TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU/SE

Por:   •  14/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.823 Palavras (16 Páginas)  •  195 Visualizações

Página 1 de 16

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU/SE

Processo nº 201512100337

JAILTON DOS SANTOS DA SILVEIRA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA SEGURADORA S/A, vem por seu advogado infra-assinado, apresentar RAZÕES FINAIS em forma de MEMORIAIS, dizendo e requerendo a V. Exa. o seguinte:

I – DO LAUDO PERICIAL. DA INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO DO NEXO OCUPACIONAL – DO ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO – DO DIREITO AO PREMIO PERSEGUIDO NA ÍNTEGRA

O perito judicial nomeado por esse venerando juízo entendeu ao responder os quesitos, que o Autor tem doença/lesão na coluna e que a INCAPACIDADE é DEFINITIVA/PERMANENTE, e PARCIAL. Disse, ainda, que foi que houve CONCAUSALIDADE, ou seja, a lesão foi agravada em virtude da atividade laboral executada, que é equiparada a acidente do trabalho, tendo em vista a legislação previdenciária (art. 21, I da Lei nº 8.213/1991). É o chamado acidente de trabalho por equiparação conforme muito bem definiu o Dr. Fernando Clemente em um processo semelhante ao processo (Processo: 201210100644) e que pode servir como base jurisprudencial para consulta para o caso sub examine.

Em resposta ao quesito dois do Autor afirmou o expert que existe concausalidade.

Disse também, que há restrições laborais, eis que não pode trabalhar com atividade física pesada, transporte e levantamento de peso afirmando ainda em respostas aos quesitos 2, 8, 9, 10 e 11 que houve CONCAUSALIDADE. Pois bem, o Autor faz jus ao premio de seguros pretendido na forma constante no item 2.1 “Demais estipulantes” – INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE 200%, e, cláusula quinta, item 5.1, “Demais estipulantes” da apólice de seguros.

Ao responder o item 12, diz claramente, que está estabilizada as patologias do Autor. É dizer: são irreversíveis.

Assim, empregados da empresa que trabalham por longas jornadas em posições inadequadas e viciosas, carregando pesos e realizando movimentos repetitivos e tudo isso gera doença ocupacional que é equiparada a acidente de trabalho.

Portanto, o pleito do Autor constante da inicial é totalmente legítimo eis que amparado no 2.1 “Demais estipulantes” – INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE 200%, e, cláusula quinta, item 5.1, “Demais estipulantes” juntada em 30.09.2015, item esse que trata da invalidez permanente por acidente. Da mais perfunctória leitura desse item se constata que tudo que o Autor tem e que o perito constou está lá: invalidez permanente/definitiva e parcial, restrições laborais e limitações e que essas sejam decorrentes do trabalho. Vejamos o que diz o supra referido item contratual constante da apólice de seguros que veio com a inicial:

2.1.3 Invalidez Permanente por Acidente – Garante ao segurado o pagamento de uma indenização relativa a perda, redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto, de acordo com os percentuais previstos nas respectivas Condições Gerais.

O Capital Segurado desta cobertura corresponde a 200% daquele previsto na Cobertura de Referência mencionada neste contrato.

II – DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DA INCIDÊNCIA DE JUROS

Nesta senda, calha transcrever julgados atuais do entendimento majoritário do Egrégio TJ/SE, prestigiando, em caso por tudo semelhante, pretensão análoga, no que pertine a incidência de juros e correção monetária. Na primeira decisão transcrita o Desembargador Ruy Pinheiro da Silva determina que a correção monetária e os juros de 1% ao mesmo comecem a fluir a partir do evento danoso, ou seja, do acidente de trabalho. Confira-se:

[pic 2]
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe

Gerada em
22/01/2016
10:13:48


Gabinete Des. RUY PINHEIRO DA SILVA
Gumercido Bessa 112 - Capucho

SENTENÇA 

 Dados do Processo  

Número
201300221160 

Classe
Apelação

Competência
Gabinete Des. Ruy Pinheiro da Silva

Ofício
Escrivania da 1ª Câmara Cível

Situação
JULGADO

Distribuido Em:
08/10/2013

Julgamento
05/12/2013

Proc. Origem
201310100618 

 

 Dados da Parte  

 Apelante

 ANTONIO RAIMUNDO DOS SANTOS

18455263504

 Advogado: WAGNER DA SILVA RIBEIRO FILHO - 3943/SE

 Apelado

 BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SEGURADORA S.A.

