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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO.

Por:   •  6/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  978 Palavras (4 Páginas)  •  278 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO.

(10 linhas)

Processo nº xxx

MIKE ROSS, devidamente qualificado por seus advogados infra-assinados nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS em epígrafe, que promove em face de XXX, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, requerendo que o mesmo seja recebido e processado na forma da lei.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, XX de outubro de 2018.

ADVOGADO

OAB/SP XXX

(OUTRA PÁGINA)

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO

Apelantes: MIKE ROSS

Apelado: XXX

Vara de origem: 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo.

Autos nº XXX

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA,

NOBRES JULGADORES.

I – DA TEMPESTIVIDADE

Primeiramente, cumpre informar que o persente recurso é tempestivo, tendo em vista que a disponibilização da r. sentença se deu em XXX,  encerrando-se, assim, o prazo de interposição do presente recurso em XXX.

II – DO RESUMO DOS FATOS

Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas (com pedido de antecipação de tutela), a qual o Requerente pleiteia a devolução de 100% (cem por cento) do montante pago diante de cláusula abusiva que impõe a retenção de 65% (sessenta e cinco por cento) da quantia total.

Ao proferir r. sentença, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo Apelante, condenando a Ré, ora Apelada, a efetuar a devolução de 100% do montante pago, nos termos da súmula 543 do E.STJ, por tratar-se de culpa exclusiva da Apelada.

No entanto, ao apreciar os pedidos de condenação em lucros cessantes e danos morais, o juiz de primeira instância os afastou, justificando na decisão que o Requerente não experimentou prejuízo com o atraso da obra, pois solicitou a rescisão do contrato em juízo ainda dentro do período da cláusula de tolerância, qual seja, 180 dias, ainda que o imóvel tenha sido efetivamente entregue aos demais compradores somente em abril/16.

III – DA PRETENSÃO RECURSAL

O contrato fora assinado no dia 21/04/2013, após uma busca por imóveis, entendeu o Apelante que aquele o local o qual situa-se o imóvel seria o ideal para residir com sua família.

Entretanto, a entrega do imóvel estava prevista para o mês de janeiro/2015 e foi alterada para o final de março/2016, conforme notificação recebida pelo Apelante em outubro/2014.

Nesse sentido, muito embora a distribuição da presente ação tenha ocorrido em julho/2015, ou seja, dentro do prazo de 180 dias, até o presente momento não houve o ressarcimento do valor pago à Apelada, razão pela qual não foi possível que o Apelante efetuasse a compra de um novo imóvel para residir com sua família.

Inclusive, tendo em vista que com a falta do recebimento do valor anteriormente pago à Apelada, o Apelante está pagando aluguel mensalmente. Ressalta-se que, a pretensão de ser indenizado só nasceu a partir da inadimplência da Apelada, que ao se negar em restituir a quantia total paga impossibilitou a compra de outro imóvel.

Não pode ser considerado mero dissabor considerando que no imóvel foram colocados todos os anseios e investimentos de uma vida inteira, trazendo não só ao Apelante como a toda família uma grande agonia pelos atrasos e prorrogações reincidentes por parte da Apelada.

Desta forma, deve ser a r. sentença reformada de forma a condenar a Apelada a efetuar o pagamento dos danos materiais (lucros cessantes), bem como indenizar Apelante por danos morais, não só pela natureza ressarcitória do instituto, mas principalmente por razão pedagógica, com o fito deque não se tornem banais as indenizações que essas empresas são condenadas, chancelando e viabilizando atitudes ilícitas praticadas frente à consumidores vulneráveis e que muitas vezes estão totalmente desamparados na relação entabulada, como no presente caso.

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