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ESTUPRO SEM CONTATO FÍSICO SOB A INTERPRETAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL

Por:   •  19/9/2019  •  Monografia  •  8.251 Palavras (34 Páginas)  •  89 Visualizações

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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ

CURSO DE DIREITO

KAREN PRISCILA BRITO DA SILVA

ESTUPRO SEM CONTATO FÍSICO SOB A INTERPRETAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL

MACAPÁ/AP

2018

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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ

CURSO DE DIREITO

KAREN PRISCILA BRITO DA SILVA

ESTUPRO SEM CONTATO FÍSICO SOB A INTERPRETAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NACINAL

MACAPÁ/AP

2018

KAREN PRISCILA BRITO DA SILVA

ESTUPRO SEM CONTATO FÍSICO SOB A INTERPRETAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL

AGRADECIMENTOS

Agradeço a minha mãe Alexandra Roberta Brito da Silva, por ter sido essencial no provimento dos meus estudos. Aos meus avós José Ney Picanço e Silva e Ilza Brito da Silva, base da minha família e dos valores que levo comigo. Agradeço também ao meu noivo, William Roger Costa Alves, pela compreensão e amor incondicional nesta fase da minha vida.

RESUMO

O presente trabalho busca trazer como a jurisprudência nacional vem lidando com a possibilidade de um crime de estupro sem contato físico. Identifica os principais casos acerca do tema e que tiveram condenação favorável e contrária a possibilidade de não haver contato físico, faz uma análise histórica com o objetivo de contextualizar ao leitor alguns entendimentos e noções a respeito do delito além de demonstrar o posicionamento doutrinário e os princípios que regem o ordenamento jurídico brasileiro e que acabam levando a decisões divergentes a respeito do tema pelo judiciário. O método utilizado foram leituras bibliográficas, uso de interpretações de juristas brasileiros e apresentações de casos concretos e traz como resultado a demonstração de como e porque vem sendo interpretada de forma divergente este delito.

Palavras-chaves: estupro sem contato físico, jurisprudência nacional, doutrina, princípios, divergências.

ABSTRACT

The present work seeks to bring as the national jurisprudence has been dealing with the possibility of a crime of rape without physical contact. It identifies the main cases on the subject and has received a favorable condemnation and against the possibility of not having physical contact, makes a historical analysis with the purpose of contextualizing to the reader some understandings and notions about the crime besides demonstrating the doctrinal position and the principles which govern the Brazilian legal system and which lead to divergent decisions on the subject by the judiciary. The method used was bibliographical readings, use of interpretations of Brazilian jurists and presentations of concrete cases and results in the demonstration of how and why this crime has been interpreted in a divergent way.

Keywords: rape without physical contact, national jurisprudence, doctrine, principles, divergences.

SUMÁRIO

  1. INTRODUÇÃO
  1. HISTORICIDADE E CONTEXTUALIZAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO

O presente capítulo visa abordar o histórico a respeito do crime de estupro e de como este vem sendo entendido no âmbito jurídico em diversas sociedades através do tempo. Analisa juridicamente o crime de acordo com o Código Penal brasileiro e aborda brevemente as principais teorias que tentam explicar o que leva ao ser humano cometer este delito e as novas visões a respeito deste crime.

  1. HISTORICIDADE DO CRIME DE ESTUPRO

O estupro, em uma definição bem limitada seria o ato de cópula mediante o uso de violência, existente desde que os primeiros seres humanos vagavam pela Terra e já era abordado pelas civilizações desde a idade antiga. No direito germânico, as mulheres que fossem vítimas deste ato precisavam ser virgens para poderem ser amparadas pela lei, ou seja, mulheres já casadas ou prostitutas não possuíam direito algum e só se caracterizava como crime quando ocorria o emprego da violência. O Código Hamurabi, de maneira parecida com o germânico, protegia apenas a mulher que ainda não tivesse iniciado a vida sexual, no entanto, esta precisava morar na casa do patriarca e o praticante do crime era condenado à morte. No entanto, não era a honra da mulher que era agredida, e sim a de seu pai. (MAIA, 2018)

Na antiguidade clássica, incialmente, a violação sexual era penalizada com o pagamento de uma multa, mais tarde, essa pena passou para a morte do violentador. Para o direito romano, era o patriarca que escolhia a pena ao criminoso. Vale salientar ainda, que o estupro também era visto como um direito de guerra. Após uma batalha, os guerreiros tinham o direito de estuprar pessoas da sociedade que havia sido subjugada, podendo ser mulheres, homens, idosos e crianças. (MAIA, 2018)

Durante a Idade Média predominava o Direito Canônico, ou seja, a Igreja Católica era a responsável pela manutenção das leis, de acordo com Capez (2011) apud Maia (2018, p. 7) “o direito canônico atingiu a repressões nunca antes cogitadas, punindo até o mero pensamento e o desejo”. Ainda em consonância com a Idade Antiga, só era protegida a mulher virgem e nem sempre eram punidos os agressores, uma vez que estes eram com frequência da realeza e representava uma humilhação para a vítima, sendo os abusos contra crianças e homens punidos mais rigidamente. Com as revoluções que deram inicio a chamada Idade Moderna, as primeiras lutas organizadas por direitos começaram a acontecer e ficaram conhecidas como Direitos de Primeira Geração, no entanto, em sua maioria, foram direitos que contemplavam apenas os homens.

O crime de estupro passa a ser muito mais estudado a partir do século XIX. Nasceram teorias biológicas e sociológicas que tentavam justificar o delito e traziam um conceito de criminoso nato e apresentava o estuprador como uma pessoa vagabunda, errante e de baixa classe social. O estuprador passou a ser visto então como a degeneração de uma parte social ainda não contemplada pela Ciência e pelo Progresso. (MACHADO, 2016)

 Até então, o Brasil, desde sua independência, estava em seu primeiro Código Criminal do Império que teve vigência a partir de 1830 até 1890 e compreendia o estupro como a relação sexual com mulher virgem e também com menores de 17 anos junto ao uso de violência. Era previsto ainda, a sedução como um ato carnal. A pena do estupro, mediante violência ou ameaça, era a mais grave: prisão de 3 a 12 anos e, cumulativamente o pagamento do dote da ofendida. O código considera um crime menos grave se a vítima fosse uma prostituta, podendo ter uma redução da pena de um mês a dois anos.

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