 
 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL  INCIDÊNCIA DE JUROS  AFRONTA À SÚMULA 54 DO STJ  FIXAÇÃO A PARTIR DE 13.04.2004 - PRECEDENTES DO STJ E TJSE - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - APELO PROVIDO PARCIAL E MONOCRATICAMENTE, EM ATENDIMENTO AO ART.557, §1º-A, DO CPC.  

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

                                Vistos, etc. ...

 

ANTÔNIO RAIMUNDO DOS SANTOS interpõe recurso de Apelação contra decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Aracaju, que julgou procedente o pleito autoral nos seguintes termos:

 

Isto posto, sem mais delongas, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando para esse fim a ré ao pagamento em favor do autor da quantia equivalente a 200% da cobertura de referência constante na cláusula 5.1 do contrato de fl. 40/53, a ser atualizada pelo INPC e acrescida de juros moratórios na base de 1,0% ao mês, não cumulativos, contados da citação (20/06/2013  fls. 65, verso). Condeno a ré ainda ao pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo em 15% do total da indenização, após atualizada.

 

Inconformado com o comando sentencial, o demandante apela (fls. 78/84), argüindo, em suma, que a incidência dos juros deve se dar no caso dos autos a partir do evento danoso, na forma pretendida no aditamento de fl. 58.

 

Postula também pela majoração dos honorários para o importe de 20% do valor da condenação.

 

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

 

      Não foram apresentadas contrarrazões.  

 

 É o relatório. Decido.

 Nada infirma o conhecimento do presente recurso apelatório porque preencheu todos os seus requisitos de procedibilidade.

 

      O cerne da questão refere-se à possibilidade de incidência dos juros a partir de 13.04.2004.

 

Ora, sabe-se que o entendimento prevalente é no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, ou seja, em 13/04/2004.

 

Esclareça-se aqui que em relação aos juros moratórios existe posicionamento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a saber:

 

Súmula 54  Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontatual.

 

A propósito, esta Casa também já se posicionou:

 

Processo civil - Embargos de declaração - Contradição e omissão - Existência de omissão apenas quanto aos juros moratórios e correção. I - Não se prestam os Embargos de Declaração para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a justeza da decisão no tocante ao quantum indenizatório arbitrado. Assim, inexistindo contradição ou omissão quanto a este capítulo, por haver a decisão apreciado a matéria de modo coerente, insuficiente a pretensão de simples prequestionamento para o acolhimento dos presentes embargos neste ponto; II - Omissão reconhecida apenas no tocante aos juros e correção monetária, integrando-se o Acórdão nº 0117/2009, a fim de determinar a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, à taxa de 0,5% ao mês, até 10/01/2003, e 1,0% ao mês, a contar de 11/01/2003, com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento nesta instância; II - Recurso conhecido e parcialmente provido... (Processo nº 2009200816 - Relatora Desembargadora Marilza  Maynard Salgado de Carvalho - Data do Julgamento: 09/02/2009).

 

Assim, os fundamentos trazidos pelo apelante se mostram relevantes, pois encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.

  

Dessa forma, por todo o exposto, conheço do presente recurso, para lhe dar parcial provimento monocraticamente, nos termos do art.557, §1º-A, do Código de Processo Civil, eis que a decisão recorrida encontra-se em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ e TJSE, a fim de determinar que a incidência dos juros se dê a partir de 13.04.2004.

 

                        Publique-se. Intime-se.

 

Após, sem irresignação, procedam-se às formalidades de praxe.

 

Outrossim, foi o entendimento da Dra. Dauqúiria de Melo Ferreira, MD Juíza Titular da 8ª Vara Cível de Aracaju/SE, no processo 201310800610 e que é semelhante ao caso sub examine. Entendeu, dita magistrada, que o marco inicial para fixação da correção monetária seja a data do sinistro/evento danoso. Confira-se:

...

Baixar como (para membros premium)  txt (24.6 Kb)   pdf (525.9 Kb)   docx (837.6 Kb)  
Continuar por mais 15 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com