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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPLOIS/GO

Por:   •  17/11/2017  •  Dissertação  •  721 Palavras (3 Páginas)  •  304 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPLOIS/GO

        JOÃO PINHO, já qualificado, por seu advogado, com endereço profissional na Av. Marechal Fontenele nº 3555, Sulacap, Rio de Janeiro/RJ, para fins do art. 77, inc. V do CPC, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, pelo procedimento comum, movida pela EMPRESA XYZ, já qualificada, vem a este juízo, oferecer/ou apresentar:

CONTESTAÇÃO,

Para expor e requerer o que se segue:

I – DAS PRELIMINARES

  1. DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA

Excelência, cabe salientar, a priori, a incompetência relativa do juízo para julgar e processar tal demanda, pois estamos diante de uma ação fundada em direito real sobre imóveis, onde esta, em regra deveria ser proposta no domicílio do réu, uma vez que não apresenta nenhuma exceção, com base no caput do art. 46 do CPC. Solicitando neste caso, que os autos de tal demanda seja remetidos ao juízo da Comarca de Goiânia.

  1. DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO E DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE

Por estarmos diante de uma ação de anulação de negócio jurídico de  Doação,  realizada pela parte ré entre suas filhas, se torna necessário a presença de todas as partes envolvidas no negócio jurídico para compor o polo passivo desta demanda. Sendo ao certo que o Réu é parte ilegítima para compor o polo passivo de tal ação.

Ainda cabe enfatizar e solicitar que a parte autora venha alterar o polo passivo da ação com base no art. 338 do CPC.

II – PREJUDICIAL DE MÉRITO

        Conforme a exposição dos fatos na petição inicial, cabe destacar que a data do ajuizamento desta demanda foi no dia 8 de novembro de 2016, e a doação feita pela ré à suas filhas foi no dia 6 de janeiro de 2012. Contudo, o prazo decadencial para pleitear a anulação de tal negócio jurídico é de 4 (quatro) anos, contado a partir da data da realização do negócio posto que a alegação para anulação é de fraude contra credores conforme inciso II do art. 178 do CC. Isto é, a parte realizou o negócio jurídico a mais de 4 (quatro) anos.

        Diante de tais fatos, fica claro que a parte autora perdeu o direito de ajuizar ação para pleitear anulação de tal negócio, sendo necessário que tal demanda seja extinta com resolução do mérito.

III – MÉRITO

  1. DA FIANÇA

Cabe destacar que a parte ré foi fiador do locatário da parte autora desde 5 de março de 2008, porém, por um prazo determinado de 30 meses e 120 dias, e antes de tal período acabar informou ao locador, parte autora, e ao locatário que não revogaria a fiança caso houvesse a prorrogação do contrato.

Diante do caso exposto na petição inicial, a inadimplência do locatário começou no ano de 2014, onde já havia decorrido o prazo de 30 meses e 120 dias, não cabendo ação de anulação do negócio jurídico que foi realizado dia 6 de janeiro de 2012 alegando fraude contra credores, pois o réu não era mais o fiador do locatário da parte autora e tal negócio só foi realizado após findo o prazo da fiança descrita acima.

Com base na Súmula 214 do STJ, o fiador não responderá por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu, ficando incontestável a alegação de fraude contra credores, não cabendo a anulação do negócio.

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