’ ou ‘reforçadas’ relativamente às leis ordinárias. Por sua vez, a parametricidade material das normas constitucionais conduz à exigência da conformidade substancial de todos os atos do Estado e dos poderes públicos com as normas e princípios hierarquicamente superiores da constituição. Da conjunção destas duas dimensões — superlegalidade material e superlegalidade formal da constituição — deriva o princípio fundamental da constitucionalidade dos atos normativos: os atos normativos só estarão conformes com a constituição quando não violem o sistema formal, constitucionalmente estabelecido, da produção desses atos, e quando não contrariem, positiva ou negativamente, os parâmetros materiais plasmados nas regras ou princípios constitucionais.

Em suma, para se falar em controle de constitucionalidade é necessário ter uma Constituição, acima de tudo, rígida, pois sem esse aspecto não haveria a necessidade de se falar em tais controles, dado que uma norma não feriria a outra por ser superior, pois em sistemas flexíveis a norma Constitucional está em horizontalidade com as demais normas.

[pic 1]

A pirâmide disposta na imagem acima é o método de escalonamento de normas jurídicas, desenvolvido por Hans Kelsen, e tem como finalidade precípua engendrar um esquema de hierarquia entre as diversas classes de normas jurídicas, fazendo com que elas se tratem como superiores e/ou inferiores entre elas. Com o método de escalonamento hierarquizado das normas jurídicas, Kelsen proporciona ao mundo jurídico importantes ferramentas, tais como a forma de solucionar conflitos que possam surgir entre duas normas que tratem do mesmo assunto de formas diversas e, de possivelmente estabelecer se uma norma jurídica deve mesmo ser seguida ou não, já que é possível tendo como base a norma hierarquicamente superior, estabelecer a validade de sua inferior.

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