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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Por:   •  5/12/2018  •  Tese  •  1.436 Palavras (6 Páginas)  •  299 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

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*URGENTE*

Processo Nº:  xxxxxxxx

xxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/MG xxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/MG xxxxxxxxxxxxx, ambas com escritório profissional situado à rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Nº xxxxx, Centro, na cidade de xxxxxxxxxxx, CEP: xxxxxxxxxxxx, lugar onde recebe intimações e notificações, vêm, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art.  LXVIII, da Constituição Federal e arts. 647 e 648, I do Código de Processo Penal, impetrar

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

Em favor de xxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, amasiado, inscrito no CPF sob o no xxxxxxxxxxxx e portador do RG nº xxxxxxxxxxxxxxxxx, atualmente recolhido no PRESÍDIO DE xxxxxxxxxxxxxxxx – MG, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I – DOS FATOS ENSEJADORES DO PRESENTE HABEAS CORPUS

                 Em data 17 de outubro de 2018 foi decretada a prisão preventiva do paciente, nos autos do processo em epígrafe, pela suposta prática do delito previsto no artigo 155 § 4º, I do Código Penal. Assim sendo, já de antemão, verifica-se que o acautelamento já excede ao prazo razoável, SEM NEM MESMO TER SIDO OFERTADA A DENÚNCIA, excedendo o prazo constante no artigo 46 do Código de Processo Penal, eis que contabiliza mais de 40 (quarenta) dias encarcerado, não havendo motivo plausível que justifique tal medida, como veremos doravante.

                 A decisão proferida pelo Ilustre Magistrado se pautou em alguns dos fundamentos constantes no art. 312 do Código de Processo Penal, todavia fora feita de maneira genérica, o que não é admitido em nosso ordenamento pátrio, isto porque, em tema de prisão cautelar, a garantia da fundamentação importa o dever judicante da real e efetiva demonstração de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos exigidos no referido artigo, sem o que se dá a inversão da lógica elementar da Constituição Federal, segundo a qual a presunção de não-culpabilidade é de prevalecer até o momento do transito em julgado de sentença penal condenatória. Princípio este que, por sua vez, se mostra imperioso no presente caso.

                 Inobstante, ressalte-se novamente, que a DENÚNCIA CONTRA O PACIENTE NÃO FOI OFERTADA ATÉ A PRESENTE DATA, desta feita, se observa que foram desrespeitados os prazos da instrução criminal, uma vez que o Ministério Público teve em suas mãos os elementos do inquérito desde 31 de outubro de 2018, como se depreende do expediente acostado nos autos.         Sendo esse o marco inicial para o oferecimento da denúncia, que nos termos do artigo 46 do CPP, estando o réu preso é de 5 dias, entretanto a exordial acusatória não foi oferecida até a presente data, ou seja mais de 40 DIAS após ter conhecimento dos elementos inquisitoriais.  A contrário senso dos corolários Constitucionais do direito de liberdade e as garantias jurisdicionais, insculpidas pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal. Ora, trata-se de pequena comarca, onde verifica-se uma recorrente

 

demora nos serviços jurisdicionais, e, ainda que se trate de prazo global, é certo que o recesso forense se aproxima, de modo que o decurso do tempo será tão longo e injusto, que de mera irregularidade se transforma em constrangimento ilegal, desrespeitando a razoável duração processual.

Embora tenham sido demonstrados os relevantes motivos ensejadores da REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA houve o INDEFERIMENTO DO PEDIDO por parte do MM. Juíz da Vara Criminal desta comarca.

       

            A prisão, no sistema jurídico brasileiro, é medida extrema de caráter excepcionalíssimo, é a “ultima ratio”, reservada às hipóteses em que realmente se fizer necessária, e consiste na premissa de que o encarceramento só deverá ocorrer em ocasiões em que as demais medidas cautelares não se mostrarem suficientes.

                 Assim, para restringir o direito fundamental à liberdade, antes do transito em julgado de sentença penal condenatória, sob pena de se admitir, por via obliqua, o cumprimento antecipado da pena, o magistrado deverá, necessariamente, apontar dentre os elementos constantes nos autos, aqueles que de fato fundamentam a segregação. Não podendo tal decisão se basear apenas em meras suposições e conjecturas.

         

                 Consoante se verifica na cópia da decisão, que segue anexo, alude o MM. Juiz que a prisão preventiva do paciente se faz necessária para garantir a ordem pública e, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal.

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