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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DR. (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM. PROCESSO N. 434/2010

Por:   •  19/4/2016  •  Dissertação  •  3.846 Palavras (16 Páginas)  •  502 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DR. (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM.

PROCESSO N. 434/2010

        

        PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM/MA, brasileiro, casado, professor, inscrito no RG sob n. e no CPF sob n. , com domicílio legal na sede da Prefeitura Municipal nesta cidade, por seu advogado que esta subscreve, nos autos da Ação de Mandado de Segurança n. 434/2010, impetrado por Carlos Eduardo de Castro Passos contra ato do Secretário de Administração e do Prefeito Municipal de Itapecuru-Mirim/Ma, em trâmite perante este Juízo, vem mui respeitosamente e dentro do prazo legal, com fundamento nos artigos 14, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, interpor APELAÇÃO com pedido de efeito suspensivo, o que o faz, requerendo sejam suas razões, em anexo, recebidas e encaminhadas à Superior Instância, para que delas tome conhecimento e lhes dê provimento.

        Requer, outrossim, sejam feitas as devidas anotações, para que as intimações acerca dos atos processuais  perante o Egrégio Tribunal de Justiça sejam feitas na pessoa do DD. Procurador-Geral do Município Dr. Euclídes Figueiredo Correa Cabral, OAB/MG nº 123.477, além do ora subscritor.

Nestes termos,

pede deferimento.

Itapecuru-Mirim/MA, 30 de abril de 2013.

Euclídes Figueiredo Correa Cabral                        Márcio Carneiro de Mesquita Júnior

Advogado – OAB/MG n. 123.477        Advogado – OAB/MA n. 10.196


RAZÕES DE APELAÇÃO

APELANTE: PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM/MA.

APELADO: CARLOS EDUARDO DE CASTRO PASSOS

ORIGEM: 434/2010 – MANDADO DE SEGURANÇA – 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM/MA.

        EGRÉGIO TRIBUNAL,

                COLENDA CÂMARA,

                        NOBRES DESEMBARGADORES,

                        Trata-se de ação de mandado de segurança impetrada contra suposto ato coator do Secretário de Administração e do Prefeito do Município de Itapecuru-Mirim/MA, objetivando provimento judicial que determine a convocação do impetrante para tomar posse no cargo de “Enfermeiro PSF”, de acordo com o edital n. 01/2008.

                        Sustenta o impetrante, que foi aprovado no referido concurso como 1º (primeiro) excedente, dentre 22 (vinte e duas) vagas previstas, inclusive com 1 (uma) para portadores de necessidades especiais. Prossegue afirmando que houve a convocação de 18 (dezoito) aprovados.

                        Em adição, alega que apenas 9 (nove) dos convocados tomaram posse  no mencionado cargo e que outros estariam trabalhando em outras municipalidades. Narra, também, que tomou conhecimento da contratação temporária de prestadores de serviços da mesma função do cargo citado, pelo Município de Itapecuru-Mirim, o que – segundo afirma – prejudicaria seu interesse.      

                        Autuado e distribuído, foi o pedido liminar indeferido pela magistrada a quo, conforme decisão de fl. 55.

                        O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança postulada, fundado no fato de que o impetrante não comprovou quantos candidatos aprovados tomaram posse e, além disso, no que respeita à existência de contratados temporários na função de Enfermeiro PSF (Parecer às fls. 63/65).

                        Em sentença (fls. 67/72), foi concedida a segurança pugnada, pelo quê restou determinado “que o Município de Itapecuru-Mirim promova, imediatamente, a convocação de Carlos Eduardo de Castro Passos, nos termos do Edital nº 008/2009 (fl. 16), para fins de nomeação ao cargo de Enfermeiro Programa Saúde da Família, cientificando-o, pessoalmente, de tal convocação.”

                        Em que pese os doutos fundamentos do juiz sentenciante, melhor sorte não assiste o Impetrante, devendo a veneranda decisão ser reformada na sua inteireza, por ser medida da mais escorreita justiça. Vejamos:

                        

                        PRELIMINARMENTE

                        DA ILEGITIMIDADE ATIVA

                        Antes mesmo de adentrar-se o mérito da pretensão contida no mandamus em tela, obrigatório se faz levantar questões prefaciais ao referido exame.

                        É que se verifica a ocorrência de ilegitimidade ativa do impetrante para a causa.

                        Consoante sua própria afirmativa, da qual se hauri que o mesmo foi aprovado na 1ª (primeira) posição dentre os excedentes, num total de 22 (vinte e duas) vagas; e que ao todo, 18 (dezoito) foram convocados, porém apenas 9 (nove) tomaram posse, percebe-se que não há legitimidade do impetrante para que seja convocado a tomar posse no cargo em respeito.

                        Isto porque, restariam ainda 4 (quatro) candidatos aprovados dentro do número de vagas, para serem convocados, ao final dos quais, apenas assim, poderia ser levada à efeito a convocação do impetrante.

                        Legítimos – processualmente falando – seriam o 4 (quatro) candidatos aprovados dentro do número de vagas, que restariam a ser convocados. Não o impetrante, na espécie, que, de plano, não demonstra pertinência subjetiva para o feito.

                        Assim, neste passo, observa-se faltar à presente impetração – que tem natureza jurídica de ação civil – uma das condições para seu exercício – carência da ação.

                        Em razão do exposto, postula-se a denegação da segurança, em função da ilegitimidade ativa do impetrante, nos moldes do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09 c/c o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

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