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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ª VARA DO JUIZADO CIVEL DA COMARCA DE RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS

Por:   •  30/1/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.354 Palavras (10 Páginas)  •  240 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ª VARA DO JUIZADO CIVEL DA COMARCA DE RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS

KELEN SOUTA DA SILVA, brasileira, casada, secretária, portadora dos documentos pessoais RG nº 20078675825 SSPDS-CE e CPF nº 062.971.443-62, residente e domiciliada na Avenida Ricardo Franco, nº 1365, Centro, CEP 79480-000 na cidade de Rio Verde de Mato Grosso/MS, por meio da sua advogada infra assinada, vem à presença de Vossa Excelência, com base no art. 186 do CC e  e seguintes do CPC, propor:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

em face de OI S/A, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, INSCRITA NO CNPJ SOB O N.º 76.535.764/0001-43, com sede profissional na R. Tapajós, nº 660, bairro Vila Rica, CEP: 79022-210, Campo Grande – MS

PRELIMINARMENTE

DA JUSTIÇA GRATUITA

De acordo com a dicção do artigo 4º da Lei 1.060/50, basta a afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício, pelo que nos bastamos do texto da lei, in verbis:

Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.

§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

Ou seja, nos termos da lei, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de pobreza, há presunção legal que, a teor do artigo 5º do mesmo diploma analisado, o juiz deve prontamente deferir os benefícios ao seu requerente (cumprindo-se a presunção do art. 4º acima), excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, caso em que o juiz deve indeferir o pedido.

Entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado de Direito, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição de 1988. Veja-se que as normas legais mencionadas não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares.

PRELIMINARMETE

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Inicialmente, verifica-se que o presente caso se trata de relação de consumo, sendo amparada pela Lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.

Tal legislação faculta ao magistrado determinar a inversão da prova em favor do consumidor conforme seu artigo 06º, VIII:

 "Art.6º são direitos básicos do consumidor:

VIII - A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".

Da simples leitura desde dispositivo legal, verifica-se, sem maior esforço, ter o legislador conferido ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, poder inverter o ônus da prova

Assim, presentes a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência da parte Requerente para deferimento da inversão do ônus da prova no presente caso, dá-se como certo seu deferimento

PRELIMINARMENTE

ESGOTAMENTO DE VIAS ADMINISTRATIVAS COM LIMINAR

Excelência, ainda em sede preliminar, cabe mencionar, que a Requerente recorreu a todas vias possíveis para solucionar tais problemas, sendo estas, junto a OI S/A, bem como junto a ANATEL (protocolos em anexo), e em hora alguma a Requerida solucionou tais problemas, sendo assim a parte Requerente não teve outra opção a não ser entrar via judicial.

Sendo assim, requer que a parte Autora em sede de liminar restaure os serviços de banda larga em sua residência, sendo esse imprescindível para o seu trabalho, bem como aos estudos de seu marido.

DOS FATOS

A requerente contratou junto a empresa Requerida o fornecimento de telefone fixo + internet, todavia, desde a instalação realizada por esta empresa em sua nova residência, houve o fornecimento da banda larga contratada por apenas 02 (dois) dias, e mesmo assim, houve cobrança por tal prestação de serviço, modo pelo qual, requer ser indenizada pelos  danos que veem sofrendo, quais serão evidenciados posteriormente.

DO MÉRITO

A requerida fornece prestação de serviços para a Requerente, qual atualmente reside no endereço informado anteriormente na qualificação.

Ocorre que anterior a este endereço mencionado em qualificação, a Requerente já utilizava os serviços da OI enquanto residia na R. José Bonifácio, nº 101, Centro, CEP 79480-000, Rio Verde do Mato Grosso/MS.

Todavia, em 13 de Outubro de 2018, a Requerente mudou-se para o novo endereço, sendo este, na Avenida Ricardo Franco, nº 1365, Centro, CEP 79480-000, Rio Verde de Mato Grosso/MS, tendo em vista tal mudança citada, fora solicitado a portabilidade dos serviços (mudança de endereço) junto a Requerida, sendo assim, fora disponibilizado um técnico pela mesma, para instalações dos equipamentos em novo endereço.

O técnico compareceu junto a residência da Requerente, qual instalou os equipamentos, bem como, deixou-os em perfeito funcionamento. Porém o serviço de internet só se fez disponível por apenas 02 (dois) dias e posteriormente esse foi interrompido sem qualquer solicitação ou motivo plausível, fato esse que vai ao contrário da regulamentação imposta pela ANATEL em seu art. 3º, VI da Resolução 632/2014.

Art. 3º O Consumidor dos serviços abrangidos por este Regulamento tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos regulamentos específicos de cada serviço:

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