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EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE

Por:   •  10/4/2021  •  Resenha  •  1.338 Palavras (6 Páginas)  •  140 Visualizações

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EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE

AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS

VALCENIR DE BARROS TAVARES FERREIRA, brasileira, casada, vendedora, inscrita no RG de Nº 2004099109992 SSP-CE e no CPF sob Nº ° 024.533.633-76, valcenirbarrostavaresbarros@gmail.com, residente e domiciliada na Rua 212, casa nº 123, 2ª Etapa – bairro Conjunto Ceará,  Fortaleza/CE, CEP: 60530350 vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio da Defensora Pública que ao final subscreve propor a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS em face de RAIMUNDO NONATO BEZERRA FERREIRA, brasileiro, casado, profissão não informada, RG Nº 97007000882 SSP-CE, sem endereço eletrônico conhecido, inscrito no CPF sob Nº 002791843-28, residente e domiciliado na Rua Alves de Lima, 407, Bairro Cristo Redentor, Fortaleza/CE, CEP não informado, pelos fatos e argumentos a seguir expostos.

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Requerem os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA por serem pobres na forma da Lei, conforme declaram no documento anexo (Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física), não podendo arcar com às custa processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, nos termos das Leis n.º 1.060/50 e n.º 7.115/83 e consoante art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, razão pela qual são assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Ceará.

DOS FATOS

Do casamento e da separação de fato:

A requerente contraiu matrimônio com o requerido em 29 de janeiro de 2010 sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens, conforme documentação em anexo.

Ocorre que estão separados de fato em razão da impossibilidade de conviver harmoniosamente, e de forma que não existe a possibilidade de uma reconciliação.

DOS FILHOS

Desta união adveio ao casal um filho, qual seja: IAGO LEVI TAVARES FERREIRA, Nascido na data de 24 de janeiro de 2011 (1 ano após o casamento). (certidão de nascimento em anexo)

Da guarda e do direito de visita

Com a separação do casal, a guarda de fato está com a genitora, que demonstra ser uma pessoa digna, possuidora de conduta ilibada, goza de plena capacidade psicológica, bem como dispõe de tempo e ambiente adequado para cuidar e educar seu filho menor, IAGO LEVI TAVARES FERREIRA.

Desta forma, a genitora requer que lhe seja deferida a Guarda Unilateral estabelecendo-se o direito de visitas ao varão de forma livre.

Da pensão alimentícia para o filho

Importante mencionar que a requerente está com a guarda de fato do menor em questão e precisa da ajuda do promovido para auxiliar nas necessidades materiais de seu filho menor.

As necessidades do filho do casal são muitas e notórias, englobando entre outras, despesas como moradia (luz, água, telefone etc.), alimentação, vestuário, educação, assistência médica e lazer.

A requerente é vendedora, atividade que até o presente momento não vem auferindo renda suficiente para a subsistência de sua família.

Dessa forma, a autora requer que seja fixada judicialmente a pensão alimentícia a ser paga pelo promovido no valor de 30% de um salário mínimo mensal o qual deve ser depositado no Banco Bradesco, Agência 0452-9, Conta 1017059-1, de titularidade da genitora do menor.

Do uso do nome

O cônjuge virago deseja voltar a usar o nome de solteira conforme prevê o Art. 1.578, § 2º, CC, qual seja: VALCENIR DE BARROS TAVARES.

DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Nesta oportunidade, necessária se faz a fixação da pensão alimentícia devida pelo demandado, já que não é razoável admitir que as despesas vitais do filho sejam recaídas, exclusivamente, pela genitora, que ora representa a criança neste pleito.

Os alimentos provisórios pleiteados na presente ação têm como objetivo promover o sustento do filho na pendência da lide. Tal pedido encontra-se previsto no art. 4º da Lei n.º 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos, senão vejamos:

Art. 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

No caso, resta destacar a necessidade de fixação de tal provisão legal, face à dificuldade financeira enfrentada pela genitora do menor, o que fatalmente resvala na manutenção da criança.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A pretensão do cônjuge quanto à dissolução do casamento, encontra-se fundamentada no § 6º do artigo 226 da Constituição Federal de 1988, in verbis:

Art. 226. (…)

6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)

Com a modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos, ampara a pretensão da autora.

Diante de todo exposto, temos que a nova emenda aduz uma perspectiva socioafetiva e eudemonista do Direito de Família, para permitir que os integrantes de uma relação frustrada possam partir para outros projetos de vida.

Quanto a pretensão da garantia da prestação alimentícia, é harmônico e compreensível a temática da assistência familiar que os genitores têm em relação ao filho. Desta maneira, o legislador vem pretendendo proteger a família, por conseguinte os filhos, sobretudo os menores de idade.

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