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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1° VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Por:   •  19/3/2019  •  Tese  •  2.451 Palavras (10 Páginas)  •  851 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1° VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Processo n° …

Meritíssimo Juiz,

LEONARDO, nacionalidade, estado civil, profissão, CI, CPF, endereço, nos autos da AÇÃO PENAL, que tramita pelo rito ordinário, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO desta Comarca, inconformado com a respeitável sentença de folhas ____, vem a este juízo, neste ato representado por seu advogado (M.J.), tempestivamente, nos termos do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal interpor recurso de

APELAÇÃO

para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, apresentando as razões em anexo, assim como o comprovante de recolhimento das custas relativas ao preparo do recurso.

Diante do exposto, caso Vossa Excelência entenda por não retratar-se da decisão, requer a este juízo, se digne em receber o presente recurso remetendo os autos à Superior Instância.

Pede deferimento.

Belo Horizonte, 15 de maio de 2017.

ADVOGADO

OAB

RAZÕES DE RECURSO

Processo nº:…

Ação:…

Recorrente: Leonardo

Recorrido:

Egrégio Tribunal

Colenda Câmara

Douta Procuradoria de Justiça

Eméritos Julgadores

Merece ser reconhecida a nulidade e reforma da sentença recorrida em razão da má apreciação das questões de fato e de direito, como irá demonstrar o apelante.

DOS FATOS

Leonardo, jovem com 19 anos, desejando comprar um novo carro, resolveu  cometer crime de roubo em um comércio, com a intenção de subtrair o dinheiro constante do caixa. Contou o plano criminoso para Roberto, seu vizinho, mas este se recusou a ajudar. Leonardo decidiu, então, praticar a infração sozinho. Foi até o estabelecimento comercial, nele entrou e, no momento em que restava apenas um cliente, simulou portar arma de fogo e o ameaçou de morte, o que fez com que o consumidor saísse, já que a intenção de Leonardo era apenas a de subtrair bens do estabelecimento.

Em seguida, Leonardo consegue acesso ao caixa onde fica guardado o dinheiro, mas, antes de roubar qualquer quantia, verifica que o único funcionário que estava trabalhando no horário era um cadeirante, sendo assim, arrependido, antes mesmo de ser notada sua presença pelo funcionário, deixa o local sem nada levar, mas, já do lado de fora da loja, é surpreendido por policiais militares. Fizeram a abordagem, verificaram que não havia arma com Leonardo e contam que Roberto revelou o plano criminoso do vizinho para a Polícia.

Ao ter ciência dos fatos, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em preventiva e denunciou Leonardo como incurso nas sanções penais do Art. 157, § 2º, inciso I, c/c o Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Após decisão do magistrado competente, qual seja, o da 1ª Vara Criminal de Belo Horizonte/MG, de conversão da prisão e recebimento da denúncia, o processo teve seu prosseguimento regular. O homem que fora ameaçado nunca foi ouvido em juízo, pois não foi localizado, e, na data dos fatos, demonstrou não ter interesse em ver Leonardo responsabilizado.

 Em seu interrogatório, Leonardo confirma totalmente os fatos, ademais destacou que se arrependeu do crime que pretendia praticar. Constavam no processo a Folha de Antecedentes Criminais do acusado sem qualquer anotação e a Folha de Antecedentes Infracionais, ostentando uma representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico, com decisão definitiva de procedência da ação socioeducativa. O magistrado concedeu prazo para as partes se manifestarem em alegações finais por memoriais. O Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia. O advogado de Leonardo, contudo, renunciou aos poderes, razão pela qual, de imediato, o magistrado abriu vista para a Defensoria Pública apresentar alegações finais.

Na sentença, o juiz julgou procedente a pretensão punitiva estatal. No momento de fixar a pena-base, reconheceu a existência de maus antecedentes em razão da representação julgada procedente em face de Leonardo enquanto era inimputável, aumentando a pena em 06 meses de reclusão. Não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, incrementou o magistrado em 1/3 a pena, justificando ser desnecessária a apreensão de arma de fogo, bastando à simulação de porte do material diante do temor causado à vítima.

 Com a redução de 1/3 pela modalidade tentada, a pena final ficou acomodada em 4 (quatro) anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento de pena foi o fechado, justificando o magistrado que o crime de roubo é extremamente grave e que atemoriza os cidadãos de Belo Horizonte todos os dias. Intimado, o Ministério Público apenas tomou ciência da decisão. A irmã de Leonardo o procurou para, na condição de advogado, recorrer da sentença.

DOS FUNDAMENTOS

Preliminarmente deve ser feito o reconhecimento da prova ilícita por derivação e realizado o desentranhamento da prova ilícita, descrito no artigo 5°, inciso LVI da Constituição Federal e no artigo 157, § 1°, do Código de Processo Penal deve ser feito em conformidade com a seguinte decisão do Supremo Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. FALTA DE CABIMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CRIME APENÁVEL COM DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILICITUDE DA PROVA POR DERIVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem admitido a impetração de habeas corpus originário como substitutivo do recurso previsto no art. 105, II, a, da Constituição. 2. Inadmissível a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Contudo, é possível se autorizar a quebra do sigilo para apurar crime punível com detenção desde que conexo com outros delitos puníveis com reclusão. Precedente. 3. No caso, no curso da escuta telefônica deferida para a apuração de delito punível exclusivamente com detenção, não foram descobertos outros crimes conexos com ele. Passados quase dois anos, é que se aventou a possibilidade da existência de uma organização criminosa liderada pelo então investigado. 4. As degravações da prova originalmente ilícita não servem de base à decisão de nova quebra de sigilo das comunicações telefônicas. Toda prova daí decorrente está contaminada pela ilegalidade. 5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para declarar nulas as interceptações telefônicas decretadas em 10/7/2008, inclusive as prorrogações, bem como para determinar a exclusão de todo material gravado dos autos do Procedimento Investigatório n. 020/2.08.0001313-7, cabendo ao Juiz de primeiro grau verificar se as demais provas produzidas estão ou não contaminadas.(STJ - HC: 186118 RS 2010/0176160-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/06/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2014)

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